Art. 799 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
Em linguagem simples
O escrivão deve realizar os atos previstos em lei ou determinados pelo juiz no prazo de dois dias. Caso descumpra essa exigência, estará sujeito a multa e, se repetir a infração, a suspensão de até 30 dias.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 799 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Habeas Corpus Criminal 5020855-42.2025.8.08.0000, Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, DJEN 20/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA OMISSÃO. ART. 799 DO CPP. PRAZO PARA ATOS CARTORÁRIOS. INOBSERVÂNCIA PONTUAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, em contexto de apreensão de aproximadamente 27 kg de haxixe e 30 g de maconha, com alegação, nos aclaratórios, de omissão quanto ao descumprimento, pela serventia judicial, de decisão que deveria ter sido cumprida no prazo do art. 799 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada violação do art. 799 do CPP e se tal circunstância é apta a caracterizar excesso de prazo e constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a matéria ao determinar a expedição de ofício para cumprimento imediato da diligência pendente, ainda que sem menção expressa ao art. 799 do CPP, inexistindo omissão relevante. 4. Os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto e devem ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5. A demora na marcha processual justifica-se pela complexidade da causa, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, valores e veículos, bem como pela necessidade de instrução probatória robusta. 6. A existência de conflito de competência submetido ao STJ (CC nº 210774/ES), diante de indícios de transnacionalidade, suspende o curso regular do feito e afasta desídia estatal. 7. A realização de diligências complexas requeridas pela própria defesa contribui para a dilação do prazo, não podendo ser invocada em seu favor para reconhecimento de constrangimento ilegal. 8. A inobservância pontual do prazo do art. 799 do CPP não acarreta, por si só, ilegalidade da prisão preventiva quando o processo tramita regularmente e a demora decorre da complexidade da causa. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo vedado seu uso para reformulação de tese já decidida. 10. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF, conforme entendimento consolidado no Tema 339 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância pontual do prazo previsto no art. 799 do CPP não configura, isoladamente, excesso de prazo quando a demora é justificada pela complexidade da causa e pela dinâmica processual. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à integração de eventual vício do julgado. 3. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que enfrenta as questões essenciais, ainda que sem exame pormenorizado de todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 799 e art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TJ-ES, HC nº 00233320220208080000, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, j. 26.05.2021; TJ-ES, HC nº 00170123320208080000, Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, j. 07.07.2021; STJ, CC nº 210774/ES
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.