Art. 91 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Texto vigente
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90 , a competência se firmará pela prevenção. (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)
Em linguagem simples
Determina que, se não for possível definir o local de julgamento pelas regras anteriores, a competência será firmada pela prevenção. Isso significa que o processo ficará a cargo do juiz que tiver tomado a primeira decisão ou medida sobre o caso.
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Na jurisprudência
40 acórdãos citam o art. 91 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Criminal 0038264-07.2024.8.06.0001, 3ª Câmara Criminal, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA (SISBAJUD). CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONTRAVENÇÃO DO JOGO DO BICHO. PERDIMENTO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO (ART. 7º, I, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 91, II, DO CP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ORIGEM LÍCITA. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. AÇÃO PENAL PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE, EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, INDEFERIU O PEDIDO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO (DESBLOQUEIO) DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA DO APELANTE, CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU PELOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) E CONTRAVENÇÃO DO JOGO DO BICHO (ART. 58 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41), ENCONTRANDO-SE A AÇÃO PENAL PRINCIPAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO EM GRAU RECURSAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL NA QUAL HOUVE CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO; E (II) ESTABELECER SE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DOS VALORES E AFASTAR O PERDIMENTO AUTOMÁTICO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, DISCIPLINADA NOS ARTS. 118 A 124 DO CPP, CONDICIONA-SE AO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE REQUISITOS: INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE (ART. 120, CAPUT, DO CPP), AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM AO PROCESSO (ART. 118 DO CPP) E NÃO SUJEIÇÃO DO BEM À PENA DE PERDIMENTO (ART. 91, II, DO CP). 4. NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, O PERDIMENTO DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À PRÁTICA DELITIVA CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO (ART. 7º, I, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 91, II, DO CP), INDEPENDENDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA, SEM QUE A SUA DECRETAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS. 5. A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA BLOQUEADA GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DA AÇÃO PENAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO, DISTINGUINDO-SE DOS BENS FÍSICOS RESTITUÍDOS EM INCIDENTE DIVERSO, QUE, POR SUA NATUREZA, NÃO CONSTITUEM O PROVEITO ECONÔMICO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. 6. A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CONSTITUI MERO INDÍCIO, INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ORIGEM LÍCITA EXIGIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. 7. SUBSISTINDO O INTERESSE PROCESSUAL E NÃO TENDO A AÇÃO PENAL TRANSITADO EM JULGADO, É VEDADA A RESTITUIÇÃO DOS BENS ENQUANTO INTERESSAREM AO PROCESSO (ART. 118 DO CPP).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, O PERDIMENTO DOS VALORES RELACIONADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À PRÁTICA DELITIVA CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO, SENDO INDEVIDO O DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO PENAL E NÃO COMPROVADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A ORIGEM LÍCITA DOS VALORES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 91, 118, 120 E 123; CP, ART. 91, II; LEI Nº 9.613/98, ART. 7º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1.881.847/PR, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 26/4/2022; STJ, AGRG NO RESP 1.840.416/PR, J. 6/10/2020; STJ, RMS 54.163/PE, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 17/8/2017; TJCE, AP. 0020529-58.2024.8.06.0001, REL. DES. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 17/12/2024; TJCE, AP. 0021905-79.2024.8.06.0001, REL. DES.ª MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 10/12/2024
Publicação oficialTJGO, Restituição de Coisas Apreendidas 5544667-36.2026.8.09.0051, Rel. Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Criminal, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE VALORES. ALCANCE TEMPORAL DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. NÃO REPETIÇÃO PROGRAMADA. CRÉDITO FUTURO. AUSÊNCIA DE TÍTULO CAUTELAR. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a decisão que manteve o bloqueio de R$ 50.000,00 recebidos via Pix em conta PagSeguro do apelante, um ano após a prolação de ordem de sequestro de bens e ativos financeiros até o limite de R$ 20.000.000,00, a qual abrangia os ativos “então existentes” e foi protocolada sem repetição programada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ordem judicial de sequestro de ativos financeiros alcança valores creditados na conta do investigado após sua prolação, quando não houve determinação de bloqueio permanente ou repetição programada; (ii) a manutenção da constrição criminal sobre o valor superveniente se justifica pela condenação subsequente ou pelo ônus do requerente de provar a licitude da quantia; e (iii) a declaração de erro operacional da remetente impede o desbloqueio ou determina seu estorno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem judicial de sequestro que não determina repetição programada ou expressamente alcança créditos futuros configura-se como uma "fotografia" dos ativos existentes no momento do cumprimento, não se estendendo a depósitos posteriores, conforme o Manual Básico do SISBAJUD. 4. A funcionalidade de bloqueio permanente ou por prazo determinado no SISBAJUD constitui providência autônoma que exige determinação judicial específica, não se presumindo do simples estabelecimento de um teto econômico para a constrição. 