Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

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Em linguagem simples

Este artigo obriga as entidades sindicais a publicar editais sobre o recolhimento do imposto sindical em jornais locais de grande circulação. Essas publicações devem ocorrer durante três dias e até dez dias antes da data marcada para o depósito bancário.

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Na jurisprudência

141 acórdãos citam o art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Agravo 1001611-90.2017.5.02.0002, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. 2. Com efeito, verifica-se que a Corte Regional apresentou tese explícita acerca do tema, asseverando a existência de publicação de editais de forma genérica, sem a individualização do sujeito passivo e a indicação do valor devido. 3. Assim, não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. TEMA Nº 301 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA AFETADA AO TRIBINAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconheço a transcendência jurídica da causa, porquanto o tema ora em comento - "A publicação de editais genéricos, sem a individualização do sujeito passivo e a indicação do valor devido, atende ao disposto no artigo 605 da CLT e aos requisitos exigidos à constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical urbana?" - foi afetado pelo Tribunal Pleno do TST (Tema nº 301) para julgamento sob a sistemática de recurso de revista repetitivo. Não há determinação de suspensão de processos. 2. No caso, registrou a Corte Regional que, "embora tenha sido comprovada pelos autores a observância da exigência contida no artigo 605 da CLT quanto à publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário, os editais sob ID. 54d58fd não atenderam tal finalidade, uma vez que as publicações foram realizadas de forma genérica sem indicar a devedora do tributo". Ademais, salientou que "não foram declinados os valores a título de contribuição ou apontadas eventuais diferenças pela correta base de cálculo, o que possibilitaria ao devedor quitar o débito e, consequentemente, evitar o ajuizamento da ação de cobrança". 3. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é imprescindível a notificação do lançamento do crédito tributário para a cobrança judicial da contribuição sindical, uma vez que se trata de condição de eficácia do ato administrativo tributário. Assim, a regularidade do lançamento não fica demonstrada com a mera publicação de editais genéricos em jornais de grande circulação, sem a individualização do devedor e as demais formalidades para a constituição do crédito tributário. Precedentes. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 0001198-90.2008.8.11.0105, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO SINDICAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. REQUISITO PARA A COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2003 a 2007, sob o fundamento de que os servidores públicos estatutários não se submetem às disposições da CLT e de que a referida exação, por possuir natureza parafiscal, não poderia ser estendida a categoria diversa sem expressa previsão legal, condenando a parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) apurar se a contribuição sindical, no regime anterior à Lei nº 13.467/2017, poderia ser exigida dos servidores públicos estatutários independentemente de filiação ou autorização individual; e (ii) verificar se a ausência de comprovação da publicação dos editais exigidos pelo art. 605 da CLT impede a cobrança judicial das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2003 a 2007. III. Razões de decidir 3. No regime anterior à Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical possuía natureza compulsória. Sua incidência não dependia da filiação do trabalhador à entidade sindical nem de autorização individual. A condição estatutária dos servidores públicos, por si só, não afasta a incidência da contribuição sindical no período discutido. 4. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal manter o resultado da sentença por fundamento jurídico diverso, desde que respeitados os limites da demanda e o contraditório, nos termos do art. 1.013, § 2º, do CPC. 5. A regularidade da entidade sindical e sua aptidão para participar da distribuição da arrecadação não dispensam o cumprimento dos requisitos legais para a constituição e a cobrança do crédito. 6. O art. 605 da CLT condiciona a cobrança da contribuição sindical à publicação prévia de editais durante três dias em jornal de maior circulação local, com a antecedência legal. 7. A entidade sindical não comprovou a publicação dos editais relativos aos exercícios de 2003 a 2006. Quanto ao exercício de 2007, demonstrou apenas uma publicação no Diário Oficial, insuficiente para o cumprimento do art. 605 da CLT. 8. A ausência de comprovação da publicidade exigida pela legislação impede a cobrança judicial das contribuições relativas aos exercícios de 2003 a 2007. Torna-se desnecessário definir o percentual da arrecadação devido à Federação e os efeitos da constituição de sindicato de primeiro grau no curso do período cobrado. 9. Admissível é a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que presentes os requisitos fixados pelo STJ no Tema nº 1059. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. No regime anterior à Lei nº 13.467/2017, a condição estatutária do servidor público não afasta, por si só, a incidência da contribuição sindical compulsória. 2. A cobrança judicial da contribuição sindical exige a comprovação da publicação dos editais na forma prevista no art. 605 da CLT. 3. A ausência de comprovação da publicação regular dos editais impede a cobrança judicial da contribuição sindical, ainda que demonstradas a regularidade da entidade sindical e sua aptidão para participar da distribuição da arrecadação.”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, III e IV; CPC, art. 1.013, § 2º; CLT, arts. 589, II, c, 591 e 605; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1475816 AgR/PE, relator Ministro Nunes Marques, 2ª Turma, j. 25.08.2025; STF, ARE 1428886 AgR/RS, relator Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.07.2023; TJ/MT, Agravo Interno 1000353-58.2021.8.11.0049, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.08.2024; TJ/MT, Apelação Cível 1002455-65.2021.8.11.0045, relatora Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.06.2024

