Art. 152 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção VII — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Texto vigente
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Em linguagem simples
A norma estabelece que o salário do tripulante durante as férias deve receber um acréscimo financeiro. Esse valor extra corresponde à etapa que estiver vencendo no período.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 152 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101213-61.2023.5.01.0011, 5ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, versando sobre unicidade contratual, acúmulo de função, adicional de insalubridade e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento no pedido de demissão, a fim de verificar a unicidade contratual; (ii) estabelecer se o reclamante acumulava funções; (iii) determinar o grau de insalubridade devido ao reclamante; (iv) aferir a validade dos controles de frequência e o direito às horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos não demonstra vício de consentimento no pedido de demissão, bem como a ocorrência de fraude, razão pela qual não há que se falar em unicidade contratual. 4. O reclamante não comprovou o acúmulo de função, pois as tarefas desempenhadas estavam inseridas no escopo da função de "Agente de Saneamento". 5. O laudo pericial afastou a exposição do reclamante às condições de insalubridade em grau máximo. 6. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são idôneos e não demonstraram a existência de horas extras não pagas, bem como a supressão do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante não provido. Recurso da segunda reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de vício de consentimento no pedido de demissão e de fraude na sucessão contratual impede o reconhecimento da unicidade contratual. 2. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, inseridas no escopo da função contratual, não enseja o acúmulo de função. 3. A ausência de contato permanente com agentes insalubres impede o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 4. A idoneidade dos controles de ponto e a ausência de prova de diferenças de horas extras e da supressão do intervalo intrajornada impedem o reconhecimento do direito às horas extras e seus reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 151, 152, 195, 456, 74 e 818. CPC, art. 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do C. TST
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000844-02.2024.5.06.0006, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 19/11/2025, DJEN 21/11/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBREIRO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento da dobra das férias acrescidas do terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, a justificar o manejo dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, contradições e erros materiais em decisões judiciais (CPC, art. 1.022). 4. A embargante busca, em verdade, o reexame de matéria já decidida. 5. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir sobre o afastamento da condenação ao pagamento da dobra das férias, com base em recentes decisões do TST e do STF. 6. O reconhecimento de determinadas circunstâncias pode, naturalmente, implicar no afastamento de argumentos levantados pela parte recorrente, não havendo ausência de fundamentação. 7. A discordância com o resultado do julgamento não enseja embargos de declaração. 8. A intenção de prequestionar não se coaduna com a necessidade de o Juízo adotar, necessariamente, os fundamentos apresentados pela parte, quando a decisão é fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão aborda as questões suscitadas pelas partes e decide em conformidade com a legislação, mesmo que não adote os fundamentos pretendidos pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 832 e 897-A; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 37349 AgR-ED; TST, Ag-AIRR-100002-46.2019.5.01.0070; TST, Ag-AIRR-101234-04.2019.5.01.0035; TST, RR-308-51.2020.5.06.0193; TST, Ag-RRAg-47-21.2022.5.06.0192. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por EDNEI PALMA DE ALMEIDA, em face de acórdão (ID c2bf51f) oriundo desta Egrégia Terceira Turma, relativo ao julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Mediante as razões de ID 12e2456, o reclamante alega omissão do acórdão quanto ao exame da indisponibilidade do direito às férias dos marítimos, afirmando que a decisão embargada limitou-se a reconhecer a validade da negociação coletiva com base no Tema 1046 do STF, sem considerar que o direito em questão encontra-se protegido por tratamento jurídico específico e normas internacionais, especialmente as Convenções nº 54, 72, 91 e 146 da Organização Internacional do Trabalho, sendo as duas últimas ratificadas pelo Brasil e dotadas de status supralegal, conforme o art. 5º, §2º, da Constituição Federal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 87.585/2008. Sustenta que, nos termos da Convenção nº 146 da OIT, o direito às férias anuais remuneradas constitui direito absolutamente indisponível, insuscetível de limitação ou supressão por norma coletiva que coincida as férias com folgas compensatórias. Defende a invalidade das cláusulas normativas que assim dispuseram, por afronta ao art. 611-B, XI e XII, da CLT, bem como ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e requer o reconhecimento de que a não concessão efetiva das férias gera o direito ao pagamento em dobro, com acréscimo de 1/3, nos termos do art. 137 da CLT. Alega, ainda, que o direito às férias dos marítimos é expressamente protegido pelos arts. 150 a 152 da CLT, e que o Acordo Coletivo de Trabalho que prevê a coincidência das férias com o regime de desembarque e folgas remuneradas viola tais garantias, pois transaciona sobre direito social absolutamente indisponível. Ressalta que a peculiaridade da atividade marítima - que impõe longos períodos de embarque e restrição ao convívio familiar - reforça a necessidade do gozo autônomo das férias, distinto do período de folgas compensatórias. Ressalta, por fim, que a jurisprudência do TST tem reconhecido a impossibilidade de coincidência entre férias e repouso, citando o Precedente Normativo nº 100 do TST, bem como decisões que resguardam a função específica das férias na proteção da saúde e na recomposição física, mental e social do trabalhador. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que a Turma se manifeste expressamente sobre as omissões apontadas, com o consequente prequestionamento das matérias suscitadas, notadamente quanto à violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal; 457 e 458 da CLT; 818 da CLT; 373 e 489 do CPC, e à contrariedade à Súmula nº 191 do TST. Subsidiariamente, pugna pela atribuição de efeito modificativo aos embargos, com a reforma parcial do julgado para restabelecer a condenação ao pagamento da dobra das férias, acrescidas de 1/3 constitucional. É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de o acórdão embargado estar exaustivamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Ocorre que, da análise do relatório supra, percebe-se que a embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado para o fim colimado, posto que pretende obter o reexame de matérias já decididas. O entendimento adotado por este Órgão Colegiado restou transparente, adstrito aos contornos do feito, sem desprezo às teses e provas produzidas, tendo havido expressão sob a ótica das normas/preceitos de regência que se reputaram incidentes, devendo-se anotar que embora o CPC/2015, na redação do art. […]
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000758-17.2024.5.02.0041, 10ª Turma, j. 07/04/2025, DJEN 08/04/2025
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO DURANTE ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA OCORRIDO POR CINCO MINUTOS, DUAS VEZES POR SEMANA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364, I, DO TST RESULTANTE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Esta e. Subseção já decidiu não apenas que -a caracterização do tempo extremamente reduzido a que se refere a nova Súmula nº 364 do TST está condicionada não só à duração da exposição do empregado, mas, sobretudo, ao agente ao qual está exposto. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco , sob pena de negativa de vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT- (TST-E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/02/2011), mas também que havia direito ao adicional de periculosidade em situação idêntica à dos autos (TST-E-RR-589090-12.1999.5. 03.5555, Rel. Juiz Convocado José Antônio Pancotti, DJU de 05/08/2005), e ainda em casos de exposição por tempo menor, como 4 minutos e 30 segundos, três vezes por semana (TST-E-ED-RR-657260-02.2000.5.03.5555 - Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 21/10/2005); três minutos, duas vezes por semana (TST-E-RR-1595500-61.2002.5.03.0900, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJU de 19/10/2007); 2 minutos e trinta segundos diários (TST-E-RR-712071-09. 