Leis
Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 1ºO processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
- Art. 2ºA lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anter
- Art. 3ºA lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gera
- Art. 3º-AO processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atu
- Art. 3º-BO juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos
- Art. 3º-CA competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa co
- Art. 3º-DO juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código fica
- Art. 3º-EO juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Fed
- Art. 3º-FO juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajust
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL
- Art. 4ºA polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá p
- Art. 5ºNos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
- Art. 6ºLogo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
- Art. 7ºPara verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proc
- Art. 8ºHavendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro .
- Art. 9ºTodas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubr
- Art. 10O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventi
- Art. 11Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
- Art. 12O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
- Art. 13Incumbirá ainda à autoridade policial:
- Art. 13-ANos crimes previstos nos arts. 148 , 149 e 149-A , no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de de
- Art. 13-BSe necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou
- Art. 14O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não,
- Art. 14-ANos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como inve
- Art. 15Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
- Art. 16O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, i
- Art. 17A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
- Art. 18Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autorida
- Art. 19Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a
- Art. 20A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
- Art. 21A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da
- Art. 22No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma d
- Art. 23Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificaç
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
- Art. 24Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir
- Art. 25A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
- Art. 26A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela a
- Art. 27Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, forne
- Art. 28Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Minis
- Art. 28-ANão sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
- Art. 29Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério P
- Art. 30Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
- Art. 31No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prossegui
- Art. 32Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover
- Art. 33Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou col
- Art. 34Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representan
- Art. 35Revogado
- Art. 36Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próxim
- Art. 37As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas
- Art. 38Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação,
- Art. 39O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaraçã
- Art. 40Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,
- Art. 41A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado
- Art. 42O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
- Art. 43Revogado
- Art. 44A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do quere
- Art. 45A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá
- Art. 46O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério
- Art. 47Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de con
- Art. 48A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indi
- Art. 49A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
- Art. 50A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes
- Art. 51O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar
- Art. 52Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu represent
- Art. 53Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses d
- Art. 54Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52 .
- Art. 55O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
- Art. 56Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50 .
- Art. 57A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
- Art. 58Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o
- Art. 59A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou pr
- Art. 60Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
- Art. 61Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
- Art. 62No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, decla
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IV — DA AÇÃO CIVIL
- Art. 63Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparaç
- Art. 64Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contr
- Art. 65Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítim
- Art. 66Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoric
- Art. 67Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
- Art. 68Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( art. 32, §§ 1 o e 2 o ), a execução da sentença condenatória
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo II — DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo III — DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo IV — DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo V — DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
- Art. 76A competência será determinada pela conexão:
- Art. 77A competência será determinada pela continência quando:
- Art. 78Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
- Art. 79A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
- Art. 80Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de
- Art. 81Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o
- Art. 82Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo VI — DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo VII — DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
- Art. 84A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
- Art. 85Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do S
- Art. 86Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
- Art. 87Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Terr
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- Art. 88No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houve
- Art. 89Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem co
- Art. 90Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao
- Art. 91Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90 , a competência se firmará pe
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo I — DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
- Art. 92Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobr
- Art. 93Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo ante
- Art. 94A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerime
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES
- Art. 95Poderão ser opostas as exceções de:
- Art. 96A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
- Art. 97O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatam
- Art. 98Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurado
- Art. 99Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os d
- Art. 100Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo i
- Art. 101Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro i
- Art. 102Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo princi
- Art. 103No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se
- Art. 104Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo ant
- Art. 105As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, d
- Art. 106A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeit
- Art. 107Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, qua
- Art. 108A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
- Art. 109Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não a
- Art. 110Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o dis
- Art. 111As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo III — DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo IV — DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Art. 113As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou ne
- Art. 114Haverá conflito de jurisdição:
- Art. 115O conflito poderá ser suscitado:
- Art. 116Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e
- Art. 117O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos ju
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
- Art. 118Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem
- Art. 119As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em j
- Art. 120A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que
- Art. 121No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo .
- Art. 122Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Cód
- Art. 123Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em jul
- Art. 124Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto
- Art. 124-ANa hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
- Art. 125Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido tr
- Art. 126Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
- Art. 127O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial
- Art. 128Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
- Art. 129O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
- Art. 130O seqüestro poderá ainda ser embargado:
- Art. 131O seqüestro será levantado:
- Art. 132Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida
- Art. 133Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Públi
- Art. 133-AO juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualqu
- Art. 134A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde qu
- Art. 135Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e
- Art. 136O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovi
- Art. 137Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscet
- Art. 138O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.
