Código de Processo Penal

Art. 792 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

§ 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

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Em linguagem simples

Define que os atos e audiências da Justiça são normalmente abertos ao público e realizados no fórum ou tribunal. O artigo autoriza realizá-los com portas fechadas para evitar escândalo ou desordem, e permite que ocorram na casa do juiz em caso de necessidade.

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Na jurisprudência

31 acórdãos citam o art. 792 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RMS 72194, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM AÇÃO PENAL. SIGILO EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PARCIAL COM PROTEÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS SIGILOSOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso em mandado de segurança para, mantendo-se o sigilo da Ação Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000 - e feitos conexos -, permitir a publicização de peças e decisões judiciais, por meio de extração de arquivos em formato "PDF", com supressão/edição de informações de natureza sigilosa, a requerimento perante o juízo competente. 2. Fato relevante. O órgão acusador sustenta a prevalência do princípio da publicidade dos atos judiciais e defende o levantamento parcial do sigilo; a defesa alega violação ao direito fundamental à intimidade e invoca a Resolução CJF n. 58/2009 para manter publicidade restrita diante de interceptações telefônicas e quebras de sigilo bancário e fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível manter sigilo integral da ação penal, à luz do princípio constitucional da publicidade e das balizas da Resolução CJF n. 58/2009, quando os documentos protegidos por sigilo se encontram em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo constitui medida excepcional, que exige fundamentação concreta e proporcional, inexistente no caso para justificar sigilo integral. 5. A Resolução CJF n. 58/2009 não se sobrepõe às garantias constitucionais da publicidade e da motivação, devendo sua aplicação harmonizar-se com a Constituição; a extensão da publicidade restrita prevista no art. 6º admite determinação judicial em contrário quando não demonstrada necessidade de sigilo integral. 6. A preservação da intimidade é assegurada pela restrição específica aos documentos que dizem respeito à intimidade dos envolvidos e sem relação com os fatos investigados, os quais estão em autos apartados e mídias, à disposição das partes, não havendo justificativa para manter todo o processo sob sigilo. 7. A publicização parcial de peças e decisões deve excluir dados pessoais sem pertinência com a persecução penal. 8. Precedentes reafirmam que o levantamento de sigilo é compatível com a regra de publicidade, vedada a divulgação de dados pessoais desvinculados da finalidade processual, e que o sigilo somente se legitima diante de risco concreto não evidenciado no caso. 9. A possibilidade de reversão das exclusões feitas nos documentos publicizados é facilmente evitável mediante a adoção de técnicas de informática que permitam a supressão dos metadados anteriores à edição que ocultou os dados sensíveis. Recomenda-se, portanto, ao Juízo processante, caso julgue necessário, buscar apoio junto ao setor de informática do Tribunal de origem para a disponibilização de ferramentas adequadas ao procedimento ou que comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem de levantamento do sigilo nessas condições. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a autorização de publicização parcial de peças e decisões com supressão de informações sigilosas com recomendação ao Juízo de primeiro grau que adote a técnicas de informática adequadas para garantir que os documentos eventualmente publicizados mediante o emprego de tarjas tenha os metadados anteriores excluídos ou que comunique, justificadamente, a impossibilidade de cumprimento da ordem nesas condições. Tese de julgamento: 1. A publicidade dos atos processuais deve prevalecer e o sigilo integral em ação penal exige fundamentação concreta e proporcional, sob pena de violação dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição. 2. A Resolução CJF n. 58/2009 deve ser aplicada em conformidade com a Constituição, admitindo determinação judicial em contrário quando bastar a restrição específica a documentos legalmente sigilosos. 3. A autorização de publicização parcial demanda a supressão de dados e documentos sigilosos e veda a divulgação de dados pessoais sem pertinência com a persecução penal, observados os princípios da finalidade, adequação e necessidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 792, caput e § 1º; CPP, art. 41; Resolução CJF n. 58/2009, arts. 2º, 6º e 15, parágrafo único; Lei nº 9.296/1996; LC nº 105/2001; CTN; Lei nº 12.850/2013, art. 7º, § 3º, e art. 3º-A; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 6º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na APn 1.057/DF, Corte Especial, j. 07.06.2023, DJe 14.06.2023; STF, Pet 6488 AgR, Tribunal Pleno, j. 13.10.2025; STF, ADI 6649/DF; STF, ADPF 695/DF

