Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção V — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

Texto vigente

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

II - na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

III - periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) por ocasião da demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) complementares. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)

§ 7º Para os fins do disposto no § 6º , será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

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Em linguagem simples

Estabelece que o empregador deve custear exames médicos admissionais, demissionais e periódicos para os funcionários, além de manter material para primeiros socorros. O texto detalha regras sobre exames complementares, comunicação dos resultados ao trabalhador e a exigência de testes toxicológicos para motoristas profissionais.

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Na jurisprudência

139 acórdãos citam o art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Mandado de Segurança Cível 0001008-14.2026.5.06.0000, Rel. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, 1ª Seção Especializada, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão de juízo trabalhista que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à anulação de dispensa imotivada e à imediata reintegração de empregada aos quadros corporativos, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de patologias psiquiátricas de cunho ocupacional (episódio depressivo moderado e síndrome de burnout) contemporâneas à rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de tutela de urgência para reintegração imediata de empregada dispensada sem justa causa, sob alegação de doença ocupacional, viola direito líquido e certo quando a comprovação do nexo causal e da incapacidade ao tempo da rescisão demanda dilação probatória e perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inadequado para o revolvimento de fatos que demandam cognição exauriente e instrução probatória complexa. O reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias psiquiátricas relatadas (episódio depressivo moderado e esgotamento profissional) e as atividades laborais exige a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O período de aviso prévio indenizado constitui mera ficção jurídica sem prestação efetiva de labor, o que impede concluir, de plano, pela prática de ato ilegal ou abusivo pelo empregador no momento da comunicação da dispensa imotivada. A concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31) em data posterior à rescisão contratual, desacompanhada de atestado de incapacidade contemporâneo à extinção do pacto ou de afastamento superior a quinze dias com concessão de auxílio-doença acidentário prévio, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento imediato de estabilidade provisória. A ausência de probabilidade do direito e a presença de óbice na irreversibilidade financeira dos efeitos patrimoniais da medida justificam o indeferimento da tutela antecipada pleiteada na ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O indeferimento de tutela provisória de urgência para reintegração ao trabalho não configura violação a direito líquido e certo quando a aferição de estabilidade decorrente de suposta doença ocupacional depende de dilação probatória e perícia médica. A concessão posterior de benefício previdenciário comum (espécie B-31), por si só, não atesta a incapacidade laborativa no momento da dispensa imotivada nem substitui a comprovação dos requisitos legais da estabilidade acidentária. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXXIV e LXIX; CLT, arts. 4º, 168, II, 476, 487, § 1º, e 790, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21 e 118; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, 6º e 24. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 371, Súmula nº 378, Súmula nº 427, Súmula nº 463; TST, OJ nº 82 e OJ nº 83 da SDI-1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LARISSA DE OLIVEIRA, objetivando a revogação da decisão proferida pela Exma. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, que indeferiu sua imediata reintegração nos quadros do Reclamado, no mesmo emprego e função, pretensão formulada nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000458-47.2026.5.06.0411, postulada em face dos Litisconsortes Passivos BANCO SANTANDER SA e SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. Em suas razões, ID e1adfbb, a Impetrante, inicialmente, pleiteia que as notificações a ela encaminhadas sejam realizadas em nome da sua patrona, Dra. Cintia de Almeida Parente, inscrita na OAB/CE 24.026, bem como requer os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto na Súmula 463 do C. TST, no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Relata que foi admitida em 01/04/2020 e demitida sem justa causa em 06/01/2026, com projeção do aviso prévio para 28/03/2026, conforme TRCT. Afirma que durante o pacto laboral adquiriu doenças ocupacionais diagnosticadas como CID F32.1- Episódio Depressivo Moderado e CID Z73.0- Esgotamento (Burnout), em razão das atividades desenvolvidas, condições de trabalho, cobrança abusiva de metas e resultados, ameaças de demissão constantes e do tratamento desumano a que era submetida. Sustenta que não foi emitido qualquer ASO demissional. Assevera, ademais, que após requerimento, gozou de benefício previdenciário pelo INSS, no período de 07/01/2026 a 07/05/2026. Defende que a rescisão contratual é nula, face à suspensão contratual; que o ato coator violou o disposto no art. 476, no art. 168, II da CLT e à Súmula 371 do TST. Ressalta que "No dia seguinte à demissão (07/01/2026), no curso do aviso prévio, o INSS deferiu benefício previdenciário por auxílio doença no período de 07/01/2026 até 07/05/2026, dado a gravidade do seu estado de saúde!" e registra que "(...) até a presente data continua incapacitada, estando atualmente aguardando definição sobre o pedido de prorrogação do benefício previdenciário do INSS, sendo que, ao contrário do que afirmou o magistrado singular, a Obreira enfrenta perigo IMINENTE de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois poderá ficar sem receber sua remuneração, além dos benefícios do contrato de trabalho como plano de saúde, auxílios refeição e alimentação e etc.". Aduz que a alegação genérica de irreversibilidade econômica não constitui óbice à reintegração imediata; que com a reintegração, o contrato de trabalho é restabelecido, ficando novamente à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Cita doutrina e jurisprudência em favor da sua tese. Assevera que o benefício previdenciário foi concedido durante o período de aviso prévio indenizado e que este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, a teor do § 1º do art. 487 da CLT e OJ's 82 e 83 do TST. Defende, assim, a ocorrência de violação de seu direito líquido e certo à reintegração ao emprego, tendo sido indeferida a tutela antecipada sob o fundamento de que a matéria demanda produção de provas. Aponta, ainda, a presença do fumus boni iuris (ante a flagrante ilegalidade praticada pelo Juízo impetrado, que indeferiu a tutela antecipada) e periculum in mora (uma vez até a presente data continua incapacitada, estando atualmente aguardando definição sobre o pedido de prorrogação do benefício previdenciário do INSS concedido até 07/05/2026), requerendo liminarmente, a anulação da decisão ora impugnada, afirmando ser contrária ao ordenamento jurídico e à ordem processual. […]

