Código de Processo Penal

Art. 63 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IV — DA AÇÃO CIVIL

Texto vigente

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Após a decisão criminal definitiva de condenação, a vítima ou seus herdeiros podem cobrar a reparação do dano na Justiça cível. Essa cobrança pode ser feita com base no valor já definido na condenação criminal, permitindo também a apuração do prejuízo total efetivamente sofrido.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

309 acórdãos citam o art. 63 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2150770, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil. 2. É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido que, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição disposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a norma se aplicaria apenas à "própria vítima" do delito, não enfrenta o argumento central do recorrente acerca da aplicação do dispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão indenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto à harmonização de tais premissas. 3. Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o devido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática e a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma para o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão, suprindo as omissões apontadas.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3057046, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência na indicação de dispositivos legais e fundamentação deficiente. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, com pedido de danos morais e pensão mensal aos genitores da vítima. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais e pensão mensal. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir culpa, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, incluindo o art. 69 do CTB; (iii) saber se é cabível a revisão do quantum dos danos morais à luz da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) saber se é possível cumular pensão civil com benefício previdenciário e se houve comprovação da dependência econômica (art. 373, I, do CPC); e (v) saber se é devida a gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a diretriz dos arts. 935 do CC e 63 do CPP, vedando-se a rediscussão de fato e autoria definidos na esfera penal. A revisão pretendida demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 413 do CC, pois a revisão do quantum por proporcionalidade e razoabilidade, na espécie, exige revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não ocorreu ofensa ao art. 373, I, do CPC quanto à cumulação de pensão civil com benefício previdenciário, por serem verbas de naturezas distintas, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 9. Eventual análise de dependência econômica demanda prova, inviável em recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 10. A presunção de hipossuficiência é relativa e foi afastada com base nos elementos dos autos, sendo caso de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se os arts. 935 do CC e 63 do CPP para impedir a rediscussão, na esfera cível, da existência do fato e da autoria definidos em sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo vedado o revolvimento de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais somente é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes; não sendo essa a hipótese, o redimensionamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. É possível a cumulação da pensão civil com benefício previdenciário por terem naturezas distintas, conforme o entendimento do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. A análise da dependência econômica exige revolvimento de provas, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelos elementos dos autos, sendo inviável o reexame probatório na via especial (Súmulas n. 7 e 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 69; CC, arts. 186, 393, 413, 927 e 935; CPP, art. 63; CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 313, V, a, 315 e 373, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 210253, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, j. 05/11/2025

    Ementa. PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANPP. EXECUÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO (CRIMINAL). I. CASO EM EXAME 1. A Terceira Seção (criminal) suscitou conflito de competência em face da Segunda Seção (cível) do Superior Tribunal de Justiça, buscando que se defina qual órgão deve julgar conflito de competência suscitado por Juiz de Direito (cível) em face de Juiz Federal (criminal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução do acordo de não persecução penal é feita perante Juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do CPP. Não há previsão de execução do ANPP no Juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do CPC. A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP. 4. Tendo em vista que a origem do título é criminal, e que em relação a ele não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é do colegiado criminal no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Declaração da competência da suscitante, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tese de julgamento: Compete ao órgão fracionário com competência na matéria criminal julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 28-A, § 6º, e art. 63 do CPP; art. 516, III, do CPC; art. 74 da Lei n. 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 204.530, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2029732, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/08/2023

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA. INEXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO. LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO. NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO PROCESSO CIVIL. VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CASO CONCRETO. ROUBO MAJORADO. OFENDIDO QUE TEVE A ARMA NO PESCOÇO. TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO NOS AUTOS. FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até então adotado por esta Quinta Turma. 2. A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título. O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos. 2.2. A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC. Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código 'sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". 2.3. A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por inde nização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal. Despiciendo o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil. A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal. Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão). 3. Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Caso concreto : Trata-se de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, em que o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados. Foi fixada, a esse título, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destarte, em se tratando de dano moral decorrente de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória, deve ser mantida a condenação. 5. Agravo regimental provido para desprover o recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0700161-53.2026.8.07.0012, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de importunação sexual, ao fundamento de que realizou atos de conotação sexual dirigidos à vítima, sem sua anuência e com o propósito de satisfazer a própria lascívia, pleiteando a absolvição, a desclassificação para o crime de ato obsceno, a revisão da dosimetria, o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) verificar se a prova produzida é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de importunação sexual; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de ato obsceno; (iii) definir a possibilidade de valoração negativa da culpabilidade em razão da prática do crime durante o cumprimento de pena; (iv) determinar se subsiste a agravante da multirreincidência; (v) avaliar a legalidade e o valor da reparação mínima por danos morais; (vi) definir o regime inicial e a possibilidade de substituição ou suspensão da pena; e (vii) estabelecer se o réu pode recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual e, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, sustenta a condenação. 4. O crime de importunação sexual não exige contato físico nem a efetiva nudez do agente, bastando a prática de ato de conotação sexual dirigido à vítima, sem sua anuência e com a finalidade de satisfazer a própria lascívia. 5. A conduta dirigida contra vítima específica, mediante a prática de ato libidinoso sem seu consentimento, amolda-se ao art. 215-A do Código Penal e não ao crime de ato obsceno, cujo bem jurídico tutelado é diverso. 6. O cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto revela maior reprovabilidade da conduta e desrespeito às decisões judiciais, autorizando a valoração negativa da culpabilidade sem configurar bis in idem com a reincidência. 7. Condenação posteriormente desconstituída por absolvição definitiva não pode fundamentar a reincidência, os maus antecedentes ou a multirreincidência, subsistindo apenas a reincidência simples decorrente de condenação definitiva comprovada nos autos. 8. O art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação de reparação mínima por danos morais quando houver pedido expresso, sendo o dano decorrente do crime reconhecido in re ipsa. 9. O valor fixado observa as circunstâncias do caso e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem demonstração de excesso ou desproporcionalidade. 10. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade e aos antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado e afastam a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena. 11. Permanecem os fundamentos concretos da prisão preventiva, especialmente diante da reiteração delitiva, da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares diversas, o que afasta o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato de conotação sexual dirigido à vítima, sem sua anuência e com o propósito de satisfazer a própria lascívia, caracteriza o crime de importunação sexual, ainda que não haja contato físico ou nudez do agente. 2. A conduta dirigida contra vítima específica não se desclassifica para o crime de ato obsceno quando as provas demonstram a prática de ato libidinoso voltado à satisfação da lascívia e à ofensa à liberdade sexual da vítima. 3. O cometimento de crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade em razão da maior reprovabilidade da conduta, sem configurar bis in idem com a reincidência. 4. Condenação desconstituída por absolvição definitiva não pode fundamentar a reincidência, os maus antecedentes ou a multirreincidência. 5. A fixação de reparação mínima por danos morais na sentença penal condenatória exige pedido expresso e admite o reconhecimento do dano in re ipsa. 6. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis podem justificar o regime inicial mais gravoso e afastar a substituição da pena quando não preenchidos os requisitos legais. 7. A manutenção dos fundamentos concretos da prisão preventiva afasta o direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 61, 68, 77, 215-A e 233; CPP, arts. 63, parágrafo único, 313 e 387, IV

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.