Código de Processo Penal

Art. 657 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Texto vigente

Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

I - grave enfermidade do paciente;

Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

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Em linguagem simples

A apresentação do preso em juízo é obrigatória e só pode ser dispensada em três situações específicas descritas na lei, como em caso de doença grave. Se a pessoa doente não puder comparecer, o próprio juiz poderá ir até o local onde ela estiver.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 657 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001450-27.2023.8.16.0009, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 27/07/2026, DJEN 05/08/2026

    Direito penal e processual penal. Habeas Corpus coletivo e isolamento cautelar em unidade prisional. Recurso da Defensoria Pública conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública contra a decisão que considerou inepta petição inicial de Habeas Corpus coletivo, a qual buscava impedir a manutenção de ‘futuros presos’ em isolamento cautelar por prazo superior a dez dias na Casa de Custódia de Piraquara, extinguindo o processo sem resolução do mérito.2. Em julgamento colegiado nesta Câmara Criminal no dia 01/03/2024, o Recurso em Sentido Estrito não foi conhecido por falta de cabimento, pois se entendeu que a natureza definitiva da decisão combatida desafiaria Apelação, bem como que houve erro grosseiro na eleição da via recursal. 3. Interpostos Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial pela Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de que esta Corte recebesse o Estrito como Apelação, nos termos do entendimento sedimentado posteriormente ao acórdão no Tema 1.219 do STJ, publicado em 11/09/2024.II. Questão em discussão4. Recebido o Estrito como Apelação, as questões em discussão demandam definir: 4.1) se é possível admitir a petição inicial de Habeas Corpus coletivo em favor de futuros custodiados da Casa de Custódia de Piraquara; e 4.2) se a ordem deve ser concedida, para que o gestor da unidade prisional cesse o isolamento cautelar por prazo superior a dez dias.III. Razões de decidir5. A petição inicial do writ é inepta, pois o pedido é direcionado a ‘futuros presos’ da Casa de Custódia de Piraquara, grupo indeterminado e indeterminável, violando o requisito de qualificação do paciente previsto no art. 654 do CPP.6. O Habeas Corpus coletivo somente é viável quando for possível identificar individualmente os integrantes do grupo beneficiário, o que não ocorre no caso, em que o pleito é genérico e abstrato. A impetração de mandamus em favor de pacientes anônimos não é admitida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 654, 657, 659 e 579; CPC, arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11.09.2024; STF, HC 143.641/SP; STF, HC 143.704/PR

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.