Art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção I — DOS BANCÁRIOS
Texto vigente
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Em linguagem simples
Estabelece que a jornada de trabalho dos bancários pode ser estendida excepcionalmente para até 8 horas por dia e 40 horas semanais. Essa prorrogação deve seguir as normas gerais sobre a duração do trabalho.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
37 acórdãos citam o art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Agravo de Petição 0101334-65.2018.5.01.0205, 4ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que manteve os critérios de apuração de horas extras fixados na sentença exequenda, rejeitando a aplicação de critérios novos pretendidos pelo embargante sob o manto da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o acórdão foi omisso ao não aplicar o art. 7º, XIII, da CF e art. 225 da CLT, preferindo manter a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de execução é pautada pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). Não é possível rediscutir critérios de cálculo estabelecidos na fase de conhecimento, ainda que sob alegação de ofensa a normas de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). O acórdão enfrentou a matéria, sendo desnecessário rebater dispositivos legais que conflitem com a coisa julgada já consolidada. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não providos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º, 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 7º, XIII
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000881-13.2023.5.10.0019, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
BANCÁRIO: EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA: JORNADA (vencido o Relator na fundamentação). - AVISO PRÉVIO CONVENCIONAL PROPORCIONAL INDENIZADO. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAL: PAGAMENTO DEVIDO: VIGÊNCIA DA NORMA EXCLUIDORA DO RECLAMANTE NÃO DEMONSTRADA. - CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52: NÃO EQUIVALÊNCIA A PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PELO GESTORES PARA A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES: DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. - LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: IMPOSSIBILIDADE: MERA ESTIMATIVA. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXIGIDOS DE PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: EXEGESE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017: CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL: INTELIGÊNCIA DA SÚMULA REGIONAL 75/TRT-10 (ENUNCIADO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, CONFORME ARTIGO 97 DA CF). Recurso ordinário obreiro conhecido e desprovido. Recurso ordinário empresarial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Contra a sentença prolatada pela Exma. Sra. Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorreram o Reclamante e o Reclamado, comprovando os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal. O Reclamante apresentou contrarrazões. O Reclamado apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é tempestivo e regular: conheço. O recurso ordinário interposto pelo Reclamado é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: RECURSO DO RECLAMADO: a) gerente de relacionamento: jornada: O Juízo de origem deferiu à Reclamante o pagamento, como extras, da sétima e oitava horas trabalhadas, fundamentando que, na condição de Gerente de Conquistas, o Obreiro não dispunha de função de confiança. O Reclamado pediu a reforma, dizendo que o Reclamante, na condição de Gerente de Conquistas, exercia cargo de confiança com jornada de oito horas conforme a exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT e o disciplinado nas Convenções Coletivas: "De acordo com a redação da cláusula 11 da CCT 2018/2020, conferida pela cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020, revalidada na cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022 e Anexo (Nota Explicativa - Gratificação de Função - Id. ce87098), foi negociada condição mais benéfica à categoria bancária a respeito da jornada de trabalho e identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, acrescentando o pagamento da gratificação de função como requisito estritamente objetivo para o enquadramento no cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224 da CLT: 'CLÁUSULA 1ª - JORNADA NORMAL DE TRABALHO As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, e, para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.' 'CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (...) Parágrafo terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumpridas em dias úteis, de segunda a sexta-feira.'" Os artigos 224 e 225 da CLT assim dispõem: "Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo." Com efeito, o artigo 224, § 2º, da CLT, disciplina que os empregados em bancos que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo podem ser submetidos a jornada superior à de seis horas diárias. Ocorre que há os bancários que, conquanto excepcionados pela norma do artigo 224, § 2º, da CLT, persistem submetidos a controle de jornada. Esses podem cumprir oito horas de trabalho por dia. Por outro lado, há os que, com esteio no artigo 62, II, da CLT, por ultrapassarem os limites da mera direção, gerência ou chefia, assumindo poderes próprios do empregador, com remuneração destacada, não seriam submetidos a controle de jornada. Dito isso, a função de direção, gerência, chefia, fiscalização ou equivalentes, assim como de cargos de confiança, se desprovidos de poder de gestão, por subordinados a linha diretiva superior, resulta na exclusão do regime de seis horas diárias ou de 30 horas semanais, quando bancário ou economiário, para submetê-lo à jornada dos trabalhadores em geral, se não houver outra jornada especialmente prevista em norma coletiva ou não cair, ainda, na regra do artigo 62, I, da CLT, que envolve os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0159000-58.2008.5.01.0016, Rel. Min. Marco Aurélio, 3ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. OPERADOR DE TELEMARKETING AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a empresa prestadora de serviços, afastando o vínculo de emprego com a instituição financeira tomadora, consignando inexistirem elementos aptos a demonstrar fraude na contratação ou subordinação jurídica direta da trabalhadora ao banco. Situação distinta daquela tratada no Tema 29 dos recursos repetitivos do TST. 3. Logo, o Tribunal Regional ao reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego com a instituição financeira tomadora dos serviços, decidiu em consonância com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, que reconheceram a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, bem como no RE 635.546 (Tema 383), que afastou a possibilidade de equiparação remuneratória ou enquadramento na categoria profissional da tomadora em razão da terceirização lícita. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamante asseverando que as provas dos autos não revelaram o desempenho de atividades alheias àquelas para as quais a reclamante fora contratada. No caso, o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não descreve de forma específica as atribuições alegadamente estranhas ao conteúdo ocupacional contratado, limitando-se a registrar genericamente a assunção de outras tarefas. Nestes termos, a aferição da veracidade da assertiva da reclamante de que houve incompatibilidade das atividades ou da efetiva alteração contratual, depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR. ATENDENTE DE TELEMARKETING. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não se enquadra na categoria profissional dos bancários, razão pela qual não lhe são aplicáveis as normas coletivas e os direitos específicos da categoria, inclusive quanto à adoção do divisor. Aresto paradigma inespecífico, por não retratar a mesma moldura fático-jurídica delineada no acórdão do Tribunal Regional. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM ADICIONAL DE 100%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA APLICÁVEL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA O Tribunal Regional consignou que os arts. 59 e 225 da CLT não amparam a pretensão de incidência do adicional de 100% sobre as duas primeiras horas extraordinárias. Registrou, ainda, que o art. 225 da CLT dirige-se exclusivamente aos empregados bancários, enquadramento afastado no caso concreto, e que o art. 7º, XVI, da Constituição da República estabelece apenas o adicional mínimo para o labor extraordinário, ileso, portanto. Acrescente-se que o Precedente Normativo invocado não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE -BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 9. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - Tema 9, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que o vínculo empregatício perdurou de 13/05/2002 a 01/11/2004, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-I, parte final)" (Súmula 368, II/TST). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219 DO TST. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/12/2008, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devem ser considerados os requisitos impostos pela regra contida no art. 14 da Lei 5.584/1970, inclusive porque foram ratificados pela jurisprudência desta Corte. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso adesivo interposto pela reclamante, assinalando ser devida a verba honorária, uma vez que "atendidos os requisitos exigidos pela Lei n. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100969-96.2025.5.01.0065, 5ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. AVISO PRÉVIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITE DA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo autor e Recurso Ordinário adesivo interposto pela reclamada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de pré-contratação de horas extras, pagamento de auxílio-refeição no aviso prévio indenizado, entre outros, mantendo a gratuidade de justiça deferida ao autor e indeferindo o pedido de litigância de má-fé e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a assinatura de acordo de prorrogação de jornada meses após a admissão configura pré-contratação de horas extras nula; (ii) estabelecer se o auxílio-refeição integra o período de aviso prévio indenizado; (iii) determinar se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça após a Reforma Trabalhista; (iv) fixar se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (v) apurar a ocorrência de litigância de má-fé e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo de prorrogação de jornada firmado meses após a admissão, sem prova de exigência prévia como condição de contratação, não se confunde com a pré-contratação vedada pela Súmula 199 do TST. O auxílio-refeição possui natureza indenizatória e vincula-se à efetiva prestação de serviços, não sendo devido durante o aviso prévio indenizado, conforme inteligência do art. 457, § 2º, da CLT e da Súmula 371 do TST. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC e Súmula 463, I, TST), não sendo elidida por mera impugnação genérica, em conformidade com a Tese Vinculante nº 21 do TST. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, constitui estimativa do proveito econômico, não servindo como teto limitador para a fase de liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do Colegiado. O exercício do direito de ação, ainda que com divergência probatória, não configura litigância de má-fé sem a demonstração inequívoca de dolo processual ou desvio de finalidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados entre 5% e 15% conforme o art. 791-A da CLT, são mantidos quando observados os critérios de zelo e natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A assinatura de acordo de prorrogação de jornada após a admissão, sem prova de coação ou obrigatoriedade pretérita, não configura pré-contratação de horas extras. O auxílio-refeição, por natureza indenizatória, não é devido no período de aviso prévio indenizado. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a gratuidade de justiça, salvo prova robusta em contrário. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação em liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, 225, 457, § 2º, 487, § 1º, 791-A, 793-B e 840, § 1º; CPC, art. 99; Constituição Federal, art. 97; Súmula 199, I, Súmula 371 e Súmula 463, I, do TST; Súmula Vinculante 10 do STF; Tese Vinculante nº 21 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001198-55.2025.5.10.0014, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pelo reclamado contra acórdão que negou provimento aos recursos ordinários. A reclamante alega omissão quanto à pré-contratação de horas extras e contradição na fixação da jornada. O reclamado sustenta omissão na análise da prova oral e existência de prova dividida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à validade do acordo de prorrogação, à jornada e ao intervalo intrajornada; e (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação da prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente a pré-contratação de horas extras, a validade do acordo de prorrogação e a incidência dos arts. 9º e 468 da CLT, afastando fraude e alteração contratual lesiva. A invocação do art. 225 da CLT apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal. Não há contradição entre o reconhecimento de sobrejornada habitual e a manutenção da jornada modulada na sentença, fundada na apreciação conjunta da prova. O acórdão enfrenta a alegação de prova dividida e fundamenta a maior força probatória atribuída à testemunha da reclamante, às declarações do preposto e à inconsistência dos controles de ponto. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova nem à reforma do julgamento na ausência de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração das partes desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de acolhimento da tese da parte não caracteriza omissão quando a controvérsia é fundamentadamente examinada. 2. A inovação recursal não autoriza a reabertura do julgamento em embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexaminar provas ou corrigir eventual erro de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 225, 468, 836 e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 505, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO As partes opõem embargos declaratórios aos ID. 4113cbb e bdbfa87, apontando omissão e contradição no julgado. Requerem que sejam os presentes embargos conhecidos e providos, conferindo-lhes efeito modificativo e sanando o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. Não antevendo efeitos infringentes a impor, deixei de mandar intimar a parte adversa. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares os embargos declaratórios, deles conheço integralmente. MÉRITO As partes opõem embargos de declaração contra o acórdão desta e. 1ª Turma que negou provimento aos recursos ordinários das partes. A reclamante sustenta, inicialmente, a necessidade de pronunciamento expresso acerca da eventual violação aos arts. 225 e 468 da CLT, além do art. 9º da CLT, no exame do pedido de reconhecimento da pré-contratação de horas extras, da nulidade do acordo de prorrogação de jornada e do pagamento da sétima e da oitava horas como extraordinárias. Alega, ainda, contradição no capítulo relativo às horas extras além da oitava diária. Afirma que o acórdão reconheceu, em sua fundamentação, que a reclamante trabalhava, desde 2020, das 8h às 20h, com trinta minutos de intervalo, mas, ao final, manteve a jornada fixada na sentença, segundo a qual, a partir de setembro de 2022, o trabalho terminava às 17h nas sextas-feiras e o intervalo intrajornada era de uma hora. Já o reclamado sustenta a existência de omissão no exame da prova oral relativa às horas extras. Afirma que não teriam sido considerados aspectos capazes de demonstrar a existência de prova dividida, especialmente a divergência entre os depoimentos das testemunhas Cristina Martins Alves e Rubson Neres da Fonseca quanto ao nome do gestor da área em que trabalhava a reclamante. Alega que Cristina indicou Ricardo Amorim como gestor, enquanto Rubson informou que o responsável pela gerência de consórcio e cobranças bancárias era Itamar. Acrescenta que a testemunha indicada pela reclamante teria trabalhado em setor diverso e apresentado, em outra ação trabalhista, informações incompatíveis com aquelas prestadas nestes autos. Analiso Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A, da CLT, e 1022, do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. Como é cediço, o Juiz tem a prerrogativa funcional da livre apreciação da prova, atentando para os fatos e circunstâncias delineados nos autos, não estando vinculado a este ou àquele elemento probatório, a teor do disposto no artigo 371 do CPC/2015 (princípio da livre persuasão racional), devendo, todavia, fundamentar com precisão as razões de decidir. Em se tratando de embargos declaratórios, identifica-se como omissão apta a ensejar seu acolhimento aquela matéria, suscitada no recurso, que demandava a apreciação pelo órgão julgador e este deixou de fazê-la. Não se caracteriza omissão quando o julgador deixa de rebater todos os argumentos do recorrente, até porque existem outros fundamentos para embasar a decisão. Quanto à pré-contratação de horas extras, o acórdão examinou expressamente o pedido formulado no recurso ordinário. Ficou registrado que a reclamante foi admitida em 3/11/2015 para cumprir jornada de seis horas e que o acordo de prorrogação foi celebrado somente em 16/5/2018. Também foi consignado que as fichas financeiras demonstravam pagamentos variáveis de horas extraordinárias, vinculados à quantidade de trabalho suplementar, circunstância incompatível com a alegação de pagamento fixo e dissimulado de salário ordinário. A decisão esclareceu, ainda, que a prestação habitual de sobrejornada não transformava automaticamente a jornada contratual de seis horas em jornada ordinária de oito horas. Com base nessas premissas, afastou a existência de fraude, salário complessivo e pré-contratação ilícita, mantendo a validade do ajuste posterior de prorrogação. Portanto, o acórdão apreciou o pedido de nulidade do acordo e de pagamento autônomo da sétima e da oitava horas, embora tenha adotado conclusão contrária à pretensão da reclamante. Não existe omissão apenas porque a decisão não acolheu a interpretação defendida pela parte. O art. 468 da CLT foi invocado no recurso ordinário e considerado no julgamento, inclusive entre os dispositivos relacionados no acórdão. A ausência de transcrição individualizada de seu conteúdo não caracteriza omissão, pois as razões de decidir afastaram expressamente a existência de alteração contratual fraudulenta ou prejudicial. O art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.