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000616-84.2026.5.18.0018, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. Nas demandas cujo valor da causa não exceda a duas vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento, a sentença é irrecorrível, salvo quando a controvérsia versar diretamente sobre matéria constitucional, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970. A mera invocação de dispositivos constitucionais, quando a solução da controvérsia depende da interpretação de normas infraconstitucionais, não autoriza o processamento do recurso. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE/GO em face de MARCOS ROBERTO SOUZA CARVALHO, conforme sentença de id. bf39ab2. O sindicato autor interpôs recurso ordinário de id. c124022. O reclamado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O pedido de justiça gratuita renovado no recurso foi indeferido pela decisão monocrática de ID c8ec007. Na oportunidade, foi concedido ao recorrente o prazo de cinco dias para recolher as custas processuais, no importe de R$ 64,84, sob pena de deserção. A intimação foi publicada em 27/8/2026, e o sindicato comprovou o pagamento das custas em 03/09/2026, conforme documento de ID e3e7bb8, portanto, dentro do prazo concedido. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por fundamento diverso. A presente ação foi ajuizada em 6/4/2026, tendo o sindicato-autor atribuído à causa o valor de R$ 3.242,00. O Decreto 12.797/2025 fixou o salário mínimo, a partir de 1º/1/2026, em R$1.621,00. Desse modo, o valor da causa corresponde exatamente a dois salários mínimos vigentes na data do ajuizamento. Não houve posterior emenda da petição inicial ou alteração judicial do valor atribuído à causa. O art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/1970 dispõe: "§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de duas vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior." A recepção do dispositivo pela Constituição Federal está consolidada na Súmula 356 do TST: "ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo." O Tribunal Superior do Trabalho também reafirmou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 235, fixando a tese de que o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/1970 foi recepcionado pela Constituição e de que é lícita a utilização do salário mínimo para a definição da alçada recursal. A exceção prevista na parte inicial do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970 não se aplica ao caso. Embora o sindicato recorrente invoque os arts. 5º, XX, 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal e o Tema 935 da repercussão geral, a controvérsia devolvida a este Tribunal não versa sobre matéria propriamente constitucional. A sentença reconheceu a constitucionalidade, em tese, da instituição de contribuição assistencial aos integrantes não sindicalizados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. A insurgência recursal restringe-se à análise da forma como esse direito foi disponibilizado, da regularidade dos editais publicados, da aplicabilidade do art. 605 da CLT e do cumprimento das cláusulas coletivas relativas à exibição de documentos e à multa normativa. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza infraconstitucional e probatória. A simples referência a dispositivos da Constituição ou a precedente do Supremo Tribunal Federal não basta para afastar o regime de alçada quando a solução do recurso não depende da interpretação direta de norma constitucional. Assim, considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa dois salários mínimos e que o recurso não versa diretamente sobre matéria constitucional, não conheço do recurso ordinário, por incabível, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970. Não há falar na majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC e no Tema 1059 do STJ, pois, conforme se observa dos autos, além de inexistir condenação na r. sentença, a parte reclamada não constituiu advogado, eis que revel. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, por se tratar de processo submetido ao dissídio de alçada e não versar diretamente sobre matéria constitucional, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970. GDKMBA-08