- Art. 139O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
- Art. 140As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferênci
- Art. 141O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta
- Art. 142Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137 , se houver interesse da Fazenda Públ
- Art. 143Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).
- Art. 144Os interessados ou, nos casos do art. 142 , o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável c
- Art. 144-AO juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer gr
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VII — DO INCIDENTE DE FALSIDADE
- Art. 145Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
- Art. 146A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
- Art. 147O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
- Art. 148Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VIII — DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Art. 149Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério P
- Art. 150Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver
- Art. 151Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal ,
- Art. 152Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça
- Art. 153O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao
- Art. 154Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682 .
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 155O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar
- Art. 156A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
- Art. 157São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
- Art. 158Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri
- Art. 158-AConsidera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cron
- Art. 158-BA cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
- Art. 158-CA coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário p
- Art. 158-DO recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
- Art. 158-ETodos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e
- Art. 158-FApós a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.
- Art. 159O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
- Art. 160Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos for
- Art. 161O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
- Art. 162A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, ju
- Art. 163Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se r
- Art. 164Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as le
- Art. 165Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotogr
- Art. 166Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e
- Art. 167Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-
- Art. 168Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por
- Art. 169Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que
- Art. 170Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que c
- Art. 171Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos
- Art. 172Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
- Art. 173No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado
- Art. 174No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
- Art. 175Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a
- Art. 176A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
- Art. 177No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, ac
- Art. 178No caso do art. 159 , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo
- Art. 179No caso do § 1 o do art. 159 , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao e
- Art. 180Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro,
- Art. 181No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária
- Art. 182O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
- Art. 183Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19 .
- Art. 184Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quand
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
- Art. 185O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na
- Art. 186Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes
- Art. 187O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
- Art. 188Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as per
- Art. 189Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
- Art. 190Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a
- Art. 191Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
- Art. 192O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
- Art. 193Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
- Art. 195Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
- Art. 196A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IV — DA CONFISSÃO
- Art. 197O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o ju
- Art. 198O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
- Art. 199A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195 .
- Art. 200A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em con
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo V — DO OFENDIDO
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
- Art. 202Toda pessoa poderá ser testemunha.
- Art. 203A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo decla
- Art. 204O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
- Art. 205Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo,
- Art. 206A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou desce
- Art. 207São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo
- Art. 208Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) an
- Art. 209O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
- Art. 210As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, dev
- Art. 211Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade,
- Art. 212As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a
- Art. 213O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fat
- Art. 214Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a t
- Art. 215Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reprod
- Art. 216O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber
- Art. 217Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao o
- Art. 218Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autorida
- Art. 219O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453 , sem prejuízo do processo penal por crime de de
- Art. 220As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
- Art. 221O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadore
- Art. 222A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, par
- Art. 222-AAs cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente
- Art. 223Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
- Art. 224As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissã
- Art. 225Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da ins
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VII — DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
- Art. 226Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
- Art. 227No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
- Art. 228Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VIII — DA ACAREAÇÃO
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IX — DOS DOCUMENTOS
- Art. 231Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
- Art. 232Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
- Art. 233As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
- Art. 234Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, i
- Art. 235A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
- Art. 236Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor
- Art. 237As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
- Art. 238Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação no
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo X — DOS INDÍCIOS
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo XI — DA BUSCA E DA APREENSÃO
- Art. 240A busca será domiciliar ou pessoal.
- Art. 241Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida
- Art. 242A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
- Art. 243O mandado de busca deverá:
- Art. 244A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na po
- Art. 245As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetr
- Art. 246Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em a
- Art. 247Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busc
- Art. 248Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da di
- Art. 249A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
- Art. 250A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, par
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo I — DO JUIZ
- Art. 251Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fi
- Art. 252O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
- Art. 253Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins
- Art. 254O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
- Art. 255O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dad
- Art. 256A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para cri
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo II — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
- Art. 259A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação pe
- Art. 260Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa
- Art. 261Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
- Art. 262Ao acusado menor dar-se-á curador.
- Art. 263Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro
- Art. 264Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a
- Art. 265O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por i
- Art. 266A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
- Art. 267Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo IV — DOS ASSISTENTES
- Art. 268Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representa
- Art. 269O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
- Art. 270O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
- Art. 271Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados,
- Art. 272O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
- Art. 273Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a d
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo V — DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo VI — DOS PERITOS E INTÉRPRETES
- Art. 275O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
- Art. 276As partes não intervirão na nomeação do perito.
