Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 689 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção IV — DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Texto vigente

Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os juízes representantes classistas e suplentes a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único - Os juízes representantes classistas , que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais , sofrerão, automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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Em linguagem simples

O artigo determina que os juízes classistas e suplentes recebem uma gratificação por sessão em que participarem, limitada a quinze reuniões por mês. Ele também prevê um desconto no valor dessa gratificação caso o juiz retenha processos além do prazo do regimento interno.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 689 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT5, Agravo de Petição 0000281-53.2020.5.05.0013, Segunda Turma, j. 29/04/2025, DJEN 30/04/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM AUTOS APARTADOS. AÇÃO PRINCIPAL COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE RPV'S NOS AUTOS PRINCIPAIS. A habilitação de herdeiros é feita, em linha de princípio, nos autos principais, por força da regra prevista no art. 689 da CLT. Considerando, contudo, que a ação principal se trata de uma demanda coletiva, com muitos substituídos, determinou-se que as habilitações dos herdeiros dos substituídos falecidos fossem feitas em processos autônomos, considerando o número máximo de dez substituídos por ação dependente. Autorizada e certificada a habilitação dos respectivos herdeiros, há que se aplicar a regra contida no Art. 692 do CPC, que assim dispõe: "Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos". Agravo de petição ao qual se dá provimento

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.