5. O arquivamento do processo cautelar por exaurimento, ocorrido antes do crédito do valor impugnado, reforça a ausência de amparo judicial para a retenção de numerário superveniente. 6. A regra processual penal que impõe ao requerente o ônus de comprovar a origem lícita e o direito sobre o bem (CPP, arts. 118 e 120) pressupõe que o valor tenha sido regularmente apreendido, não suprindo a falta de título cautelar para a constrição de montante não abrangido pela ordem original. 7. A declaração da empresa remetente, informando erro operacional na transferência e ausência de obrigação com o apelante, embora reforce a desvinculação do Pix com os fatos criminais investigados, impede o reconhecimento da titularidade definitiva do apelante sobre a quantia, devendo a questão ser resolvida na esfera civil ou pelo procedimento de estorno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. "1. A ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros, quando não prevê repetição programada ou bloqueio permanente, alcança apenas os ativos existentes no momento do cumprimento, não se estendendo a créditos futuros. 2. A distinção entre bloqueio pontual e permanente no SISBAJUD é operacional e exige comando judicial expresso para a modalidade permanente, não se presumindo do teto da medida cautelar. 3. A regra do ônus da prova da licitude dos bens (CPP, arts. 118 e 120) pressupõe regularidade da apreensão, não suprindo a ausência de título cautelar para a constrição de valores não abrangidos pela ordem original. 4. O levantamento da constrição penal sobre valores cuja retenção não possui amparo judicial não implica reconhecimento da titularidade do apelante, devendo-se resguardar a apuração da titularidade civil ou o procedimento de estorno." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 91, §§ 1º e 2º, 118, 120, 126. Jurisprudências relevantes citadas**: TJDFT, Acórdão 2058294, processo nº 0735261-42.2025.8.07.0000
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0003021-56.2026.8.16.0129, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
Direito processual penal e direito penal. Apelação criminal. Restituição de bem apreendido, propriedade e posse, interesse processual, terceiro de boa-fé, medida cautelar, alienação fiduciária. Recurso de apelação criminal conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra decisão que indeferiu a restituição de motocicleta apreendida em investigação criminal, em razão de dúvida sobre a titularidade econômica do bem e seu uso habitual pelo investigado, apesar do registro e financiamento em nome do apelante, que requereu a devolução do veículo alegando ser terceiro de boa-fé e proprietário registral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a restituição de motocicleta apreendida em investigação criminal a terceiro que alega ser proprietário registral e devedor fiduciante do bem, diante da existência de dúvida relevante quanto à titularidade econômica e do interesse do veículo para a persecução penal.III. Razões de decidir3. Embora o apelante seja proprietário registral e financiador da motocicleta, há fundada dúvida sobre a titularidade econômica real do bem, que estava na posse e uso habitual do investigado, o que impede a comprovação inequívoca da boa-fé do requerente.4. A motocicleta ainda interessa à investigação criminal em curso, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal, o que justifica a manutenção da apreensão até o trânsito em julgado da sentença final.5. A exceção do art. 119 do Código de Processo Penal não se aplica, pois não foi demonstrada cabalmente a condição de terceiro de boa-fé do apelante.6. O pedido de restituição na qualidade de fiel depositário não é razoável, pois poderia comprometer a eficácia da medida cautelar diante da dúvida sobre a boa-fé e do risco de perdimento do bem.7. O pedido subsidiário de entrega da motocicleta ao credor fiduciário não merece acolhida, pois a constrição penal prevalece sobre a garantia contratual enquanto houver interesse processual.8. A expedição de ofícios para impedir alienação antecipada do bem deve ser decidida pelo juízo de origem em momento processual adequado, não cabendo deferimento neste recurso.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido em processo penal somente é cabível quando comprovadas cumulativamente a propriedade lícita, a boa-fé do requerente e a ausência de interesse do bem para a persecução penal sendo legítima a manutenção da apreensão enquanto persistirem dúvidas relevantes sobre a titularidade econômica do bem e seu uso em atividades ilícitas investigadas._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 91, II, 118, caput, 119 e 144-A; CC/2002, art. 1.226; CP, art. 91, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0007802-58.2025.8.16.0129, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 01.03.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0023029-64.2024.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0007229-84.2018.8.16.0090, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 3ª Câmara Criminal, j. 21.04.2020;,STJ, AgRg no AREsp 2514309 RS 2023/0422942-9, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024;,TJPR, Apelação Criminal 0012886-65.2024.8.16.0035, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 10.02.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0009273-40.2024.8.16.0034, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0003663-07.2025.8.16.0083, Rel. Des. Ruy A, 5ª Câmara Criminal, j. 30.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a apreensão da motocicleta porque, apesar de estar registrada e financiada em nome do apelante, há fortes indícios de que o investigado a usava de fato e que o veículo ainda é importante para a investigação criminal em andamento. Como não ficou claro quem realmente é o dono econômico do bem e o apelante não comprovou que agiu de boa-fé, o pedido de devolução foi negado. Também não foi aceito o pedido para que o apelante ficasse responsável pela guarda do veículo nem para que ele fosse entregue ao banco financiador, pois o bem precisa continuar à disposição da Justiça até o fim do processo
