Art. 36 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Em linguagem simples
Fixa uma ordem de preferência quando mais de uma pessoa tiver o direito de processar o agressor, priorizando o cônjuge e, depois, os parentes mais próximos. Além disso, prevê que qualquer outro familiar com esse direito pode assumir e continuar o processo se a pessoa que o iniciou desistir ou abandoná-lo.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 36 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0001181-04.2025.8.16.0078, Rel. Rafaela Zarpelon, 4ª Turma Recursal, j. 18/05/2026, DJEN 09/06/2026
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. DECISÃO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA. RECURSO DA QUERELANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO DEFICIENTE, QUE NÃO MENCIONOU A QUERELADA OU DESCREVEU O FATO DELITUOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO APÓS PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 36 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.