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001941-37.2025.5.18.0016, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. TEMA 935 DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. PUBLICIDADE. A cobrança da contribuição assistencial patronal instituída por convenção coletiva pressupõe a observância do direito de oposição dos integrantes da categoria, com a devida publicidade. Não comprovado o atendimento desse requisito, mostra-se inexigível a contribuição assistencial, impondo-se a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, bem como os pedidos acessórios de exibição de documentos e aplicação de multa convencional. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor (IDf5d3a27) contra a r. sentença (ID 3d16994), integrada pela r. decisão de Embargos de Declaração (ID9a3a903), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a Ré apresentou contrarrazões (ID 5d8a699). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Sindicato Autor, ao interpor o recurso ordinário, sem o devido preparo, requereu o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o recolhimento das custas está causando um prejuízo financeiro irreparável e que a exigência de custas antes da apreciação do pedido de gratuidade configura cerceamento de acesso à justiça. Por meio da decisão de ID. 3f8b644, foi indeferido o pleito do recorrente quanto ao benefício da justiça gratuita e, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC, bem como ao disposto no item II da OJ269 - SBDI-1 do TST, determinou-se que fossem recolhidas as despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimado, o Sindicato regularizou o preparo recursal na oportunidade que lhe foi concedida, conforme documento anexado aos autos (ID. F972d59). A Ré, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento parcial do recurso ordinário por inovação recursal. Sustenta que a petição inicial limitou-se a fundamentar os pedidos no enquadramento da recorrida na categoria econômica representada pelo sindicato, na validade das convenções coletivas, na exigibilidade da contribuição assistencial patronal com base no Tema 935 do STF e na obrigação de exibição de documentos. Aduz que, apenas em sede recursal, foram suscitadas teses relativas à inversão do ônus da prova, à inaplicabilidade do art. 605 da CLT, à distinção entre a natureza jurídica da contribuição assistencial e do imposto sindical e à incidência do microssistema de tutela coletiva para fins de isenção de custas. Afirma que tais matérias configuram inovação recursal, por ampliarem a causa de pedir e não terem sido submetidas ao contraditório em primeiro grau, requerendo o não conhecimento dessas teses e a limitação do recurso às questões efetivamente devolvidas ao Tribunal. A inovação recursal caracteriza-se pela dedução de pedido novo ou pela alteração da causa de pedir em sede recursal, o que não ocorreu na hipótese. As alegações apontadas pela Ré consubstanciam apenas novos fundamentos jurídicos para sustentar a reforma da r. sentença, sem modificação dos fatos ou do objeto da demanda. Rejeito a preliminar. Dessa maneira, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Sindicato Autor. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O Sindicato Autor insurge-se contra a r. sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de condenação da Ré ao pagamento de Contribuição Assistencial Patronal, a ser apurada em liquidação de sentença. Pugna, em suma, pela declaração da validade e eficácia da norma coletiva que institui a Contribuição Assistencial Patronal, ressaltando ter sido observado o direito de oposição e a autonomia da vontade coletiva. Sem razão. O caso se refere ao recolhimento da contribuição assistencial patronal pela Reclamada, sendo que o cerne da controvérsia reside na existência de prova de que tenha sido assegurado o direito de oposição à cobrança da referida contribuição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459, fixou, no Tema 935 da repercussão geral, a tese de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais extensíveis a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso, tendo em vista que a MM. Juíza de origem analisou com percuciência a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, transcrevendo-a na íntegra, in verbis: "O reclamante sustentou que a reclamada, na qualidade de empresa integrante da categoria econômica de representantes comerciais, estaria obrigada ao pagamento da contribuição assistencial patronal estabelecida nas Convenções Coletivas de Trabalho dos períodos 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, independentemente de possuir empregados, em razão do simples pertencimento à categoria econômica representada pelo sindicato autor. A reclamada, por sua vez, invocou o artigo 579 da CLT, alegando que alegou que não é filiada ao sindicato, nem autorizou expressamente tal cobrança. Ao que se verifica o cerne da controvérsia reside na validade da cobrança de contribuição assistencial patronal. O STF, no julgamento do Tema 935 (RE 1018459), fixou a tese de que 'É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição'. Por analogia e simetria, o mesmo entendimento aplica-se às categorias econômicas (patronais). A existência ou não de empregados na empresa não descaracteriza sua condição de integrante da categoria econômica. O enquadramento sindical decorre da atividade econômica principal (art. 511, § 1º, da CLT). A atuação sindical beneficia toda a categoria por meio de negociações e defesas setoriais. Contudo, a validade da cobrança está condicionada à ampla publicidade do direito de oposição. No presente caso o parágrafo terceiro da cláusula quadragésima segunda da convenção coletiva de trabalho 2024/2025 (repetida na CCT 2025/2026) estabelece que 'assinado o instrumento coletivo do trabalho, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal"(ID 50db848, ID e373f1b e ID 2301244). Ocorre que os editais publicados no Diário Oficial e periódico 'O HOJE' juntados com a inicial sob ID 14c1215 a ID 55186be são insuficientes, pois apenas o edital de 16/07/2025 (ID 14c1215) estabelece prazo para oposição, enquanto os demais documentos encontram-se ilegíveis ou versam sobre temas diversos, como convocações de assembleias. […]

