Art. 660 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Texto vigente
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2º Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§ 5º Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6º Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único , in fine , ou por via postal.
Em linguagem simples
Estabelece que o juiz tem 24 horas para decidir sobre o pedido de habeas corpus após colher informações e ouvir a pessoa que está detida. O artigo também traz regras específicas para soltura imediata, pagamento de fiança, entrega de salvo-conduto e envio formal da ordem de liberação.
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Na jurisprudência
49 acórdãos citam o art. 660 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1077359, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Habeas corpus sucessivo. Prisão preventiva por tráfico de entorpecentes. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz da Súmula 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante, tendo, na audiência de custódia, a prisão sido convertida em preventiva, com base em apreensão de 11 g de cocaína e 1 g de crack, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, tentativa de fuga ao avistar a viatura policial e confissão informal aos policiais acerca da propriedade das drogas e da mercancia. 3. Tese defensiva. O agravante alega constrangimento ilegal pela ausência de demonstração do periculum libertatis no decreto preventivo, desproporcionalidade da custódia em face da quantidade de droga e de condições pessoais favoráveis (primariedade, juventude, residência fixa) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, postulando a superação do óbice da Súmula 691/STF para revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para, em habeas corpus sucessivo, examinar o mérito de decisão que indeferiu liminar em writ originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, com vistas à revogação de prisão preventiva por tráfico de entorpecentes. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, fundado em variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e alegado risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, apresenta fundamentação idônea a afastar alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a pouca quantidade de entorpecentes apreendida, aliada a condições pessoais favoráveis do paciente, impõe o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda não julgado pelo Tribunal de origem, admitindo-se sua flexibilização apenas em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade. 7. As teses referentes à suposta ausência de periculum libertatis, à desproporcionalidade da custódia e à possibilidade de aplicação de cautelares alternativas confundem-se com o próprio mérito do habeas corpus originário e demandam exame exauriente pela instância ordinária, não sendo cabível sua apreciação antecipada pelo Tribunal Superior sob pena de supressão de instância. 8. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com fundamentação concreta, destacando a regularidade do flagrante, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, traduzidos na apreensão de cocaína e crack em variedade e forma de acondicionamento típica do comércio, no relato policial de confissão informal de mercancia e na tentativa de fuga ao avistar a guarnição. 9. A decisão originária explicitou o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como na contemporaneidade dos fatos, ressaltando ainda a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP ao contexto concreto. 10. A reduzida quantidade de drogas não conduz automaticamente à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser apreciada à luz do conjunto de circunstâncias, notadamente a variedade de substâncias, a forma de acondicionamento e as demais circunstâncias da abordagem, elementos que, no caso, foram expressamente valorados pelo juízo de origem. 11. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e idade, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 12. A alegação de que o paciente seria mero usuário de drogas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo a eventual requalificação jurídica ser examinada pelo juízo natural e pelas instâncias ordinárias. 13. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nem na decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar, não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus sucessivo contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem, salvo em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade. 2. Questões relativas à fundamentação e à necessidade da prisão preventiva que se confundem com o mérito do habeas corpus originário devem ser, em regra, examinadas previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. É idônea a prisão preventiva por tráfico de entorpecentes quando lastreada em elementos concretos como variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis e a pouca quantidade de droga apreendida não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas indicativas de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. A discussão sobre eventual condição de mero usuário de drogas, em contraposição ao tráfico ilícito, exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 660, § 2º; CPP, arts. 302, 304, 306; CPP, art. 310, inc. II, e § 5º, inc. V (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 312 e § 3º, inc. III (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 313, inc. I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.