2000.5.03.5555, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 27/05/2005); um minuto e quinze segundos, todos os dias (TST-E-RR-734903-02.2001.5.03.5555, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJU de 20/04/2007). Recurso de embargos não provido." (E-ED-RR-58640-79.2006.5.02.0462, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 25/8/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 2/9/2011; grifo nosso) "EMBARGOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO POR TEMPO REDUZIDO 1. O acórdão regional revelou que o Reclamante, por alguns minutos diários, permanecia em área de risco ao trocar cilindros de gás GLP . 2. A caracterização do tempo extremamente reduzido a que se refere a nova Súmula nº 364 do TST está condicionada não só à duração da exposição do empregado, mas, sobretudo, ao agente ao qual está exposto. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco , sob pena de negativa de vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT. 3. Na espécie, não há como ignorar que, embora reduzido o tempo de exposição, coincidia com o momento de maior risco - a troca dos cilindros -, o que impõe o pagamento do adicional respectivo . Embargos conhecidos e providos." (E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 4/2/2011; grifos nossos) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO. HABITUALIDADE. NÃO-EVENTUALIDADE. Ao entender que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que, ao realizar a substituição de butijões contendo gás inflamável, permanece durante até três minutos diários exposto a situação de risco, caracterizadas, assim, habitualidade e não-eventualidade na exposição ao agente periculoso, bem como não se tratando de tempo extremamente reduzido , a decisão turmária foi prolatada em estrita consonância com a diretriz contida na Súmula 364, I, do TST. Óbice do art. 894, II, in fine, da CLT. Recurso de embargos não-conhecido." (RR-62100-07.2006.5.04.0531, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 20/11/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 5/12/2008; grifo nosso) Nesse contexto, afastando as conclusões do laudo pericial e reformando a sentença de origem, defiro o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base da reclamante, na expressa dicção do artigo 193, § 1º, da CLT, durante toda a contratualidade, observado o quinquênio prescricional. O adicional de periculosidade guarda natureza salarial, devendo, assim, compor, tal como postulado, a base de cálculo dos 13os salários (art. 1º, do Decreto 57.155/65), das férias com 1/3 (art. 152, § 5º, da CLT), aviso prévio e FGTS + 40%. Provejo. Honorários periciais em reversão, pela reclamada, ora arbitrados em R$ 1.800,00. 2. Horas extras. A sentença indeferiu o pedido, ante o depoimento pessoal do autor em que foi descrita jornada que "não destoa dos registros trazidos com a defesa" e por não apontadas diferenças válidas em réplica, nos seguintes termos (Id. 837cb3e): "Em depoimento, embora o reclamante referisse não ter tido acesso aos espelhos dos controles de jornada, indicou cumprida jornada (0min42s de seu depoimento) que não destoa dos registros trazidos com a defesa (por exemplo, pág. 99 do PDF). Em réplica (pág. 526/531 do PDF), tampouco apresentou consistente divergência entre as jornadas anotada e remunerada; as referências então feitas à indevida apuração das horas noturnas (pág. 527 do PDF) são desconsideradas porque evidentemente pretendem desvirtuar a causa de pedir (pág. 3/4 do PDF). Pedido improcedente." O recorrente alega que, "tanto na petição inicial quanto nas razões finais, manteve como causa de pedir a não quitação integral das horas extras", e apenas "forneceu, na réplica, maior detalhamento dos cálculos e da apuração das diferenças" (Id. bb1cc49), porém sem razão. Na inicial, alegara o labor em escala de 5x2, de 2ª a 5ª feira das 13h50 às 22h10 e às 6ª feiras das 9h30 às 14h50 com uma hora de intervalo, todavia, "costumeiramente", "antecipava, bem como sucedia, sua jornada em limite superior ao permitido legal, ou seja, 15 minutos antes e 15 minutos depois", realizando "uma média mensal de 82h30 extras a 70% (considerando as excedentes da 8ª hora diária e/ou da 44ª semanal e os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho), as quais foram quitadas a menor durante o contrato de trabalho" (Id. 7538794). A defesa aduziu que "toda a jornada de trabalho foi devidamente lançada nos controles de ponto" e "sempre realizou o correto pagamento das horas extraordinárias desempenhadas pelo autor, inclusive em relação aos eventuais domingos e feriados trabalhados, observando ainda que em via de regra o labor ocorria de segunda à sábado, sendo os domingos folgas", arguindo o cumprimento das seguintes jornadas (Id. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.