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  • TJCE, Agravo de Instrumento 3021600-76.2026.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXAME MÉDICO OCUPACIONAL DE RETORNO AO TRABALHO. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO MÉDICO E TRATAMENTO IRREGULAR DE DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS (LGPD). AJUIZAMENTO EM FACE DA EMPREGADORA, DA CLÍNICA DE MEDICINA OCUPACIONAL E DA MÉDICA EXAMINADORA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. FORÇA ATRATIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS CREDENCIADOS. DECISÃO DECLINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID 40240464) que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ex-empregado em face de sua empregadora, da clínica de medicina ocupacional e da médica do trabalho examinadora (ID 40240465), reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Caucaia. 2. O agravante sustenta que a pretensão reparatória fundamenta-se em ilícitos civis autônomos decorrentes da violação do sigilo médico, do descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e da ofensa aos direitos da personalidade pela divulgação de laudos psiquiátricos confidenciais, defendendo a competência da Justiça Estadual em razão da ausência de vínculo de emprego com a clínica e com a médica examinadora, além de apontar vício formal por ausência de intimação prévia e indevida remessa ao CEJUSC (ID 40240450). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: a) se a pretensão indenizatória decorrente de suposta quebra de sigilo profissional e compartilhamento indevido de laudos médicos apresentados durante exame médico ocupacional de retorno ao trabalho insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, a teor do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal; b) se a inclusão de clínica prestadora de serviços de medicina ocupacional e de médica examinadora credenciada no polo passivo afasta a competência da Justiça Especializada; e c) se a ausência de intimação prévia da decisão de declinação de competência ou a remessa dos autos ao CEJUSC para sessão conciliatória configuram nulidade processual ensejadora de reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a teoria da asserção, a competência material é definida em função da causa de pedir e do pedido delineados na petição inicial. Quando a causa de pedir remete a atos praticados no âmbito ou em razão da relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal. 5. O exame médico ocupacional de retorno ao trabalho não constitui ato civil autônomo, mas procedimento obrigatório decorrente do contrato de emprego, expressamente regido pelo art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho e por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Consequentemente, a coleta, o manuseio e o dever de guarda de dados médicos sensíveis de saúde (arts. 5º, II, e 11, II, "f", da Lei nº 13.709/2018) integram os deveres de proteção inerentes à relação de trabalho. 6. O suposto compartilhamento irregular de laudos clínicos particulares e a sua ulterior utilização pela empregadora em contestação de reclamação trabalhista perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza guardam nexo causal direto com o vínculo funcional havido entre as partes. 7. A inclusão da clínica de medicina ocupacional e da médica examinadora no polo passivo não afasta a competência da Justiça do Trabalho, visto que tais demandadas atuaram como prepostas e credenciadas da empregadora na execução de obrigação legal trabalhista (art. 932, III, do Código Civil), operando-se a força atrativa da jurisdição especializada para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo evento fático. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A declaração de incompetência absoluta de ofício encontra respaldo no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e a interposição tempestiva do recurso comprova a higidez do contraditório, ao passo que a designação de audiência perante o CEJUSC decorreu de rotina administrativa sem reflexos preclusivos ou prejuízo processual ao recorrente. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos normativos citados: Constituição Federal, art. 114, inciso VI; Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 98, 99, § 3º, 995 e 1.015, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 168; Código Civil, arts. 186, 927 e 932, inciso III; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, inciso II, 11 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.698.339/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.905.202/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no REsp 1.344.254/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1.387.651/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/09/2013; STJ, REsp 2.180.370/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04/11/2025. TST, Súmula nº 392. STF, Súmula Vinculante nº 22

