Art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Texto vigente
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)
Em linguagem simples
Lista as matérias que as Varas do Trabalho têm competência para conciliar e julgar, como disputas sobre rescisão, estabilidade, contratos individuais e acordos extrajudiciais. Também determina prioridade no julgamento de ações sobre salários atrasados ou falência do empregador.
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Na jurisprudência
103 acórdãos citam o art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000681-12.2025.5.12.0041, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Alega que o recorrente não recolheu as custas processuais. Sustenta que a concessão da justiça gratuita é indevida, ao argumento de que o pró-labore não reflete a real capacidade econômica do reclamado. Nas razões do recurso ordinário, o réu requer, pela primeira vez nos autos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a dispensa de realizar o preparo do recurso, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Disse que exerce atividade empresarial de pequeno porte, auferindo pró-labore mensal de R$1.518,00. Juntou declaração de hipossuficiência e um único recibo de pró-labore do mês de dezembro/2025. No caso, o Juízo de primeiro grau fixou as custas a cargo do réu, no valor de R$ 480,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$24.000,00). A teor do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 - fixou a seguinte tese jurídica (Tema 21): I -Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II -O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III -Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, a parte autora declarou, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais (Id. 554b0e3). Embora o autor tenha impugnado tal declaração, não produziu prova que a infirmasse. Em se tratando o réu de pessoa física, mesmo constituindo sócio administrador, faz jus ao benefício da justiça gratuita, na forma do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema n. 21). Dessa forma, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, isentando o recorrente do preparo recursal, e, rejeitando a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões, conheço do recurso. Diante da concessão da benesse, os honorários advocatícios a que foi condenado ficam sob condição suspensiva de exigibilidade da obrigação por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, cabendo ao credor da verba honorária sucumbencial o ônus de demonstrar a alteração da qualidade de hipossuficiência econômica da parte devedora. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O réu pugna pelo reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, com extinção do feito sem resolução do mérito ou remessa à Justiça Comum. Alega que a avença entre as partes configurou empreitada, sem subordinação ou habitualidade, afastando a incidência da CLT. No acórdão de admissão do Tema 1.389 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consignou a existência de três questões a serem discutidas, a saber: "(i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil". Ainda, esclareceu que "É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros". Em 14-4-2025, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, determinou que, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário n. 1.532.603/PR, deverá haver a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema n. 1.389 da Repercussão Geral. Considerando que a discussão nos autos se centra na validade da contratação civil por empreitada, o presente processo foi suspenso, conforme decisão do ID. 86899a9. Contudo, em 18-6-2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida no ARE 1532603, determinou "o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho", e esclareceu que "A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte". Nos termos do art. 114, I, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. Ademais, o art. 652, inciso III, da CLT confere à Justiça do Trabalho competência originária para dirimir dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice. Na petição inicial, o reclamante argumenta que, inobstante o pacto firmado entre as partes não configure vínculo empregatício típico, está sujeito à jurisdição trabalhista por se tratar de contrato de empreitada, envolvendo pessoa física que presta labor pessoal, eventual, oneroso e com finalidade de subsistência. Em contestação, o réu afirma que se trata de contrato de empreitada civil, de natureza cível, para execução de obra e pagamento ajustado em imóvel e não recebeu salário. Da análise dos autos, verifico ser incontroversa a prestação de serviços de pedreiro pelo autor em benefício do réu, na construção de uma casa. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0102159-93.2025.5.01.0421, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
RECURSOS ORDINÁRIOS DOS REQUERENTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO C. TST. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Recursos ordinários interpostos pelos requerentes contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 855-B, §1º, da CLT, por entender haver indícios de simultaneidade de patrocínio entre as advogadas constituídas, determinando ainda a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal para apuração de eventual infração disciplinar e prática criminosa. