Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 603 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

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Em linguagem simples

O artigo obriga os empregadores a fornecer informações e a exibir documentos de pagamento de pessoal, como folhas e livros, aos fiscais de trabalho. O descumprimento dessa exigência sujeita o empregador ao pagamento de multa.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 603 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001494-42.2025.5.18.0083, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 23/04/2026, DJEN 24/04/2026

    "(...). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RR10907-61.2017.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23-2-2024) RELATÓRIO A Exma. Juíza NARA BORGES KAADI P. MOREIRA, em exercício perante a 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, nesta ação de cumprimento, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação do julgado. Recurso ordinário do sindicato autor. As reclamadas apresentaram contrarrazões. Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo sindicato autor. MÉRITO AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 40ª DA CCT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O sindicato autor busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, argumentando que a presente demanda configura ação de cumprimento de norma coletiva, nos termos do art. 872 da CLT, e não produção antecipada de prova ou exibição genérica de documentos. Sustenta que a Cláusula 50ª da CCT 2025/2026, MR008952/2025, obriga a empresa a fornecer documentos solicitados formalmente pelo Sindicato e diz que comprovou o envio de ofício requisitório à empresa, que se manteve inerte. Cita a súmula nº 286 do TST e o art. 603 da CLT para defender a legitimidade do Sindicato e a obrigatoriedade de exibição de documentos. Pondera que a CCT é norma cogente, prevalecendo sobre o legislado, conforme o art. 7º, XXVI, e o art. 611-A da CLT, e que a Lei Geral de Proteção de Dados não se aplica à representação sindical. Aduz ainda que a multa mensal de 30% sobre o Piso Salarial vigente, renovada mensalmente, é devida desde 14.07.2025, conforme a Cláusula 53ª da CCT 2025/2026, MR008952/2025. Aponta que a liquidação definitiva será feita após a apresentação da documentação pertinente pela reclamada, nos termos do art. 879 da CLT e que a lesão ao direito coletivo foi demonstrada por amostragem. Requer a reforma da sentença para reconhecer a ação como de cumprimento, com a devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento. Sucessivamente, postula o julgamento do mérito, com a condenação da recorrida a fornecer os documentos da Cláusula 50ª da CCT 2025/2026, sob pena de multa diária não inferior a R$ 350,00 por trabalhador. Analiso. Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato profissional, cujo objeto restringe-se à exibição de documentos pelas empresas rés, sob a alegação de recebimento de denúncias relacionadas ao descumprimento de normas trabalhistas, notadamente quanto ao pagamento do piso salarial e à observância da jornada de trabalho. Apesar das argumentações recursais, constato que a Exma. Juíza a quo por meio da decisão atacada procedeu percuciente e acertada análise dos fatos e enquadramento jurídico da questão posta nos autos. Destarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, ainda, por comungar com os motivos assentados pela Exma. julgadora de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada, verbis: [...] Ainda que formalmente qualificada como ação de cumprimento, a pretensão revela natureza instrumental, pois não busca a satisfação de obrigação já descumprida e delimitada, mas a obtenção de documentação para eventual verificação futura de irregularidades. Nessa perspectiva, a demanda aproxima-se substancialmente de pedido de produção antecipada de prova ou de exibição genérica de documentos, o que impõe a observância dos requisitos do art. 382 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair." Compete ao requerente demonstrar, de forma objetiva, a pertinência e a finalidade concreta da providência probatória. No caso em exame, inexiste demonstração específica da necessidade da prova. O sindicato limita-se a afirmar que a empresa deveria fornecer documentos por força de cláusula convencional, mas não individualiza fatos determinados cuja comprovação dependa da intervenção judicial. Busca-se, assim, acesso abrangente à documentação empresarial para eventual investigação de irregularidades, o que não se confunde com tutela jurisdicional voltada à recomposição de direito material já delimitado. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o direito autônomo à prova não autoriza sua utilização como instrumento de investigação indiscriminada: "EMENTA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA QUE SE PRETENDE PRODUZIR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Cabe ao magistrado coibir o manejo abusivo da produção antecipada da prova, quando destinada a uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, com vistas a "pescar" qualquer prova para eventualmente subsidiar a acusação futura ou, ainda, obter determinado dado financeiro ou segredo de negócio daquele que é demandado. Reconhecer a existência de um direito autônomo à prova não significa, portanto, afirmar que a tutela do direito à prova não deva guardar qualquer relação com a necessidade de demonstração da pertinência entre a a prova que se pretende obter e a situação de direito material objeto da demanda. Dessa forma. demonstrar a finalidade da prova representa ônus do qual o autor da antecipação da prova não pode se desvincular (art. 382, caput do CPC): o que não foi observado pelo requerente no presente caso. Mantém-se (TRT 18 -RO: 00101736720185150048. Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMERI. 1ª Câmara. Data da Publicação: 28/05/2018)" No presente feito, além da ausência de justificativa concreta quanto à necessidade da prova, houve determinação expressa para que o sindicato individualizasse os empregados e delimitasse os períodos de trabalho, sob pena de extinção (despacho de ID d10ca83). Em atenção ao despacho, o sindicato não apresentou nova individualização dos trabalhadores nem delimitou os respectivos períodos. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.