Art. 275 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo VI — DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Texto vigente
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Em linguagem simples
Determina que o perito deve respeitar as normas disciplinares da Justiça durante sua atuação, mesmo que não pertença ao quadro oficial do Judiciário.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 275 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRO, Recurso Inominado Cível 7008384-71.2024.8.22.0010, 1ª Turma Recursal, j. 22/09/2025, DJEN 30/09/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERITO AD HOC. EXAMES DE CORPO DE DELITO. DEVER DO ESTADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$ 200,00 POR LAUDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por perito nomeado ad hoc para a realização de exames de corpo de delito, visando ao recebimento de honorários. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) por laudo pericial apresentado. O Estado interpôs recurso, alegando excesso no valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por laudo pericial, fixado em favor de perito ad hoc, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz da jurisprudência e do trabalho efetivamente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento dos honorários ao perito ad hoc é devido, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficia do trabalho técnico sem contraprestação. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRO pacificou o entendimento de que a remuneração dos peritos ad hoc deve ser arbitrada de acordo com a complexidade da matéria, o tempo despendido e as peculiaridades regionais, sendo razoável a fixação de R$ 200,00 por laudo. O recorrido comprovou a realização dos laudos, enquanto o Estado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. O valor fixado é compatível com a complexidade do trabalho pericial e não se revela excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O perito ad hoc nomeado para a realização de exames de corpo de delito faz jus ao recebimento de honorários, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O valor de R$ 200,00 por laudo pericial se mostra compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, diante da complexidade e da natureza da atividade desempenhada. Compete ao Estado o dever de remunerar adequadamente o trabalho pericial, não sendo admitida a transferência indevida do ônus ao particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 37, caput; CPP, arts. 159 e 275-281; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado nº 7001744-67.2015.822.0010, Rel. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, Turma Recursal, j. 09.03.2018; TJRO, Recurso Inominado nº 7001517-93.2023.8.22.0011, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 22.11.2024; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7005549-22.2024.8.22.0007, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 16.02.2025; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000024-57.2023.822.0019, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Turma Recursal, j. 02.07.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.