Art. 552 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção VII — DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Texto vigente
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Em linguagem simples
O artigo determina que o desvio, a má administração ou a destruição do patrimônio de associações e sindicatos são equiparados ao crime de peculato. Dessa forma, quem cometer esses atos será processado e punido de acordo com as leis penais.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 552 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Habeas Corpus Criminal 0133789-06.2025.8.16.0000, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 11/12/2025, DJEN 23/12/2025
Habeas Corpus. “Caso SINDIMOC[1] e ASTT[2]”. Crimes investigados[3] de apropriação indébita (art. 168, § 1º, inc. III, do CP), de falsidade ideológica (art. 299 do CP), de supressão de documentos (art. 305 do CP) e de peculato por equiparação (art. 312 do CP c.c. art. 552 da CLT). Prisão preventiva. Decretação com base na necessidade de se assegurarem a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução penal. Paciente que, aparentemente, lidera, junto com corréu, as práticas delitivas. Alegação de ausência de contemporaneidade. Inocorrência. Desligamento da Vice-presidência da ASTT – Associação dos Trabalhadores no Transporte no Estado do Paraná em lapso temporal entre a data da representação pela prisão preventiva e o seu definitivo decreto que se apresenta irrelevante, se presentes os requisitos autorizadores da medida. Desproporcionalidade não verificada. Indícios suficientes de prática de crimes contra a fé pública, ao patrimônio e a administração pública. Gravidade concreta. Rogo alternativo de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Não acolhimento. Medidas cautelares diversas que, diante dos fatos até o momento trazidos, não detêm arrimo. Contexto fático que, por ora, autoriza a manutenção do decreto preventivo. Ordem denegada
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000065-14.2024.5.06.0017, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 03/12/2025, DJEN 04/12/2025
Direito sindical e do trabalho. Recurso ordinário. Gratificação a dirigentes sindicais. Legalidade. Autonomia sindical. Ausência de prova de malversação. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto por associado de sindicato que busca a nulidade de deliberação assemblear que instituiu e manteve gratificação mensal a dirigentes e membros do conselho fiscal, alegando violação ao art. 521, alínea "c", da CLT, e ao Estatuto Social da entidade, com pedido de devolução dos valores ao patrimônio sindical. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) se o pagamento de gratificações paga aos trabalhadores que exercem mandato viola o princípio da gratuidade do mandato sindical previsto na CLT; e (ii) se há nulidade das deliberações assembleares que instituíram a verba, por supostas irregularidades formais e ausência de quórum. III. Razões de decidir 3. O art. 521, alínea "c", da CLT prevê a gratuidade do exercício dos cargos eletivos sindicais, mas o parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza a assembleia-geral a fixar gratificação ao associado que, no exercício do mandato, tenha de se afastar do trabalho, limitada à sua remuneração profissional. 4. Restou comprovado que os dirigentes, por serem trabalhadores avulsos, sofrem prejuízo econômico ao se dedicarem às funções sindicais, sendo legítima a compensação financeira aprovada em assembleia, com previsão estatutária expressa desde 2002. 5. A prova documental e testemunhal confirma que a gratificação foi regularmente instituída e mantida, não havendo indícios de desvio de finalidade ou dilapidação patrimonial. 6. A autonomia sindical, assegurada pelo art. 8º, I, da CF, veda a intervenção estatal no funcionamento interno das entidades sindicais, salvo em caso de violação comprovada à lei ou ao estatuto, o que não se verificou nos autos. 7. A atuação judicial limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a revisão do mérito das decisões assembleares regularmente tomadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a gratificação paga aos trabalhadores que exercem mandato desde que haja previsão estatutária e aprovação assemblear, em consonância com o art. 521, parágrafo único, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, I; CLT, art. 521, parágrafo único; CLT, arts. 524 e 552; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TST, RO-0100112-91.2018.5.01.0551, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 12/08/2021
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0900101-51.2019.8.12.0029, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, DJEN 14/07/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO-DESVIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu os réus da acusação de crime de peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova do elemento subjetivo do tipo penal. O parquet pleiteia a condenação dos acusados, sustentando a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva, com pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição em relação à acusada C.W.F. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para condenar os acusados pelo crime de peculato-desvio; (ii) determinar se a conduta dos réus caracteriza desvio doloso de recursos públicos em proveito próprio ou alheio, conforme exige o tipo penal do art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tipo penal do peculato-desvio exige, além da posse do bem por força do cargo público, o desvio do valor com dolo específico de proveito próprio ou alheio, o que não se evidencia de forma inequívoca nos autos. 4. No primeiro fato narrado, o pagamento de dívida trabalhista com recursos do sindicato, sem posterior cobrança de ressarcimento ao coobrigado R.D., pode indicar falha administrativa, mas não comprova dolo de desvio com finalidade de enriquecimento ilícito, especialmente tendo em vista a responsabilidade solidária entre R.D. e o sindicato. 5. No segundo fato, a operação financeira envolvendo empréstimo pessoal de S.E.T. ao sindicato, com posterior pagamento parcelado, gerou prejuízo à mutuante e não configurou vantagem econômica ilícita, afastando o animus lucri faciendi exigido pelo tipo penal. 6. Os depoimentos colhidos em juízo revelam o conhecimento da diretoria do sindicato quanto à operação financeira, inexistindo prova de que os valores foram desviados para fins alheios ao interesse da entidade sindical. 7. A ausência de prova segura quanto à intenção de desviar recursos para proveito pessoal dos réus impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo indevida a inversão do ônus probatório. 8. A sentença absolutória encontra-se fundamentada em conjunto probatório insuficiente para o decreto condenatório, inexistindo elementos que infirmem a conclusão do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de peculato-desvio exige prova inequívoca de que o agente desviou valores públicos com o dolo específico de enriquecimento próprio ou de terceiro. 2. A ausência de prova do elemento subjetivo específico do tipo penal impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, caput; CPP, art. 386, VII; CLT, art. 552. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.º 800841, Rel. Min. Celso de Mello; TJMS, Apelação Criminal n. 0005439-18.2019.8.12.0001, Rel. Des.ª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 05.12.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.