Publicação oficialTJAM, Apelação Cível 0712033-24.2022.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, DJEN 17/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. POLÍCIA CIVIL. GUARDA DE PRESOS. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer proposta por sindicato, visando afastar a atribuição de custódia de presos a escrivães e investigadores da polícia civil. 2. O recorrente sustenta legitimidade ativa e a ilegalidade da manutenção de presos em delegacias, com desvio de função dos servidores policiais civis. 3. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos. O parecer ministerial opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o sindicato possui legitimidade ativa para defender interesses da categoria; e (ii) saber se a atribuição de guarda de presos a escrivães e investigadores configura desvio de função e ilegalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988, art. 8º, III, assegura legitimidade ampla aos sindicatos para atuar na defesa judicial dos interesses da categoria, desde que presente a pertinência temática, verificada no caso. 4. A custódia de presos é atividade típica do sistema penitenciário, não se inserindo nas atribuições constitucionais da polícia civil, voltadas à investigação e à polícia judiciária. 5. A manutenção de presos em delegacias, com imposição de sua guarda a policiais civis, caracteriza desvio de função e afronta aos princípios da legalidade e da eficiência. 6. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, sem violar a separação dos poderes, para assegurar o cumprimento da Constituição e da legislação aplicável. 7. A adequação da Administração Pública deve ocorrer de forma progressiva, mediante ponderação de interesses, sem afastar o reconhecimento da ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. O sindicato possui legitimidade ativa para defender, em juízo, interesses da categoria, desde que presente a pertinência temática. 2. A atribuição de guarda e custódia de presos a escrivães e investigadores da polícia civil configura desvio de função e ilegalidade administrativa. 3. É possível o controle judicial de legalidade de atos administrativos que imponham atribuições incompatíveis com a Constituição e a lei. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, III, e 144, §§ 4º e 5º-A; CPP, arts. 87, 91, 93 e 102. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Tema 823, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 03.02.2021; STF, ADI 3581, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 27.11.2024. XXX FIM EMENTA XXX
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Criminal 0800590-16.2025.8.12.0047, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 17/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALEGADA OMISSÃO. PERÍCIAS COMPLEMENTARES. INTERESSE DOS BENS PARA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo. A defesa aponta omissão quanto à fundamentação relativa à possibilidade de realização de perícias complementares nos objetos apreendidos, ao argumento de que o acórdão não indicou diligência específica pendente nem requerimento concreto de nova perícia, avaliação ou exame sobre os bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não especificar diligência ou requerimento de perícia complementar pendente e se essa alegação é suficiente para afastar a conclusão de que os bens apreendidos ainda interessam ao processo e, consequentemente, autorizar sua restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza estrita e fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 619 do CPP. O acórdão fundamenta de forma suficiente o desprovimento do pedido de restituição dos bens apreendidos, ao reconhecer que o direito de propriedade não é absoluto e pode sofrer restrições legítimas no processo penal quando os bens estão vinculados à prática criminosa ou apresentam potencial interesse para a instrução criminal. A restituição de coisa apreendida exige a comprovação inequívoca da propriedade, a inexistência de interesse do bem para o processo e o não enquadramento nas hipóteses de perda previstas no art. 91, II, do Código Penal. Os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde da ação penal, sendo possível que, após a análise integral dos dados apreendidos, sejam propostas outras ações penais pelo Ministério Público, ainda que os requerentes não tenham sido denunciados na ação penal n.º 0900032-23.2023.8.12.0047. O art. 118 do Código de Processo Penal impede a restituição, antes do trânsito em julgado da sentença final, das coisas apreendidas que ainda interessem ao processo. A ausência de indicação pormenorizada de diligência específica ou de requerimento concreto de nova perícia não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a permanência do interesse processual sobre os bens apreendidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reanalisar matéria já julgada, sendo inviável sua utilização para rediscutir a conclusão adotada pelo Colegiado sob o pretexto de suprir omissão inexistente. O julgador não precisa examinar pormenorizadamente todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que fundamente a decisão de maneira coerente e suficiente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A restituição de bens apreendidos depende da demonstração de que eles não mais interessam ao processo, não sendo suficiente, para afastar esse interesse, a ausência de indicação de diligência específica ou de requerimento concreto de nova perícia. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para justificar a manutenção da apreensão dos bens. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada quando ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPP, arts. 91, II, 118, 120 e 619; CF/1988, art. 5.º, caput e XXII, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC 106.110/GO, Proc. 2018/0322325-3, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, EDcl-RHC 101.478/RJ, Proc. 2018/0196783-0, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, AgREsp 424.149/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 06.10.2003; STJ, EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.05.2013; TRF 1.ª Região, ACr 0090736-96.2010.4.01.3800, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Ney Bello, DJF1 10.05.2019; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 621.989/SC, Proc. 2014/0313682-4, Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, DJe 23.04.2015
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.