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2295304, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. ARREBATAMENTO DE OBJETO PRESO AO CORPO DA VÍTIMA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM CONTEXTO DE PANDEMIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ELEMENTOS TÍPICOS DO ROUBO DEMONSTRADOS. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PROVAS DEFENSIVAS E TESE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, deu provimento ao agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, para afastar a condenação pelo crime do art. 311 do CTB, mantendo, quanto ao mais, o acórdão que condenou os agravantes por roubo agravado pela lesão corporal grave, decorrente de arrebatamento de bens (balões) presos ao corpo da vítima e seu arrastamento por veículo em movimento. 2. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando: (i) divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento da conduta como roubo, sustentando tratar-se de furto por arrebatamento; (ii) nulidade do interrogatório por videoconferência de réus soltos, sem concordância da defesa, com violação aos arts. 185, caput e § 2º, e 792 do CPP; (iii) violação aos arts. 129, 155 e 157 do CP e ao art. 619 do CPP, diante do enquadramento da conduta como roubo, a despeito da ausência de dolo na violência; (iv) inexistência de consumação do roubo, em afronta ao art. 14, incisos I e II, e ao art. 157 do CP e à Súmula 582/STJ, além de deficiência de fundamentação (art. 315, § 2º, do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC); (v) inobservância do efeito devolutivo amplo da apelação (arts. 593, I, e 564, IV, do CPP); (vi) omissão na análise de provas (arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC); e (vii) omissão quanto à tese de cisão do crime de roubo em lesão corporal culposa e roubo tentado (art. 157, § 3º, do CP e art. 619 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com resultado de lesão corporal grave, configura o crime de roubo agravado pelo resultado (art. 157, § 3º, I, do CP) ou furto por arrebatamento; (ii) saber se o interrogatório por videoconferência de réus soltos, realizado no contexto da pandemia da Covid-19 e sem anuência da defesa, acarreta nulidade por afronta aos arts. 185, caput e § 2º, e 792 do CPP, e se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; (iii) saber se há violação aos arts. 129, 155 e 157 do CP e ao art. 619 do CPP, diante da afirmação de imprudência quanto ao resultado lesivo e da exigência de dolo para o roubo; (iv) saber se houve consumação do roubo à luz da Súmula 582/STJ e se há deficiência de fundamentação quanto às provas de destruição dos bens subtraídos; (v) saber se a não remessa integral de provas à instância revisora violou o efeito devolutivo amplo da apelação (arts. 593, I, e 564, IV, do CPP) e se há prequestionamento quanto ao tema; (vi) saber se o acórdão é omisso na análise das provas indicadas pela defesa (arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e art. 489, II e § 1º, II, do CPC); e (vii) saber se houve omissão quanto à análise da tese de cisão do crime em lesão corporal culposa e roubo tentado, com reconhecimento de omissão (art. 157, § 3º, do CP e art. 619 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, com emprego de força física que compromete sua integridade, caracteriza violência contra a pessoa e, portanto, roubo; estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, afastando o conhecimento por divergência. 5. A realização de interrogatório por videoconferência, justificada pelo cenário excepcional da pandemia e amparada por atos do Conselho Nacional de Justiça, não acarreta nulidade quando preservados contraditório e ampla defesa; não demonstrado prejuízo concreto, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), afastando a alegação de nulidade. 6. Hipótese em que a conduta dos agravantes se enquadra na forma qualificada do roubo do art. 157, § 3º, I, do CP, já que, segundo as instâncias ordinárias, houve dolo no delito antecedente (subtração patrimonial mediante violência, consistente no arrebatamento dos objetos que se encontravam presos ao corpo da vítima), e culpa no delito consequente (lesão corporal grave, decorrente do arrastamento da vítima). 7. A consumação do roubo se dá com a inversão da posse da res, ainda que por breve tempo e sem posse mansa e pacífica, conforme a Súmula 582/STJ; a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à consumação do delito e à destruição de parte dos bens arrebatados, exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A alegada inobservância do efeito devolutivo amplo da apelação não foi prequestionada na origem, atraindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF, o que impede o conhecimento da insurgência na via especial. 9. Não há omissão quando o Tribunal de origem enfrenta os aspectos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos; inexistente violação aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP e ao art. 489, II e § 1º, II, do CPC. 10. Não demonstrada indevida omissão quanto ao exame de tese de cisão do crime em lesão corporal culposa e roubo tentado, incompatível com a conclusão das instâncias ordinárias, firmada em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a conduta dos agravantes se qualificaria como crime de roubo agravado pela lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 157, § 3º, I, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima com uso de força física, causando-lhe lesão grave, configura crime de roubo. 2. O interrogatório por videoconferência, justificado pelo contexto da pandemia e conforme atos do CNJ, é válido e não enseja nulidade sem prova de prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. A consumação do roubo decorre da inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, nos termos da Súmula 582/STJ; sua revisão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 5. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo dever de rebater um a um os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º, I; CP, arts. 129, 155 e 157; CP, art. 14, I e II; CPP, arts. 185, caput e § 2º; CPP, art. 792; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 563; CPC, art. 489, II e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.075.852/BA, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, HC 967.799/SC, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.192/SP, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 648.336/MS, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.894.697/PE, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, AREsp 2.435.335/RN, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 2.016.810/SP, Sexta Turma, j. 12.08.2024