- Art. 277O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salv
- Art. 278No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
- Art. 279Não poderão ser peritos:
- Art. 280É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
- Art. 281Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 282As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
- Art. 283Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competen
- Art. 284Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
- Art. 285A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
- Art. 286O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com decla
- Art. 287Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imedia
- Art. 288Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregu
- Art. 289Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, de
- Art. 289-AO juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Naciona
- Art. 290Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão n
- Art. 291A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o man
- Art. 292Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competent
- Art. 293Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intima
- Art. 294No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
- Art. 295Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes
- Art. 296Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo co
- Art. 297Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros qu
- Art. 298Revogado
- Art. 299A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade
- Art. 300As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei d
- Art. 300-AO investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverã
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE
- Art. 301Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagr
- Art. 302Considera-se em flagrante delito quem:
- Art. 303Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
- Art. 304Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a
- Art. 305Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o c
- Art. 306A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério
- Art. 307Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a
- Art. 308Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo
- Art. 309Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
- Art. 310Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão
- Art. 310-ANo caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dig
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo III — DA PRISÃO PREVENTIVA
- Art. 311Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requer
- Art. 312A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instruç
- Art. 313Nos termos do art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva:
- Art. 314A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente pra
- Art. 315A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
- Art. 316O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do process
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo IV — DA PRISÃO DOMICILIAR
- Art. 317A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com
- Art. 318Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- Art. 318-AA prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será
- Art. 318-BA substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo V — DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
- Art. 321Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, imp
- Art. 322A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não s
- Art. 323Não será concedida fiança:
- Art. 324Não será, igualmente, concedida fiança:
- Art. 325O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
- Art. 326Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fo
- Art. 327A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para a
- Art. 328O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade p
- Art. 329Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numera
- Art. 330A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos d
- Art. 331O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositár
- Art. 332Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e,
- Art. 333Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do
- Art. 334A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
- Art. 335Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, media
- Art. 336O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniári
- Art. 337Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a
- Art. 338A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
- Art. 339Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificaçã
- Art. 340Será exigido o reforço da fiança:
- Art. 341Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
- Art. 342Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
- Art. 343O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposiç
- Art. 344Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cum
- Art. 345No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será reco
- Art. 346No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código , o valor restante será recolhid
- Art. 347Não ocorrendo a hipótese do art. 345 , o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os enc
- Art. 348Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão
- Art. 349Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
- Art. 350Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisó
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — A
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES
- Art. 351A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ord
- Art. 352O mandado de citação indicará:
- Art. 353Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
- Art. 354A precatória indicará:
- Art. 355A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feit
- Art. 356Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por vi
- Art. 357São requisitos da citação por mandado:
- Art. 358A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
- Art. 359O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de
- Art. 360Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
- Art. 361Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
- Art. 362Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação
- Art. 363O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
- Art. 364No caso do artigo anterior, n o I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as
- Art. 365O edital de citação indicará:
- Art. 366Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do praz
- Art. 367O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparece
- Art. 368Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo
- Art. 369As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo II — DAS INTIMAÇÕES
- Art. 370Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observa
- Art. 371Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 .
- Art. 372Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XI — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
- Art. 373A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Mini
- Art. 374Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de
- Art. 375O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
- Art. 376A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
- Art. 377Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem
- Art. 378A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguinte
- Art. 379Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas,
- Art. 380A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente conced
Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XII — DA SENTENÇA
- Art. 381A sentença conterá:
- Art. 382Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obsc
- Art. 383O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa,
- Art. 384Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existent
- Art. 385Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado p
- Art. 386O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
- Art. 387O juiz, ao proferir sentença condenatória:
- Art. 388A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
- Art. 389A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialm
- Art. 390O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença
- Art. 391O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for e
- Art. 392A intimação da sentença será feita:
- Art. 393Revogado
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
- Art. 394O procedimento será comum ou especial.
- Art. 394-AOs processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas
- Art. 395A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
- Art. 396Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la
- Art. 396-ANa resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e just
- Art. 397Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado
- Art. 398Revogado
- Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu de
- Art. 400Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de
- Art. 400-ANa audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes
- Art. 401Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
- Art. 402Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado po
- Art. 403Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) min
- Art. 404Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção I — Da Acusação e da Instrução Preliminar
- Art. 406O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no praz
- Art. 407As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código .