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  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1010353-36.2018.4.01.3800, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, SEC.GAB. Suplementar 2-03, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. POSSE EM EMPREGO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SUPERIOR E COMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária e manteve sentença concessiva de segurança para determinar a posse definitiva da impetrante no emprego de Auxiliar de Enfermagem dos Correios, desde que inexistente outro óbice legal à investidura. A embargante alega omissão quanto à natureza discricionária da elaboração do edital, aos limites do controle judicial, à separação dos poderes e à necessidade de observância estrita das regras editalícias e dos princípios aplicáveis ao concurso público, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento do art. 168 da CLT e dos arts. 2º e 37, caput e II, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não examinar especificamente a alegação de discricionariedade administrativa na elaboração e aplicação das regras do edital e de impossibilidade de controle judicial, sob pena de violação à separação dos poderes; (ii) estabelecer se há omissão quanto à observância dos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia no reconhecimento de qualificação profissional superior e compatível à exigida pelo certame; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos, inclusive para fins de prequestionamento, sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito de questão fundamentadamente decidida. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de refutar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a motivação apresentada revele, de forma suficiente, as razões do acolhimento ou da rejeição das pretensões deduzidas. O acórdão enfrenta o núcleo da alegação relativa aos limites do controle judicial ao qualificar a controvérsia como exame da legalidade de ato administrativo praticado no contexto de concurso público, sujeito aos princípios e normas que regem a Administração Pública e passível de tutela por mandado de segurança. O reconhecimento de que o ato impugnado se submete ao controle judicial de legalidade afasta a alegação de omissão relativa à separação dos poderes, ainda que o acórdão não mencione expressamente o art. 2º da Constituição Federal. O acórdão examina expressamente os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia e conclui que a admissão de qualificação profissional superior e compatível não representa afastamento arbitrário das regras do certame, mas interpretação consentânea com os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. A interpretação estritamente literal das exigências editalícias, quando rejeita qualificação superior e compatível, contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a finalidade do concurso público de selecionar candidatos aptos ao exercício da função, em observância à eficiência administrativa. A ausência de reprodução literal de todos os argumentos formulados pela recorrente não caracteriza omissão quando a fundamentação do julgado enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia. Os efeitos infringentes não se admitem quando os embargos, sob o fundamento de esclarecer ou complementar o julgado, pretendem apenas modificar conclusão anteriormente adotada mediante rediscussão do mérito. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte, mas pressupõe que a questão jurídica correspondente tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, não sendo cabíveis embargos declaratórios para essa finalidade quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração desprovidos