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade ou dever do juiz; (b) se os indícios de irregularidade na representação das partes por advogados autorizam a recusa de homologação; e (c) se as insurgências contra a expedição de ofícios à OAB e ao MPF podem ser apreciadas após a consumação do ato. III. Razões de decidir: 3. A homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do juiz, conforme previsto na Súmula nº 418 do TST, sendo cabível a averiguação da pertinência do acordo e se de fato houve transação ou mera renúncia de direitos pelo ex-empregado. No caso concreto, o conjunto de indícios revela a existência de vinculação pretérita entre as advogadas, inclusive com o ajuizamento de ação anterior em que se pretendeu o patrocínio simultâneo de ambas as partes, o que acarretou a recusa pelo Juízo à homologação. As insurgências contra a expedição de ofícios perderam o objeto, porquanto os ofícios já foram expedidos e encaminhados aos respectivos órgãos destinatários. IV. Dispositivo e tese: 4. Recursos conhecidos e, no mérito, negado provimento a ambos. Prejudicadas as insurgências contra a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal, por perda superveniente do objeto. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 652, "f", 855-B, §1º, e 855-D. Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos por ROSELAINE SOBREIRA e por EDVAR DE OLIVEIRA FERREIRA, porque atendem aos pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora
Publicação oficialTRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000044-84.2025.5.11.0010, Rel. Solange Maria Santiago Morais, 1ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR DE 36,67%. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ADMISSÃO ANTERIOR A 21 DE JUNHO DE 2012. NATUREZA REGULAMENTAR DA VANTAGEM (MANPES). EFICÁCIA DAS SENTENÇAS NORMATIVAS RESTRITA AO PLANO COLETIVO. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA POR ESTE REGIONAL NO TEMA 16 DE IRDR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento e de restabelecimento da gratificação de férias complemento de 36,67% sobre a remuneração de férias, com reflexos em FGTS (8%), referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021 a 2024/2025, bem como das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão da gratificação de férias complementar de 36,67% pela reclamada, fundamentada em sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos de greve, é válida ou se configura alteração contratual lesiva em relação a empregado admitido antes de 21 de junho de 2012, sob a égide de regulamento interno que previa o benefício de forma incondicionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Pleno deste Regional, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0001040-15.2025.5.11.0000 (Tema 16), fixou tese jurídica vinculante determinando que a gratificação de férias complemento de 36,67%, prevista no Manual de Pessoal dos Correios (MANPES) nos textos de 20/12/2004 e de 01/01/2008, possui natureza de vantagem instituída por regulamento interno empresarial autônomo, sem vinculação a acordos coletivos. 4. Nos termos do precedente obrigatório, para os empregados admitidos antes de 21 de junho de 2012, a parcela incorporou-se definitivamente aos seus contratos individuais de trabalho, de forma que a sua supressão unilateral pela empregadora caracteriza alteração contratual lesiva, em violação ao artigo 468, da CLT e à diretriz da Súmula n. 51, inciso I, do Egrégio TST. 5. Ademais, definiu-se que as decisões normativas proferidas nos processos DCG n. 1001203-57.2020.5.00.0000 e DCG n. 1000662-58.2019.5.00.0000 operam seus efeitos restritos à esfera coletiva, não detendo força jurídica para desconstituir ou mitigar o direito individual já incorporado ao patrimônio dos empregados admitidos antes do marco regulamentar limite de 21 de junho de 2012. 6. Sendo incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 17/10/1985, a situação concreta do trabalhador amolda-se perfeitamente à tese fixada no IRDR n. 16, impondo-se a preservação da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à manutenção do complemento de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A gratificação de férias complemento de 36,67%, prevista nos normativos internos da ECT (MANPES de 2004 e 2008) de forma incondicionada, possui natureza de vantagem regulamentar autônoma e adere definitivamente ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes de 21 de junho de 2012, sendo ilícita a sua supressão unilateral, a qual não é desconstituída por sentenças normativas supervenientes proferidas em dissídios coletivos de greve." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 468, 652, "a", IV, 791-A; CPC, art. 985; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 51, I; TRT 11, Tribunal Pleno, IRDR n. 0001040-15.2025.5.11.0000 (Tema 16)." ISTO POSTO
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0001021-30.2025.5.05.0532, Rel. Cristina Maria Oliveira de Azevedo, Quarta Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 8 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO INTERRUPTIVO. VALE-CULTURA. SUPRESSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. LICITUDE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DO TST. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face da sentença que, julgando procedentes em parte os pedidos da inicial, condenou a ré ao pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias, indeferindo o pedido de vale-cultura. O autor recorre visando o afastamento da prescrição quinquenal e o restabelecimento do vale-cultura. A reclamada recorre arguindo incompetência funcional do juízo de primeiro grau e buscando a reforma da decisão quanto ao abono pecuniário de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se documentos juntados apenas em fase recursal devem ser conhecidos; (ii) estabelecer a validade da interrupção da prescrição com base em ação coletiva sem prova da identidade de pedidos; (iii) determinar se a supressão do vale-cultura por sentença normativa configura alteração contratual lesiva; (iv) fixar se a competência funcional para julgar lides sobre metodologia de cálculo de rubricas contratuais pertence às Varas do Trabalho; (v) decidir se a alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário (Memorando 2316/2016) constitui alteração lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de apelação não conhece de documentos novos quando ausente demonstração de justo impedimento para juntada oportuna na origem, nos termos da Súmula nº 8 do TST. 4. A interrupção da prescrição por ação coletiva exige a prova da identidade de pedidos e abrangência do rol de substituídos, ônus que incumbe ao autor e que, não cumprido, impede o reconhecimento do marco interruptivo. 