- Art. 408Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe
- Art. 409Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) d
- Art. 410O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo
- Art. 411Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas
- Art. 412O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção II — Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
- Art. 413O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suf
- Art. 414Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o ju
- Art. 415O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
- Art. 416Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
- Art. 417Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou i
- Art. 418O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mai
- Art. 419Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1 o do art
- Art. 420A intimação da decisão de pronúncia será feita:
- Art. 421Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção III — Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
- Art. 422Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do quere
- Art. 423Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providênc
- Art. 424Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção IV — Do Alistamento dos Jurados
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção V — Do Desaforamento
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VI — Da Organização da Pauta
- Art. 429Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
- Art. 430O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual
- Art. 431Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VII — Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
- Art. 432Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogad
- Art. 433O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (
- Art. 434Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora design
- Art. 435Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos proc
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VIII — Da Função do Jurado
- Art. 436O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneida
- Art. 437Estão isentos do serviço do júri:
- Art. 438A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
- Art. 439O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade mor
- Art. 440Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código , preferência, em igualdade de condições, nas l
- Art. 441Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
- Art. 442Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensa
- Art. 443Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de
- Art. 444O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
- Art. 445O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o s
- Art. 446Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equipar
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção IX — Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
- Art. 447O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteado
- Art. 448São impedidos de servir no mesmo Conselho:
- Art. 449Não poderá servir o jurado que:
- Art. 450Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
- Art. 451Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número le
- Art. 452O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção X — Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
- Art. 453O Tribunal do Júri reunir-se -á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei
- Art. 454Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados
- Art. 455Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma r
- Art. 456Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imedia
- Art. 457O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que t
- Art. 458Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência
- Art. 459Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código .
- Art. 460Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoi
- Art. 461O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimaç
- Art. 462Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código , o juiz presidente verificará se a urna contém as
- Art. 463Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o process
- Art. 464Não havendo o número referido no art. 463 deste Código , proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessário
- Art. 465Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto no
- Art. 466Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e
- Art. 467Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) den
- Art. 468À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministéri
- Art. 469Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
- Art. 470Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri
- Art. 471Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação
- Art. 472Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XI — Da Instrução em Plenário
- Art. 473Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público,
- Art. 474A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I
- Art. 474-ADurante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dign
- Art. 475O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, est
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XII — Dos Debates
- Art. 476Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou
- Art. 477O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto pa
- Art. 478Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
- Art. 479Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos au
- Art. 480A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que i
- Art. 481Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imedia
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XIII — Do Questionário e sua Votação
- Art. 482O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
- Art. 483Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
- Art. 484A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualque
- Art. 485Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o
- Art. 486Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feita
- Art. 487Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos
- Art. 488Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no t
- Art. 489As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
- Art. 490Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos
- Art. 491Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pela
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XIV — Da sentença
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XV — Da Ata dos Trabalhos
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XVI — Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo III — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo I — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo II — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
- Art. 513Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a
- Art. 514Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação d
- Art. 515No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde
- Art. 516O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defen
- Art. 517Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I .
- Art. 518Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste L
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo III — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
- Art. 519No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-
- Art. 520Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo
- Art. 521Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles,
- Art. 522No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
- Art. 523Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
- Art. 524No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Tí
- Art. 525No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame per
- Art. 526Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pe
- Art. 527A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência d
- Art. 528Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
- Art. 529Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrid
- Art. 530Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (
- Art. 530-AO disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
- Art. 530-BNos casos das infrações previstas nos §§ 1 o , 2 o e 3 o do art. 184 do Código Penal , a autoridade policial procederá à
- Art. 530-CNa ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens
- Art. 530-DSubseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, per
- Art. 530-EOs titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, deve
- Art. 530-FRessalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a dest
- Art. 530-GO juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduz
- Art. 530-HAs associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como
- Art. 530-INos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts.
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo V — DO PROCESSO SUMÁRIO
- Art. 531Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de d
- Art. 532Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
- Art. 533Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código .
