Código de Processo Penal

Art. 380 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XI — DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

Texto vigente

Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

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Em linguagem simples

Estabelece que a aplicação provisória de uma medida de segurança impede que a pessoa pague fiança para responder em liberdade. Além disso, se uma fiança já tiver sido concedida anteriormente, ela perde a validade.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 380 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5395654-88.2023.8.09.0011, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu, principalmente, a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a ilicitude da abordagem policial e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, a revisão da dosimetria da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a restituição dos bens apreendidos e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal examinou, de ofício, a validade da busca pessoal que originou a apreensão da droga, do dinheiro e dos demais objetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita apta a atender ao art. 244 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a ilicitude da diligência impõe a exclusão das provas derivadas, a absolvição do acusado e a restituição dos bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, baseada em elementos concretos e verificáveis, não sendo suficiente a mera percepção de nervosismo, o desvio do olhar, a presença em local conhecido pelo tráfico ou o simples tirocínio policial. Os depoimentos dos policiais demonstram que a abordagem decorreu de patrulhamento de rotina intensificado em região conhecida pelo tráfico, sem investigação prévia, denúncia identificada ou informação específica relacionada ao acusado, circunstâncias insuficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. Reconhecida a nulidade da busca pessoal, incide o art. 157 do Código de Processo Penal, tornando ilícitas as provas diretamente obtidas e todas as delas derivadas, inclusive a confissão extrajudicial prestada no contexto da abordagem inválida. Excluídas as provas ilícitas e seus derivados, remanesce insuficiência probatória para sustentar a condenação, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais teses recursais. A absolvição e a ausência de demonstração de origem ilícita dos bens tornam indevida a manutenção do perdimento, sendo consectário lógico a restituição do numerário e do aparelho celular apreendidos, vedada a inversão do ônus da prova em prejuízo da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Absolvição decretada. Restituição dos bens apreendidos determinada. Tese de julgamento: A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita objetiva, baseada em elementos concretos, não sendo suficiente o nervosismo do abordado, a presença em local conhecido pelo tráfico ou impressões subjetivas dos agentes. A nulidade da busca pessoal contamina as provas diretamente obtidas e todas as delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Excluídas as provas ilícitas e seus derivados, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A absolvição afasta o perdimento dos bens quando inexistente demonstração autônoma de sua origem ilícita ou de interesse para outro processo, impondo sua restituição. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 157, 244, 380, 386, VII, e 565; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 28; CP, arts. 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.961.459/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC nº 734.263/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp nº 2.081.370/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 10.10.2023

    Publicação oficial
  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1420077-64.2025.8.12.0000, Rel. Alexandre Corrêa Leite, Plenário, DJEN 30/01/2026

    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 380 DO CPP. LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Ronaldo da Silva Santos contra decisão que manteve sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 0930907-46.2025.8.12.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da medida cautelar; e (iii) saber se é possível estender ao paciente o benefício de liberdade concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP, diante da identidade fático-processual alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva está fundamentada, identificando-se o fumus comissi delicti e periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos delitos, histórico criminal do paciente e risco à ordem pública, conforme parâmetros atualizados pela Lei n. 15.272/2025. 4) A impetração não é via adequada para discutir mérito ou provas além da materialidade e indícios de autoria, cabendo essa análise à fase de instrução processual e julgamento. 5) O excesso de prazo não restou configurado, considerando a complexidade da ação penal, pluralidade de agentes, encerramento da instrução e andamento regular do feito, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade pertinentes. 6) A liberdade concedida ao corréu decorreu de fundamentos pessoais e específicos, não sendo possível sua extensão ao paciente, diante das diferenças fático-probatórias e das imputações penais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem denegada. Prisão preventiva mantida. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem perigo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se admitindo fundamentação genérica. 2. O habeas corpus não comporta dilação probatória ou discussão aprofundada do mérito da causa, cabendo análise restrita à prova pré-constituída. 3. O excesso de prazo na instrução criminal só caracteriza constrangimento ilegal quando injustificado e desproporcional ao caso concreto. 4. A concessão de liberdade a corréu não implica extensão automática do benefício a outros réus sem fundamentos idênticos e situações fático-processuais equivalentes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 211; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B; Código de Processo Penal, arts. 312, 319, 580; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1420524-52.2025.8.12.0000; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1414823-13.2025.8.12.0000; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1421017-29.2025.8.12.0000; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1419939-97.2025.8.12.0000; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1418491-89.2025.8.12.0000; Súmula 21/STJ; Súmula 52/STJ

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.