Publicação oficialSTJ, HC 775435, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 13/12/2022
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR DURANTE O PERÍODO ELEITORAL A QUE SE REFERE O ART. 236 DO CÓDIGO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA CONVALIDAR A DECISÃO LIMINAR CUJOS EFEITOS SÃO NATURALMENTE LIMITADOS ÀQUELE PERÍODO. 1. A prisão civil, por débito alimentar, no período eleitoral estabelecido no art. 236 do Código Eleitoral (cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição) apresenta-se ilegal. 2. De seu teor, constata-se que somente se afigura possível, no âmbito criminal, no aludido período eleitoral, a prisão em flagrante delito (art. 302 do CPP), a prisão decorrente de sentença condenatória por crime Inafiançável (hipóteses do artigo 323 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos XLII, XLII e XLIV da CF/88) e, no caso, de desrespeito a salvo conduto (artigo 660, § 4º, do CPP). 3. Sem olvidar a existência de divergência, no âmbito doutrinário, quanto à própria recepção deste dispositivo legal pela Constituição Federal de 1988, é fato indiscutível que o comando legal está em vigor e tem o condão, na seara criminal, de contemporizar a decretação de prisão do agente. Com mais razão, em se tratando de prisão civil, decorrente de descumprimento de obrigação alimentar, seus termos devem ser observados, obstando a prisão do devedor no período eleitoral descrito na norma (cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição). 4. Sem descurar da gravidade que encerra a obrigação alimentar, não se está, em absoluto, a privilegiar o direito político do alimentante em detrimento do direito aos alimentos da parte exequente. Saliente-se, a esse propósito, que a prisão civil não é meio de satisfação da obrigação alimentar, mas, sim, método de coerção destinado a demover a postura renitente do devedor, instando-o a adimpli-la. Logo, o mero sobrestamento do cumprimento do mandado de prisão, pelo exíguo prazo estabelecido na norma eleitoral (menos de sete dias), por evidente, não subtrai a força coercitiva do decreto prisional expedido, que se mantém absolutamente hígido. A norma eleitoral não fustiga o caráter coercitivo da prisão civil, restando de todo preservado, nesse curto interregno, seu efeito intimidatório, no que reside sua finalidade precípua. Exaurido esse breve espaço temporal, com o resguardo do direito ao sufrágio dos eleitores em geral (e não individualmente considerados) e, por conseguinte, da higidez do resultado da eleição, aos quais a norma eleitoral busca tutelar, autorizado está o cumprimento da prisão civil, caso inalterado o estado de inadimplência. 5. Considerando que a presente impetração deu-se dentro do período eleitoral referido na norma, mostrou-se, de rigor, o deferimento da liminar. Registre-se, contudo, não haver, a partir da presente deliberação, tal como assentado por ocasião do deferimento da liminar, nenhuma consideração quanto à legalidade da decisão que decretou a prisão civil do devedor, que remanesce hígida. A ilegalidade então reconhecida restringiu-se ao cumprimento do mandado de prisão no referido período eleitoral. E a este reconhecimento, diante dos contornos legais, não se poderia deixar de declará-la. 6. Ordem concedida de ofício, apenas para convalidar a liminar anteriormente deferida, reconhecendo-se a ilegalidade do cumprimento da prisão civil de alimentos durante o período eleitoral referido no art. 236 do Código Eleitoral, sem prejuízo de novo cumprimento do decreto prisional após o seu término.
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3021826-81.2026.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. NOTÍCIA EXTRAPROCESSUAL DE SUPOSTA REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE INDIVIDUALIZAM A SITUAÇÃO DO PACIENTE, SEM NOTICIAR PROVIDÊNCIA PRISIONAL. INDICIAMENTO SUPERVENIENTE. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR AMEAÇA CONCRETA DE COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ÔNUS DE INSTRUÇÃO DO WRIT COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa mencionada em investigação de crimes patrimoniais, visando à expedição de salvo-conduto diante de notícia extraprocessual de suposta representação policial por prisão preventiva. A defesa afirma desconhecer o conteúdo e a situação processual do alegado pedido. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo não conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notícia não comprovada de representação por prisão preventiva, considerada a documentação referente à situação do paciente, demonstra ameaça concreta e iminente de coação ilegal à liberdade de locomoção apta a justificar o conhecimento do habeas corpus preventivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus preventivo pressupõe fundado receio de violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, apoiado em elementos objetivos, não bastando a expectativa de futura decretação de prisão. Incumbe à impetrante instruir o writ com prova pré-constituída da ameaça alegada. A impetração apoia-se em informação extraprocessual sobre suposta representação policial, sem apresentar o respectivo documento, decisão judicial ou outro elemento concreto indicativo de iminente restrição ilegal à liberdade do paciente. Embora tenha relatado dificuldade de acesso à inicial em razão do sigilo, a autoridade impetrada identificou expressamente o paciente nas informações prestadas em 18/09/2026 e esclareceu que ele não integra o polo passivo da ação penal, mencionando o requerimento ministerial de localização, qualificação e oitiva, sem noticiar providência de natureza prisional em seu desfavor. Os relatórios policiais juntados à ação penal registram o indiciamento do paciente, inclusive em peça complementar de 28/09/2026, mas não formulam pedido de prisão preventiva contra ele. O indiciamento, por si só, não configura ameaça concreta e iminente de coação ilegal à liberdade de locomoção. Ausente suporte objetivo para o risco alegado, não se justifica a realização de novas diligências destinadas a apurar a existência de ato apenas conjecturado pela defesa, tampouco o exame antecipado da legalidade de eventual decisão cautelar futura. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "A notícia extraprocessual não comprovada de suposta representação por prisão preventiva, desacompanhada de elementos objetivos indicativos de ameaça concreta e iminente de coação ilegal à liberdade de locomoção, não autoriza o conhecimento do habeas corpus preventivo, não suprindo essa deficiência o mero indiciamento do paciente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 660, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.836/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25/11/2020, DJe 27/11/2020; STJ, AgRg no RHC: 208015 SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Data de Julgamento: 14/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/05/2025; STJ, RHC 80.843/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2017, DJe 10/05/2017
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5780732-46.2026.8.09.0051, Rel. Dr. GUSTAVO DALUL FARIA, 1ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ACAUTELAMENTO PARA USO DA POLÍCIA PENAL. MATÉRIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA, AINDA QUE REFLEXA, À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PACIENTE SOLTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO — APELAÇÃO CRIMINAL NO INCIDENTE RESTITUTÓRIO — JÁ INTERPOSTO E PENDENTE DE JULGAMENTO SOBRE O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TESES DE MÉRITO SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM RESERVADAS AO RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de Habeas Corpus preventivo, impetrado para impedir o acautelamento, em favor da Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás, de veículo apreendido em ação penal por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, e § 8º, CP), ao argumento de que a medida ameaçaria, de modo reflexo, a liberdade e a dignidade do paciente, seu único instrumento de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se é cabível o Agravo Regimental contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do writ; (II) se o Habeas Corpus constitui via adequada para obstar o acautelamento e a destinação de veículo apreendido quando o paciente está solto e o prejuízo alegado é de natureza patrimonial e (III) se subsiste espaço para a impetração diante de Apelação Criminal já interposta e pendente de julgamento sobre o mesmo objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe Agravo Regimental quando a decisão monocrática não se limita a indeferir a liminar, mas indefere liminarmente a própria petição inicial e extingue o processo sem resolução de mérito, hipótese de decisão terminativa que esgota a jurisdição do Relator. 4. O Habeas Corpus tutela exclusivamente a liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF; art. 647, CPP), sendo incabível para discutir restituição, manutenção ou destinação de bem apreendido, ainda que sob a roupagem de ameaça reflexa a direitos patrimoniais ou existenciais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A qualificação da pretensão como medida de caráter "instrumental" não desloca a natureza patrimonial da controvérsia, cujo desate depende do exame dos requisitos dos arts. 118 e 120, CPP e 91, II, CP — matéria devolvida à Apelação já interposta, cujo objeto seria indevidamente duplicado pela via do Habeas Corpus. 6. Existindo recurso próprio já interposto e pendente de julgamento sobre o mesmo objeto perante este Tribunal, é inadequado o manejo de writ preventivo paralelo, cabendo à parte postular a tutela de urgência incidental no bojo daquele recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “É cabível Agravo Regimental contra decisão monocrática que indefere liminarmente a petição inicial de Habeas Corpus, extinguindo o processo sem resolução de mérito.”. 2. “O Habeas Corpus não é via adequada para discutir restituição, manutenção ou destinação de bem apreendido, medida de natureza patrimonial que não ameaça a liberdade de locomoção do paciente solto.”. 3. “Existindo recurso próprio já interposto e pendente de julgamento, sobre o mesmo objeto, é incabível o manejo do Habeas Corpus como via paralela ou sucedâneo recursal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXIV; CPP, arts. 3º, 118, 120, 133-A, 647, 660, § 2º; CP, art. 91, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 60 a 63; RITJGO, arts. 21, I, "h", 186, § 1º, e 364. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, AgRg no HC nº 405.543/SC, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, AgRg no HC nº 800.468/SP, julgado em 28/02/2023, DJe de 06/03/2023; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), AgRg no HC nº 821.071/MG, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, AgRg no RHC nº 188.663/GO, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, AgRg no REsp nº 1.881.847/PR, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022; STF, Súmula n. 691; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, Agravo Interno Criminal nº 5242636-46.2024.8.09.0000, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3021602-46.2026.8.06.0000, Rel. Henrique Jorge Holanda Silveira, 2ª Câmara Criminal, j. 15/04/2026, DJEN 29/09/2026