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  • TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016500-56.2025.5.16.0015, Rel. Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade de pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias, salários do período de "limbo previdenciário" (março a outubro de 2023) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de vício de consentimento do obreiro, acometido por transtorno psiquiátrico grave, e negligência patronal na manutenção do vínculo e na observância das normas de saúde e segurança do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão, redigido pelo obreiro, padece de vício de consentimento decorrente de incapacidade psíquica temporária; (ii) estabelecer se a inércia do empregador após a alta previdenciária e o indeferimento de benefício pelo INSS gera o dever de pagamento dos salários do período de afastamento ("limbo previdenciário"); (iii) determinar se a dispensa da realização de exame demissional e a aceitação de pedido de demissão de empregado sabidamente vulnerável configuram dano moral passível de reparação; (iv) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de demissão é nulo quando a prova pericial e documental demonstra que o trabalhador, em razão de transtorno psiquiátrico agudo e uso de medicação psicotrópica, encontrava-se com sua capacidade volitiva e discernimento comprometidos no momento da assinatura. O empregador responde pelo pagamento dos salários no período de "limbo previdenciário", pois, ao retomar a aptidão laborativa do empregado, recai sobre a empresa o risco da atividade econômica (art. 2º da CLT) e o dever de promover a reintegração ou readaptação imediata, sendo vedada a retenção salarial por inércia patronal. A ausência de exame médico demissional obrigatório (art. 168, II, da CLT) e o descumprimento do dever de zelo pela higidez psicofísica do obreiro caracterizam conduta ilícita, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT). O dano moral decorrente do desamparo de empregado vulnerável e da nulidade do ato rescisório configura-se in re ipsa, por violar direitos fundamentais da personalidade e a dignidade do trabalhador. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e a finalidade pedagógico-punitiva da reparação, nos moldes do art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão formulado por empregado acometido por transtorno psiquiátrico que compromete a capacidade de discernimento é nulo por vício de consentimento. A empresa responde pelo pagamento de salários no período de "limbo previdenciário" caso não promova a imediata reintegração ou readaptação do empregado após a alta do órgão previdenciário. Configura dano moral a negligência da empresa que, ciente da vulnerabilidade psíquica do empregado, deixa de realizar exame demissional e aceita pedido de desligamento voluntário sem o devido cuidado com a higidez do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXII; CLT, arts. 2º, 157, 168, II, 477, § 1º, e 483, "d"; Código Civil, arts. 171, I e II, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT-16, Acórdão nº 0017676-83.2023.5.16.0001; TRT-16, Acórdão nº 0016441-05.2024.5.16.0015; TST, Acórdão nº 0020937-88.2019.5.04.0661

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  • TRF4, Apelação Cível 5015913-60.2025.4.04.7000, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE DESPESAS COM MEDICINA OCUPACIONAL. EMPRESA COMERCIAL. CONCEITO DE INSUMO (TEMA Nº 779/STJ). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em pleito de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com medicina ocupacional (exames periódicos, admissionais, demissionais e programas de gerenciamento de riscos) por empresa importadora e distribuidora de máquinas e equipamentos industriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as despesas obrigatórias com medicina ocupacional suportadas por empresa de atividade predominantemente comercial qualificam-se como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, à luz dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 779/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema nº 779), definiu que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido sob os critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 4. A atividade comercial de revenda de mercadorias não é abrangida pela regra de creditamento de insumos prevista no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a qual pressupõe atividade de prestação de serviços ou de produção e fabricação de bens. 5. As despesas com medicina ocupacional, embora obrigatórias por força do art. 168 da CLT, possuem caráter meramente administrativo e operacional, comum a qualquer ramo empresarial, não integrando especificamente um processo produtivo ou de prestação de serviços da impetrante. 6. A jurisprudência consolidada orienta que empresas comerciais não geram créditos de PIS e COFINS sob a rubrica de insumos, restando-lhes apenas o creditamento sobre bens adquiridos para revenda, conforme o art. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. As despesas com medicina ocupacional incorridas por empresa de atividade predominantemente comercial não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, por possuírem natureza de despesas operacionais gerais

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.