- Art. 534As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vint
- Art. 535Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem
- Art. 536A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a or
- Art. 537Revogado
- Art. 538Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças
- Art. 539Revogado
- Art. 540Revogado
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
- Art. 541Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
- Art. 542No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e
- Art. 543O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
- Art. 544Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos con
- Art. 545Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
- Art. 546Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
- Art. 547Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
- Art. 548Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde q
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
- Art. 549Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a apli
- Art. 550O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as sua
- Art. 551O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogad
- Art. 552Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
- Art. 553O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão req
- Art. 554Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das par
- Art. 555Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de q
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título III — DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO
Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título III — DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL › Capítulo II — DO JULGAMENTO
Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título I — DAS NULIDADES
- Art. 563Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
- Art. 564A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
- Art. 565Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidad
- Art. 566Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão
- Art. 567A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser reme
- Art. 568A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos pro
- Art. 569As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do au
- Art. 570A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de
- Art. 571As nulidades deverão ser argüidas:
- Art. 572As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e h , e IV, considerar-se-ão sanadas:
- Art. 573Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 574Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
- Art. 575Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem
- Art. 576O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
- Art. 577O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor
- Art. 578O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
- Art. 579Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
- Art. 580No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Art. 581Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
- Art. 582Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
- Art. 583Subirão nos próprios autos os recursos:
- Art. 584Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, X
- Art. 585O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
- Art. 586O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
- Art. 587Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as p
- Art. 588Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com
- Art. 589Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustenta
- Art. 590Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
- Art. 591Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem , dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a qu
- Art. 592Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem , deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a qu
Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo III — DA APELAÇÃO
- Art. 593Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
- Art. 594Revogado
- Art. 595Revogado
- Art. 596A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
- Art. 597A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 , a aplicação provisória de int
- Art. 598Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Mini
- Art. 599As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
- Art. 600Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razõ
- Art. 601Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (c
- Art. 602Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob regi
- Art. 603A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apel
- Art. 604Revogado
- Art. 605Revogado
- Art. 606Revogado
Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo IV — DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo V — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
- Art. 609Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com
- Art. 610Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus , e nas apelações interpostas das sentenças em processo
- Art. 612Os recursos de habeas corpus , designado o relator, serão julgados na primeira sessão.
- Art. 613As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão se
- Art. 614No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613 , os motivos da demora ser
- Art. 615O tribunal decidirá por maioria de votos.
- Art. 616No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir tes
- Art. 617O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não
- Art. 618Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos
Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VI — DOS EMBARGOS
Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VII — DA REVISÃO
- Art. 621A revisão dos processos findos será admitida:
- Art. 622A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
- Art. 623A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo c
- Art. 624As revisões criminais serão processadas e julgadas:
- Art. 625O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não ten
- Art. 626Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena o
- Art. 627A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se
- Art. 628Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das
- Art. 629À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para
- Art. 630O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
- Art. 631Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará cu
Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VIII — DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Art. 632Revogado
- Art. 633Revogado
- Art. 634Revogado
- Art. 635Revogado
- Art. 636Revogado
- Art. 637O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os origina
- Art. 638O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tri
Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo IX — DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
- Art. 639Dar-se-á carta testemunhável:
- Art. 640A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito hor
- Art. 641O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de rec
- Art. 642O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o in
- Art. 643Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592 , no caso de recurso em sentido estrito,
- Art. 644O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recur
- Art. 645O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
- Art. 646A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
- Art. 647Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua lib
- Art. 647-ANo âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus
- Art. 648A coação considerar-se-á ilegal:
- Art. 649O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em qu
- Art. 650Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus :
- Art. 651A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os funda
- Art. 652Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
- Art. 653Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus , será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou ev
- Art. 654O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
- Art. 655O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraç
- Art. 656Recebida a petição de habeas corpus , o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe sej
- Art. 657Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
- Art. 658O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
- Art. 659Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
- Art. 660Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) ho
- Art. 661Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, qu
- Art. 662Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1 o , o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada
- Art. 663As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido
- Art. 664Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se
- Art. 665O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por
- Art. 666Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de
- Art. 667No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso
Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 668A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao s
- Art. 669Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
- Art. 670No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará
- Art. 671Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
- Art. 672Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
- Art. 673Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi cond
Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
- Art. 674Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser pres
- Art. 675No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou
- Art. 676A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diret
- Art. 677Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.
- Art. 678O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos a
- Art. 679As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso d
- Art. 680Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecime
- Art. 681Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e
- Art. 682O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou,
- Art. 683O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente
- Art. 684A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
- Art. 685Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se res
Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo II — DAS PENAS PECUNIÁRIAS
- Art. 686A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
- Art. 687O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
- Art. 688Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2 o do a
- Art. 689A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contrave
- Art. 690O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qua
Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo III — DAS PENAS ACESSÓRIAS
- Art. 691O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que
- Art. 692No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz prov
- Art. 693A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no regis
- Art. 694As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatístic
- Art. 695Iniciada a execução das interdições temporárias ( art. 72, a e b , do Código Penal ), o juiz, de ofício, a requerimento
Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
- Art. 696O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusã
- Art. 697O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-s
- Art. 698Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando e
- Art. 699No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.
