Código de Processo Penal

Art. 329 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Texto vigente

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328 , o que constará dos autos.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que delegacias e varas criminais devem ter um livro oficial próprio para registrar formalmente os termos de fiança assinados. Também determina que o acusado e quem pagou o valor devem ser avisados formalmente sobre seus deveres e sobre as punições pelo descumprimento.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 329 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EAREsp 2259657, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 11/02/2026

    Direito Processual Penal. Embargos de Divergência. Cotejo analítico. Similitude fática. Divergência jurisprudencial. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que, em sede de agravo regimental no AREsp 2259657/SC, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação a temas como nulidade de prova emprestada por compartilhamento fragmentado, quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória para condenação pelo crime de resistência e dosimetria da pena, apontando como paradigmas acórdãos das 5ª e 6ª Turmas do STJ. 3. Houve decisão posterior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência quanto ao paradigma apontado proveniente da Corte Especial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados, com determinação de remessa dos autos à Terceira Seção para análise de cabimento das demais alegações de divergência entre as Turmas. Permaneceu em aberto, pendente de julgamento, a avaliação, por esta Seção, do cabimento dos embargos de divergência quanto a paradigma que, em tese, configura a competência desta Terceira Seção. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos na ausência de demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas. III. Razões de decidir 5. A configuração da divergência jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica a precedentes. 6. A ausência de cotejo analítico adequado, com transcrição e confronto específico dos trechos dos julgados, inviabiliza a comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial. Tal ausência incorre em óbice processual. 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não podendo ser utilizados como nova via recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A configuração da divergência jurisprudencial em embargos de divergência exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação. 2. A ausência de cotejo analítico adequado, com transcrição e confronto específico dos trechos dos julgados, inviabiliza a comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 564, I; CPP, art. 157; CPP, art. 159; CPP, art. 329; CF/1988, art. 102, I, "i". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17.05.2018, DJe 24.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe 19.03.2018; STJ, REsp 1.717.512/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025, DJEN 11.09.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2295773, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM PÚBLICO POR ACORDO ENTRE PARTICULARES. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou (fl. 799, e-STJ): "O recurso não merece provimento. A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII da CR/88. Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. Ademais, a inoponibilidade dos títulos de domínio de terrenos de marinha à União restou chancelada pelo enunciado da Súmula 496/STJ, que dispõe que 'Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União'. Conclusão lógica porque, sendo o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha delineado no DL 9.760/46, infere-se que o ato de demarcação é meramente declaratório, não sendo possível que o título de propriedade dos autores sela oponível à União. Sendo tal título insubsistente, a teor do que dispõe o artigo 198, do DL 9.760/46. A matéria já havia sido examinada no RESP 1183546, DJe 29/09/2010, sobre a sistemática dos Recursos Repetitivos, ocasião em que se reafirmou que 'registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular'. O processo de identificação e demarcação das terras federais lavrado em livro próprio da Secretaria de Patrimônio da União possui força de escritura pública (artigo 20 da Lei 9.636/1998), sobretudo à luz do enunciado sumular I STJ no 496, no sentido de que os registros de propriedade particular são inoponíveis à União. A União, senhorio direto, transfere o domínio útil ao administrado, responsável, consequentemente, por remunerar ao ente o uso do bem, com o adimplemento do foro, eventual laudêmio ou, sendo o caso, a taxa de ocupação. No caso, o pedido formulado pela autora em face da ré foi expresso e restrito à outorga da escritura definitiva do imóvel ou, em caso negativo, da sua adjudicação compulsória. Não pode a autora alterar o pedido inicialmente formulado sem a concordância da parte contrária (art. 329 do CPP), como tratou de consignar a magistrada de primeiro grau e hoje integrante desta Corte Federal, Desembargadora Federal Carmen Silvia de Arruda, devendo o órgão Julgador julgar a lide nos exatos termos de sua propositura. 3. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Na hipótese, a Corte a quo aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial, sendo inviável alterar o pedido no curso da demanda. 5. Ademais, inviável interpretar, em Recurso Especial, a causa de pedir e pedido contido na petição inicial, pois seria necessário exceder os dados do acórdão recorrido, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Depreende-se ainda, da leitura do aresto atacado, que o principal fundamento para afastar a pretensão da agravante é de natureza constitucional (impossibilidade de cumprimento de obrigação firmada entre particulares por ter como objeto a outorga de escritura de bem pertencente à União), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 7. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0031788-16.2025.8.06.0001, 2ª Câmara Criminal, j. 29/07/2026, DJEN 06/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV; ART. 121, § 2º, I E IV C/C ART. 14, II), RESISTÊNCIA (CP, ART. 329) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, § 2º). 1. PRIMEIRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO DAS TESES DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ANÁLISE DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. SEGUNDO RECURSO. PARCIALMENTE CONHECIDO. PRECLUSÃO DAS NULIDADES OCORRIDAS EM PLENÁRIO NÃO REGISTRADAS EM ATA. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 6 E SÚMULA Nº 43 DO TJCE. PENAS MANTIDAS. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU OS APELANTES PELAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO, RESISTÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OS RÉUS K. B. DOS S. L. E G. S. F. FORAM CONDENADOS À PENA DE 32 ANOS DE RECLUSÃO, 2 MESES DE DETENÇÃO E 15 DIAS-MULTA; E O RÉU I. F. DA S. CONDENADO À PENA DE 37 ANOS, 6 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO, 4 MESES E 22 DIAS DE DETENÇÃO E 64 DIAS-MULTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ SETE QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A DEDUÇÃO DOS PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI; (II) SABER SE O PRIMEIRO RECURSO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NO QUE TANGE ÀS ALEGAÇÕES DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DA DOSIMETRIA DA PENA; (III) SABER SE OCORREU NULIDADE DECORRENTE DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL DO RÉU E DE MENÇÃO À PRONÚNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE; (IV) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE MÍDIAS NÃO JUNTADAS NO PRAZO LEGAL DE TRÊS DIAS ÚTEIS ANTECEDENTE AO JÚRI; (V) SABER SE SUBSISTE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS NÃO IMPUGNADA NA FASE DO ART. 422 DO CPP; (VI) SABER SE O VEREDICTO CONDENATÓRIO QUANTO AOS HOMICÍDIOS, À RESISTÊNCIA E À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS; E (VII) SABER SE A DOSIMETRIA DA PENA FIXADA PARA TODOS OS RÉUS APRESENTA QUALQUER ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE REPARAÇÃO DE OFÍCIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. PRECLUSA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, REVELA-SE INVIÁVEL A DEDUÇÃO DOS PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E A EFICÁCIA SUBSTITUTIVA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA (CPP, ART. 421 E ART. 581, IV).4. O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS GENÉRICOS DE REFORMA DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA (SÚMULA Nº 43 DO TJCE).5. AS NULIDADES OCORRIDAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO EM PLENÁRIO DEVEM SER ARGUIDAS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA OCORRÊNCIA E REGISTRADAS NA ATA DA SESSÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO TEMPORAL COGENTE (CPP, ART. 571, VIII).6. É LÍCITA A REFERÊNCIA AOS TERMOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO, CONFIGURANDO VÍCIO DO ART. 478, I, DO CPP APENAS A SUA UTILIZAÇÃO COMO IRREFUTÁVEL "ARGUMENTO DE AUTORIDADE" PERANTE OS JURADOS, SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.7. O INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE MÍDIAS EM PLENÁRIO ENCONTRA RESPALDO NO ART. 479 DO CPP QUANDO DESCUMPRIDO O PRAZO DE PRÉVIA JUNTADA AOS AUTOS NO TRÍDUO LEGAL ANTERIOR AO JULGAMENTO.8. NÃO HÁ FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANDO O CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHE TESE ACUSATÓRIA RESPALDADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS COLHIDOS SOB O CONTRADITÓRIO, TAIS COMO O DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE DOIS ACUSADOS E OS RELATOS DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DE SUA TESTEMUNHA (SÚMULA Nº 6 DO TJCE).9. O CRIME DE RESISTÊNCIA ARMADA APERFEIÇOA-SE COM A OPOSIÇÃO VIOLENTA PERPETRADA EM COAUTORIA CONTRA A COMPOSIÇÃO POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DOS FATOS, SENDO IRRELEVANTE A CAPTURA PACÍFICA POSTERIOR DE UM DOS AGENTES EM OUTRA COMARCA.10. A REANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DEMONSTRA QUE AS SANÇÕES FORAM ESTABELECIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL, OBSERVANDO AS QUALIFICADORAS, AGRAVANTES, CAUSAS DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE11. PRIMEIRO RECURSO (K. B. DOS S. L. E I. F. DA S.) NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO (G. S. F.) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1. PRECLUSA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NÃO SE ADMITE A REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI."; "2. EVENTUAIS NULIDADES OCORRIDAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO EM PLENÁRIO DEVEM SER ARGUIDAS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA OCORRÊNCIA, COM A DEVIDA CONSIGNAÇÃO NA ATA DA SESSÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO TEMPORAL."; "3. É VEDADA A EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO DO JÚRI DE DOCUMENTOS, OBJETOS OU MÍDIAS DIGITAIS QUE NÃO TENHAM SIDO JUNTADOS AOS AUTOS VIRTUAIS NO PRAZO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DE ANTECEDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL."; "4. A OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS VERSÕES RAZOÁVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO E RESPALDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO NÃO AUTORIZA A CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS."; "5. A OPOSIÇÃO VIOLENTA PERPETRADA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO MOMENTO DA INTERVENÇÃO POLICIAL CONFIGURA O CRIME DE RESISTÊNCIA EM COAUTORIA FUNCIONAL, CUJA RESPONSABILIDADE NÃO É AFASTADA PELA CAPTURA POSTERIOR PACÍFICA DO AGENTE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 14, II, 61, II, "C", 65, I, 69, 121, § 2º, I E IV, E 329; CPP, ARTS. 226, 329, 421, 422, 478, I E II, 479, 497, I, 563, 571, VIII, E 593, III; LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, § 2º; CF/1988, ART. 5º, XXXVIII E LXIII; E ART. 93, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 713; STJ, RESP 2197114/MG, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 2025; STJ, HC 355.000/SP, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 13.08.2019; STJ, HC 439.348/PR, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 07.02.2019; TJCE, SÚMULA 6 E SÚMULA 43; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0121491-51.2008.8.06.0001, REL. DES. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 06.09.2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001717-08.2025.8.16.0048, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 18/05/2026, DJEN 28/05/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DAS DEFESAS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1.1. Apelações Criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand, que condenou os réus como incursos nas sanções do crime de tráfico de drogas e, somente a ré T.G.R.M., foi condenada também pelo cometimento do crime de resistência. À ré T.G.R.M. a pena foi estabelecida em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa e, ao réu V.A.S., de 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado.1.2. A defesa da ré T.G.R.M. requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da violação domiciliar. No mérito, busca a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de resistência. Alternativamente, demanda: (i) a alteração da fração atinente à minorante do tráfico privilegiado para o patamar máximo de 2/3 (dois terços); (ii) a fixação da pena-base do crime de resistência no mínimo legal; e (iii) a restituição dos aparelhos celulares apreendidos.1.3. A defesa do réu V.A.S. pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar, com a consequente absolvição.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a atuação dos policiais militares foi legítima; (ii) se é possível absolver os réus do crime de tráfico de drogas; (iii) se é viável absolver a ré T.G.R.M. do delito de resistência; (iv) se a apelante faz jus à maior fração da benesse do tráfico privilegiado; e (v) se os aparelhos celulares apreendidos podem ser restituídos.III. Razões de decidir3.1. O ingresso dos policiais militares na residência dos apelantes foi lícito, respaldado em fundadas suspeitas, devido à abordagem de uma usuária que disse ter adquirido entorpecentes no local e no fato de o réu ter corrido para os fundos do terreno para se desfazer das substâncias ilícitas.3.2. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de resistência foram comprovadas pelos: boletim de ocorrência n. 2025/652458; autos de exibição e apreensão; autos de constatação provisória de droga; fotografias e laudo toxicológico definitivo n. 67.212/20253, além da prova oral angariada na persecução penal.3.3. A pena-base do crime de resistência foi reduzida ao mínimo legal, na medida em que as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foram recrudescidas com base em elementos inerentes ao tipo penal.3.4. A pouca quantidade de entorpecente, como no caso, de 9,4g (nove gramas e quatrocentos miligramas) de crack e de 15,8g (quinze gramas e oitocentos miligramas) de cocaína, autoriza a incidência do tráfico privilegiado na fração máxima, uma vez que esse volume não extrapola o que já penaliza o crime de tráfico de drogas.3.5. Os aparelhos celulares devem ser restituídos aos apelantes, porquanto não foram utilizados para a prática do delito de tráfico de drogas e tampouco são necessários ao deslinde desta ação penal.IV. Dispositivo 4. Recurso (1) conhecido e parcialmente provido, recurso (2) conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, CP, art. 329, caput, CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 2.794.703/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.); TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009262-98.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 02.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033038-79.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 31.03.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003886-57.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 26.01.2026; STJ - AgRg no HC n. 879.997/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0047319-61.2024.8.16.0014, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 22/04/2026, DJEN 13/05/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o réu como incurso nas sanções dos crimes de tráfico de drogas e de resistência, à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, além de e 600 (seiscentos) dias-multa. 1.2. A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade de violação da ampla defesa, decorrente da ausência do interrogatório judicial do apelante. No mérito, pretende a absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta, ou então, a sua desclassificação para o delito de posse para consumo próprio. Ainda, requer a absolvição do crime de resistência, por ausência de dolo. Alternativamente, busca a redução da pena ao mínimo legal e a concessão da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Por fim, demanda a isenção das custas processuais e o arbitramento dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve nulidade por violação da ampla defesa; (ii) se a condenação pelos crimes tráfico de drogas e de resistência podem ser mantidas; (iii) se é viável desclassificar a conduta de tráfico de drogas para aquela prevista no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006; (iv) se a pena do apelante pode ser reduzida ao mínimo legal; (v) se o apelante faz jus à benesse do tráfico privilegiado e à isenção das custas processuais; e (vi) se é possível abrandar o regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir3.1. O pedido de isenção das custas processuais não foi conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo de Execução.3.2. Não há que se falar em nulidade por violação da ampla defesa, diante da ausência de interrogatório do apelante, porque a sua revelia foi decretada corretamente pelo magistrado, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 3.3. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de resistência foram comprovadas pelos: autos de prisão em flagrante; n. 2024/879998; autos de exibição e apreensão; autos de constatação provisória de droga; imagem e laudos toxicológicos definitivos n. 85.013/2024, n. 85.045/2024 e n. 85.054, além da prova oral angariada na persecução penal.3.4. Não é possível absolver o apelante pelo princípio da insignificância, dado que o crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, que se configura com a prática de qualquer dos verbos descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 independentemente da quantidade de droga apreendida. 3.5. As circunstâncias fáticas, somadas à apreensão de drogas diversas e de quantia em espécie, e aos relatos dos policiais militares demonstram a prática do crime de tráfico de drogas, o que obsta a desclassificação para o delito do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.3.6. Não há que se falar em ausência de dolo no crime de resistência, porque ficou comprovado que o apelante agrediu a policial militar para tentar se esquivar da prisão em flagrante.3.7. A pouca quantidade de droga, como no caso, de 5g (cinco gramas) de cocaína, 25g (vinte e cinco gramas) de maconha e de 15g (quinze gramas) de crack, não pode ser utilizada para incrementar a pena, porque não ultrapassa o que já criminaliza o crime de tráfico de drogas.3.8. Não é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado à, uma vez que os seus antecedentes criminais impedem a concessão da benesse.IV. Dispositivo 4. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º e art. 28, caput; CP, art. 329, caput, CPP, art. 386, III e VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023659-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 15.03.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033038-79.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 31.03.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010727-41.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 15.03.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.