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na PET no AREsp 515518, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 20/08/2024

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO PÁTRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível a análise, em agravo regimental, de argumento que não foi apresentado na petição inicial do habeas corpus, pois isso caracteriza uma inovação recursal indevida. 2. Via de regra, aos atos processuais deve se dar a mais ampla publicidade, nos termos do que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LX). 3. Nos termos da norma inserta no art. 792, do Código de Processo Penal, a publicidade dos atos pode ser restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 4. A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal não tem admitido o direito ao esquecimento como fundamento válido à supressão de informações processuais de interesse público. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0012373-75.2025.8.16.0031, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE HABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE SIGILO ABSOLUTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE SIGILO MÉDIO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA QUE, EM ESSÊNCIA, SE VOLTA CONTRA O INDEFERIMENTO DA RESTRIÇÃO DE PUBLICIDADE DO INCIDENTE. MÉRITO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRINCIPAL JÁ SUBMETIDO A SIGILO ABSOLUTO. INCIDENTE ACESSÓRIO DESTINADO À HABILITAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INVESTIGATÓRIOS, DILIGÊNCIAS SIGILOSAS, PROVAS SENSÍVEIS OU DADOS PESSOAIS APTOS A JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO PRETENDIDA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS COMO REGRA CONSTITUCIONAL. SIGILO QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM OU AO INTERESSE SOCIAL. MERA RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM PROCEDIMENTO SIGILOSO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE SIGILO A TODO INCIDENTE CORRELATO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO EFETIVAMENTE CONSTANTE DOS AUTOS EM QUE SE POSTULA A RESTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra decisão que indeferiu pedido de anotação de sigilo absoluto ou médio em incidente processual instaurado para habilitação da defesa no procedimento investigatório criminal principal, o qual já tramita sob sigilo absoluto, sendo alegado risco à intimidade, honra e imagem do apelante em razão da publicidade dos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferida a anotação de sigilo absoluto ou médio em incidente processual de habilitação vinculado a procedimento investigatório criminal que já tramita sob sigilo absoluto.III. Razões de decidir3. O procedimento investigatório principal já tramita sob sigilo absoluto, preservando os elementos sensíveis, não havendo necessidade de sigilo no incidente processual acessório.4. O incidente de habilitação não contém dados pessoais sensíveis, provas sigilosas ou informações que justifiquem restrição da publicidade.5. A publicidade dos atos processuais é regra constitucional, e o sigilo é medida excepcional que exige demonstração concreta de risco à intimidade ou interesse social.6. A mera conexão com processo sigiloso não autoriza automaticamente a restrição de publicidade de incidentes dele derivados.7. A defesa não demonstrou objetivamente quais dados sensíveis estariam no incidente que justificassem sigilo absoluto ou médio.8. A decretação de sigilo em incidente processual acessório a procedimento investigatório criminal que tramita sob sigilo absoluto depende da demonstração concreta de elementos sensíveis ou risco à intimidade, não se presumindo automaticamente em razão da conexão entre os feitos, devendo prevalecer a regra da publicidade dos atos processuais.IV. Dispositivo9. Apelação criminal conhecida e desprovida.__________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LX, e 93, IX; CPP, arts. 20 e 792; CPC, art. 189, III; Lei nº 13.709/2018, art. 4º, III, "d".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg na APn n. 1.057/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07.06.2023; TJPR, 4005067-52.2024.8.16.4321, Rel. Ruy Alves Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, 0043224-35.2021.8.16.0000, TJPR, 0088875-51.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Execução Penal 5735786-45.2026.8.09.0000, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 2ª Câmara Criminal, DJEN 21/09/2026