5. A exclusão de benefício por sentença normativa, proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, é válida e não configura alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido, ainda que a parcela fosse operacionalizada em regulamento interno (MANPES). 6. A Justiça do Trabalho (Varas do Trabalho) detém competência funcional para apreciar conflitos individuais sobre a aplicação de normas internas de empresas públicas, não se confundindo a reclamação individual com ação anulatória de norma. 7. A alteração na metodologia de cálculo do abono pecuniário, promovida pelo Memorando nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva para os empregados admitidos anteriormente à sua vigência, conforme tese fixada pelo TST no Tema nº 115. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. Documentos juntados em sede recursal sem prova de justo impedimento são inadmissíveis. 2. A interrupção da prescrição depende de prova robusta do ajuizamento e objeto da ação coletiva, sendo vedada a interrupção baseada apenas em alegações genéricas. 3. É lícita a supressão de benefício via sentença normativa em sede de dissídio coletivo, não gerando direito adquirido para os empregados. 4. A alteração unilateral da forma de cálculo do abono pecuniário pela ECT, quando prejudica o trabalhador admitido antes da norma, é ilícita (Tema 115 do TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 143, 444, 468, 652, 790; CPC, arts. 141, 485, 492; Lei nº 12.761/2012; Súmula 8, Súmula 51, I, Súmula 294 do TST; Tema 115/TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 115; TST, RR-0010956-38.2022.5.15.0042; TRT da 5ª Região, Processo 0000834-70.2024.5.05.0010
Publicação oficialTRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000200-56.2026.5.11.0101, Rel. Joicilene Jeronimo Portela, 1ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PEQUENA EMPREITADA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento das verbas dele decorrentes, ao fundamento de que a relação mantida entre as partes teria natureza de contrato civil de empreitada, e não de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT - notadamente a subordinação jurídica - aptos a caracterizar o vínculo empregatício entre trabalhador da construção civil, contratado para a execução de obras e reparos sucessivos, e microempresa varejista tomadora dos serviços, e, por consequência, se são devidas as verbas rescisórias, o FGTS + 40%, a indenização substitutiva do seguro-desemprego, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por dano moral, todas postuladas com causa de pedir no reconhecimento do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoalidade na prestação de serviços, embora demonstrada, constitui requisito necessário, mas não suficiente, à caracterização do vínculo de emprego, estando também presente em contratos de natureza civil de prestação de serviço personalíssimo, como a pequena empreitada (art. 652, "a", III, da CLT). 4. A subordinação jurídica constitui o elemento nuclear e diferenciador da relação de emprego, cuja ausência não é suprida pela mera presença dos demais requisitos. 5. A prova oral - inclusive o depoimento pessoal do próprio reclamante - evidenciou ausência de fiscalização quanto ao modo de execução do trabalho, variabilidade do horário conforme a natureza e o volume de cada tarefa contratada, e autonomia do trabalhador na definição dos serviços e na aquisição dos materiais necessários à sua execução. 6. A contratação e o custeio, pelo próprio reclamante, de auxiliar para a execução dos serviços constitui circunstância incompatível com a subordinação típica do vínculo empregatício. 7. A prestação de serviços se deu por meio de tarefas e etapas sucessivas e delimitadas (obra determinada), remuneradas de forma variável conforme o volume executado em cada período, circunstância própria da pequena empreitada, e não da não eventualidade exigida para o reconhecimento do vínculo de emprego. 8. Não configurado o vínculo empregatício, ficam prejudicados os pedidos consectários - verbas rescisórias, horas extras, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, adicional por acúmulo de função e indenização por dano moral -, todos formulados com causa de pedir exclusiva na existência de contrato de emprego. 9. O art. 791-A da CLT disciplina de forma própria e exaustiva os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, não havendo omissão que autorize a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC para a majoração recursal dos honorários fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pessoalidade na prestação de serviços é requisito necessário, mas não suficiente, para a caracterização do vínculo de emprego, sendo também compatível com contratos de natureza civil de prestação de serviço personalíssimo, como a pequena empreitada. 2. A subordinação jurídica constitui o elemento nuclear e diferenciador da relação de emprego, indispensável ao reconhecimento do vínculo ainda que presentes a pessoalidade e a onerosidade. 3. A contratação e o custeio de auxiliar pelo próprio prestador de serviços, a variabilidade do horário de trabalho conforme a natureza de cada tarefa e a remuneração por etapa executada constituem indícios de autonomia incompatíveis com a subordinação jurídica." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 3º, 442 e 652, "a", III, e 791-A; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 422, III. ISTO POSTO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.