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 157, § 2º, II, DO CP E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990). 1. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE QUE DEMANDA APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO TJCE. 2. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS POR PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA DINÂMICA DA DILIGÊNCIA POLICIAL E DE VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCONTROVERSA DA ILEGALIDADE SUSCITADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. INGRESSO POLICIAL DECORRENTE, EM TESE, DO RASTREAMENTO DE BEM RECÉM-SUBTRAÍDO E DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA RELACIONADA AO DELITO DE ROUBO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE). QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL À LUZ DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Richard Ferreira Otoni da Costa pela prática, entre outros delitos, de tráfico de drogas, no qual se pretende o trancamento parcial da ação penal, sob as alegações de ausência de justa causa, por inexistirem elementos que demonstrem o poder de fato sobre aproximadamente 430 gramas de maconha encontrados em imóvel abandonado, e de ilicitude das provas por suposta pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que o ingresso policial no local decorreu inicialmente do rastreamento por GPS de aparelho celular subtraído em crime de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento parcial da ação penal por ausência de justa causa para a imputação do crime de tráfico de drogas, diante da alegação de responsabilidade penal objetiva quanto à posse do entorpecente; e (ii) estabelecer se as provas decorrentes da apreensão da droga são manifestamente ilícitas por configurarem pescaria probatória, ou se constituem encontro fortuito de provas decorrente de ingresso policial justificado pelo estado de flagrância relacionado ao crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional e somente se admite quando a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade ou a extinção da punibilidade se revelam de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4.A análise da alegação de ausência de posse ou disponibilidade do entorpecente exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus. 5.A denúncia expõe os fatos criminosos e suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica juridicamente as condutas e apresenta indícios probatórios suficientes ao prosseguimento da persecução penal, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 6.A Súmula nº 7 do TJCE impede o trancamento da ação penal por alegação de falta de justa causa quando a denúncia observa o art. 41 do CPP e imputa fato que, em tese, constitui crime. 7.O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa da ilegalidade alegada e não admite dilação probatória, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP. 8.A apuração da dinâmica do ingresso policial no imóvel, da extensão da diligência, da real posse ou propriedade da droga e da eventual existência de busca exploratória demanda valoração das provas produzidas na ação penal originária, já em fase de alegações finais, sob contraditório e ampla defesa. 9.O ingresso policial no imóvel decorre, em princípio, do rastreamento via GPS de aparelho celular recém-subtraído e do estado de flagrância relacionado ao crime de roubo, circunstâncias que fornecem fundamento concreto para a diligência policial. 10. A apreensão de entorpecentes no mesmo contexto espacial da diligência destinada à recuperação do bem subtraído permite vislumbrar, em análise compatível com a via do writ, possível hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), não se evidenciando, de plano, a alegada pescaria probatória. 11.A ausência de prova pré-constituída e incontroversa da ilicitude da incursão policial impede o reconhecimento de nulidade das provas na via do habeas corpus. 12.A cognição de ofício não evidencia ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar o trancamento excepcional da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional e somente se admite quando a ilegalidade for demonstrável de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório; 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e está amparada em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade afasta, em princípio, a alegação de ausência manifesta de justa causa para a persecução penal; 3. A alegação de ilicitude probatória fundada em suposta fishing expedition não comporta exame na via estreita do habeas corpus quando sua apreciação depender da reconstrução da dinâmica da diligência policial e da valoração do conjunto probatório;4. Ausente prova pré-constituída e incontroversa da ilegalidade alegada, e não constatada flagrante ilegalidade em análise de ofício, impõe-se o não conhecimento da impetração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 41 e 660, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 28, 35 e 41; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º e 4º, § 16; LCP, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.983, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 12.05.2016; STF, Inq 3.982, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.03.2017, DJe 05.06.2017; STF, HC nº 143.641/SP; STJ, AgRg no RHC nº 152.153/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023; STJ, RHC nº 184.273/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, HC nº 660.874/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 28.10.2021; STJ, HC nº 621.314/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, AREsp nº 2.703.549/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 885.224/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; TJCE, Súmula nº 7; TJCE, HC nº 0626320-59.2024.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.