Art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS
Texto vigente
Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 7º O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) . (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1º do art. 543-B da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) . (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Em linguagem simples
Estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho quando existirem muitos recursos sobre a mesma questão jurídica. O texto lista regras para escolher os processos que servirão de modelo, suspender ações semelhantes em andamento e aplicar a decisão final aos processos sobrestados.
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Na jurisprudência
2.345 acórdãos citam o art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 0011044-71.2022.5.03.0087, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade mediante aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0000239-10.2016.5.05.0121, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item “4” da tese em exame. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que não foi apontada, efetivamente, qualquer conduta ou omissão atribuída ao ente público contratante que tenha diretamente contribuído para a ocorrência do dano e o Tribunal Regional lhe imputou a responsabilidade em razão do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora, efetiva empregadora da parte autora. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002132-95.2024.5.02.0614, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca da possibilidade de a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configurar causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho foi afetada pelo Tribunal Pleno, em 30/6/2025, sob o Tema 212 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo Relator, Ministro Breno Medeiros, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. No caso em tela, o Regional entendeu que “a ausência de pagamento do adicional de insalubridade não configura ato de natureza grave e que definitivamente compromete a continuidade da relação de emprego, sendo certo que na hipótese o ambiente insalubre foi reconhecido apenas em juízo após a realização de perícia técnica.”. A decisão regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não configura rescisão indireta o inadimplemento de parcela reconhecida em juízo. Precedentes. Agravo não provido
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000886-65.2018.5.06.0231, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVOS DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 26 DO TST. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Juízo de adequação de acórdão que negou provimento aos agravos de petição interpostos pelos executados contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e determinou o redirecionamento da execução aos sócios e administradores. O retorno dos autos foi determinado pela Vice-Presidência do Tribunal para exame da conformidade do julgado com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 26 dos recursos de revista repetitivos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da tese vinculante fixada pelo TST no Tema nº 26, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil; e (ii) saber se, no caso concreto, estão demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial suficientes para justificar a manutenção do redirecionamento da execução aos sócios e administradores. III. Razões de decidir O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, fixou entendimento vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada a existência de ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios. O mesmo precedente estabeleceu que o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, não sendo suficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica encontra suporte, no caso concreto, em elementos que demonstram abuso da personalidade jurídica no âmbito do Grupo João Santos, mediante práticas de ocultação e esvaziamento patrimonial, utilização de empresas de fachada, contas de pessoas interpostas e mecanismos de transferência de ativos destinados a afastar o patrimônio dos credores. As circunstâncias registradas no acórdão evidenciam desvio de finalidade e confusão patrimonial, com transferência de ativos das empresas devedoras para sócios e familiares e utilização da estrutura societária para frustrar execuções trabalhistas e fiscais, preenchendo os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. A manutenção do redirecionamento da execução não decorre, portanto, apenas da inadimplência da sociedade ou da insuficiência de seu patrimônio, mas da constatação concreta de abuso da personalidade jurídica, em conformidade com a tese vinculante estabelecida no Tema nº 26 do TST. A adequação do julgado exige apenas o acréscimo de fundamentação referente à incidência da teoria maior, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada quanto à responsabilidade executória dos sócios e administradores. IV. Dispositivo e tese Em juízo de adequação fática e jurídica ao Tema nº 26 do TST, mantida a decisão que negou provimento aos agravos de petição dos executados. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução trabalhista aos seus sócios ou administradores, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Demonstrados concretamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, mediante utilização abusiva da estrutura societária para ocultação, transferência e blindagem de ativos com prejuízo aos credores, é legítimo o redirecionamento da execução aos sócios e administradores. 3. A constatação desses elementos atende à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica e autoriza a manutenção da responsabilização executória em conformidade com o Tema nº 26 do TST." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, arts. 10-A e 896-C, § 11, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.040, II; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003, Tema nº 26 dos Recursos de Revista Repetitivos, Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, DEJT 22.05.2026
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000466-48.2015.5.06.0172, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES MANTIDA. PROVIMENTO DO APELO DA EXEQUENTE RATIFICADO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão proferida em embargos de declaração de primeiro grau que, com efeitos infringentes, julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e afastou a responsabilidade dos sócios e administradores da empresa sucedida por incorporação em recuperação judicial. O acórdão originário desta E. Turma deu provimento ao apelo da credora, restabelecendo a decisão de procedência do IDPJ com arrimo na Teoria Menor e nas teses fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9) deste Regional. Interposto recurso de revista pelos executados, os autos retornaram a este Colegiado fracionário para juízo de adequação, em face das teses vinculantes consagradas pelo Tribunal Pleno do C. TST no Tema Repetitivo nº 26 (Processo nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003), concernentes à competência da Justiça do Trabalho e aos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial; e (ii) saber se, sob o influxo da tese vinculante firmada no Tema 26 do TST, encontram-se concretamente configurados os requisitos materiais do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) para autorizar a manutenção do redirecionamento da execução aos sócios e administradores agravados. III. Razões de decidir O Tema 26 do TST reafirma a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, salvo expressa ordem suspensiva do juízo universal quanto aos sócios - óbice inocorrente na hipótese vertente. O precedente vinculante estabelece que a desconsideração em desfavor de empresa recuperanda pressupõe a demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil), revelando-se insuficientes o mero inadimplemento, a insolvência ou a frustração da execução forçada. Nada obstante o acórdão originário tenha se lastreado na Teoria Menor, o panorama fático e probatório constante dos autos evidencia abuso da personalidade jurídica decorrente do desvio de finalidade e da severa confusão patrimonial engendrados no seio do Grupo Econômico "Máquina de Vendas" (conglomerado ao qual pertence a executada principal NOSSA ELETRO S.A., sucessora da empregadora originária). A incorporação da sociedade sucedida deu-se em contexto de deliberada canalização de ativos imobiliários e receitas operacionais a holdings patrimoniais do grupo, deixando as empresas operacionais desprovidas de higidez financeira para solver as dívidas trabalhistas. A atuação dos agravados como diretor estatutário e acionistas contemporâneos ao pacto laboral, à luz do art. 158 da Lei nº 6.404/1976 e do art. 50 do Código Civil, impõe a responsabilização patrimonial de ambos, demonstrando-se que a hipótese refuta a exclusão de responsabilidade pretendida. Presentes os pressupostos materiais da Teoria Maior, o juízo de adequação conduz à integração da fundamentação colegiada, ratificando-se o provimento do agravo de petição da exequente. IV. Dispositivo e tese Juízo de adequação realizado. Aplicação da Teoria Maior, nos termos do Tema 26 do TST. Responsabilidade executória dos sócios mantida mediante integração de fundamentos. Provimento do agravo de petição da exequente ratificado. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, ressalvada a existência de ordem expressa do juízo recuperacional para suspensão dos atos executórios contra os sócios. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. Demonstrados concretamente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial decorrentes do esvaziamento premeditado e da incorporação em grupo societário em crise artificialmente concentrada, a adequação do julgado ao Tema 26 do TST não impede a manutenção do redirecionamento da execução aos sócios e administradores contemporâneos ao contrato de trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 8º, 10, 448, 448-A, 769, 855-A e 896-C, § 11, II; CPC, arts. 927, III, e 1.040, II; CC, art. 50, §§ 1º e 2º, e art. 1.003; Lei nº 6.404/1976, art. 158, I e II, e art. 227; Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49, § 1º, e 59. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, DEJT 22.05.2026; STJ, Súmulas nº 480 e nº 581
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.