- Art. 700A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.
- Art. 701O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o
- Art. 702Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.
- Art. 703O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nov
- Art. 704Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiênci
- Art. 705Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 70
- Art. 706A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do b
- Art. 707A suspensão será revogada se o beneficiário:
- Art. 708Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdad
- Art. 709A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou
Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Art. 710O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) an
- Art. 711As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
- Art. 712O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linh
- Art. 713As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho
- Art. 714O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:
- Art. 715Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediant
- Art. 716A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenc
- Art. 717Na ausência da condição prevista no art. 710, I , o requerimento será liminarmente indeferido.
- Art. 718Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no ar
- Art. 719O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo ca
- Art. 720A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688 .
- Art. 721Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine
- Art. 722Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao
- Art. 723A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, ob
- Art. 724Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que
- Art. 725A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entid
- Art. 726Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrec
- Art. 727O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentenç
- Art. 728Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o perío
- Art. 729No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se co
- Art. 730A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministér
- Art. 731O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá mod
- Art. 732Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário
- Art. 733O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extint
Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo I — DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
- Art. 734A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Mini
- Art. 735A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por
- Art. 736O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que esti
- Art. 737Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despa
- Art. 738Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução a
- Art. 739O condenado poderá recusar a comutação da pena.
- Art. 740Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
- Art. 741Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por i
- Art. 742Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessad
Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo II — DA REABILITAÇÃO
- Art. 743A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trat
- Art. 744O requerimento será instruído com:
- Art. 745O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da d
- Art. 746Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
- Art. 747A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartiç
- Art. 748A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão ex
- Art. 749Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indefer
- Art. 750A revogação de reabilitação ( Código Penal, art. 120 ) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministér
Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
- Art. 751Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança
- Art. 752Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução
- Art. 753Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não deco
- Art. 754A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752 , competirá ao juiz da execução da pena, e,
- Art. 755A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753 , poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do
- Art. 756Nos casos do no I, a e b, do art. 751 , e n o I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
- Art. 757Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752 , o juiz, depois de proceder às diligências que julgar con
- Art. 758A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
- Art. 759No caso do art. 753 , o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exam
- Art. 760Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3 o do art. 78 do Código Penal , observar-se-á o disposto no art. 757
- Art. 761Para a providência determinada no art. 84, § 2 o , do Código Penal , se as sentenças forem proferidas por juízes diferen
- Art. 762A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
- Art. 763Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autorida
- Art. 764O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1 o , III, do Código Penal , será educativo e remunerado, de mod
- Art. 765A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será deposit
- Art. 766A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
- Art. 767O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
- Art. 768As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.
- Art. 769A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.
- Art. 770Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá
- Art. 771Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilad
- Art. 772A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conheciment
- Art. 773A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial
- Art. 774Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal , ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a
- Art. 775A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame da
- Art. 776Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2 o do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for a
- Art. 777Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a
- Art. 778Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida d
- Art. 779O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal , será decretado no despac
Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 780Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangei
- Art. 781As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos
- Art. 782O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo II — DAS CARTAS ROGATÓRIAS
- Art. 783As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumpriment
- Art. 784As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se e
- Art. 785Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do
- Art. 786O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido,
Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo III — DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
- Art. 787As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos
- Art. 788A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqü
- Art. 789O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de E
- Art. 790O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, p
Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 791Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo
- Art. 792As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais,
- Art. 793Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, por
- Art. 794A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, qu
- Art. 795Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
- Art. 796Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
- Art. 797Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo pode
- Art. 798Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia f
- Art. 798-ASuspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo no
- Art. 799O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, exe
- Art. 800Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabeleci
- Art. 801Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tant
- Art. 802O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribu
- Art. 803Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de respon
- Art. 804A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
- Art. 805As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
- Art. 806Salvo o caso do art. 32 , nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depo
- Art. 807O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunha
- Art. 808Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prest
- Art. 809A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá p
- Art. 810Este Código entrará em vigor no dia 1 o de janeiro de 1942.
- Art. 811Revogam-se as disposições em contrário.