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AMEAÇA HIPOTÉTICA À INTEGRIDADE FÍSICA DO APENADO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de decretação de segredo de justiça nos autos da execução da pena. O apenado, condenado por latrocínio cuja vítima possuía vínculo familiar com agente de segurança pública, alega que a progressão ao regime semiaberto o expõe a risco concreto à sua integridade física, o que justificaria a medida excepcional de sigilo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza do delito, o vínculo familiar da vítima com agente de segurança e a progressão de regime prisional, por si sós, configuram fundamento suficiente para excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais e decretar o segredo de justiça na execução penal, seja de forma integral, seja para restringir o acesso a documentos com dados pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicidade dos atos processuais é regra constitucional (CF, art. 5º, LX, e art. 93, IX) e legal (CPP, art. 792), cuja restrição é medida excepcional e exige a demonstração de risco concreto e individualizado à intimidade ou ao interesse social, não sendo consequência automática da natureza do crime ou da pena. 4. O temor de represálias, baseado na progressão ao regime semiaberto e no fato de a vítima do crime ser familiar de agente de segurança, configura alegação hipotética e genérica. A decretação de sigilo depende da existência de elementos concretos, como registros de ameaças ou outros indícios de perigo atual, os quais não foram apresentados nos autos. 5. A gravidade abstrata do delito e a repercussão do fato, isoladamente, não são suficientes para afastar a regra da publicidade processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Acolher o pedido com base em conjecturas transformaria a exceção em regra. 6. O pedido subsidiário de restrição de acesso a documentos com dados pessoais, fundamentado na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), também carece de acolhimento por ser genérico. A defesa não individualizou quais informações ou documentos específicos demandariam proteção, nem demonstrou de que forma sua divulgação implicaria risco concreto à segurança do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo em execução penal desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação de segredo de justiça em processo de execução penal é medida excepcional que exige prova inequívoca de risco concreto e atual à segurança ou à intimidade do apenado, não bastando para tanto a mera alegação de perigo hipotético decorrente da natureza do crime, da identidade da vítima ou da progressão de regime. 2. A invocação genérica da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) não autoriza, por si só, a restrição indiscriminada de acesso a documentos processuais, sendo necessário que a parte interessada especifique quais dados sensíveis estão expostos a risco e demonstre a necessidade da medida protetiva. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LX, e art. 93, IX; Código de Processo Penal, art. 792; Lei nº 13.709/2018, art. 5º, II; Resolução nº 121/2010 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 49.920/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.