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  • TJCE, Apelação Cível 0122513-76.2010.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 30/09/2026

    Direito processual civil. Embargos de declaração. Pedido de intervenção de terceiro. Pretensão de ingresso como litisconsorte passivo necessário. Ausência dos requisitos do art. 114 do CPC. Indeferimento da habilitação. Ilegitimidade recursal. Não conhecimento dos embargos opostos por terceiro não admitido nos autos. Contribuição sindical compulsória. Servidores públicos estatutários. Alegações de omissão, contradição e obscuridade. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Súmula nº 18 do TJCE. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará e pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará - SINSEMPECE contra acórdão que reconheceu a incidência da contribuição sindical compulsória sobre servidores públicos estatutários, no período de 2005 a 2010, limitando a cobrança aos servidores ativos. O SINSEMPECE requereu sua admissão como litisconsorte passivo necessário e sustentou nulidade do feito, enquanto o Estado do Ceará alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o SINSEMPECE possui direito de ingressar no feito como litisconsorte passivo necessário e, consequentemente, legitimidade para opor embargos de declaração; e se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à incidência da contribuição sindical sobre servidores estatutários, à aplicação da ADI nº 5.794/STF, à sucumbência recíproca e aos limites executórios do título judicial. III. Razões de decidir 3. O litisconsórcio necessário exige previsão legal ou relação jurídica cuja eficácia dependa da participação de todos os envolvidos, hipótese não configurada na espécie, pois a controvérsia restringe-se à obrigação do Estado de promover descontos e repasses relativos à contribuição sindical, sem deliberar sobre a repartição interna dos valores ou sobre direitos próprios do sindicato requerente. Indeferida a habilitação, o SINSEMPECE permanece terceiro estranho à relação processual, carecendo de legitimidade recursal para opor aclaratórios. Quanto aos embargos do Estado do Ceará, o acórdão enfrentou expressamente as teses relativas à incidência da contribuição sindical sobre servidores estatutários, à desnecessidade de legislação estadual específica, ao princípio tempus regit actum, à prejudicialidade do recurso adesivo e à remessa das questões executórias para liquidação de sentença. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna, verifica-se mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, incidindo a disposição da Súmula 18 do TJCE. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração do Estado do Ceará conhecidos e rejeitados; aclaratórios do SINSEMPECE não conhecidos por ausência de legitimidade recursal. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 119, parágrafo único, 996, parágrafo único, 1.022, incisos I e II, e 1.025; CLT, arts. 578, 579, 589 e 605. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 21.758/SP; STJ, RMS 45.441/SP; Súmula nº 18 do TJCE

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.