Código de Processo Penal

Art. 357 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES

Texto vigente

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

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Em linguagem simples

O artigo lista as exigências para a citação feita por oficial de justiça por meio de mandado judicial. O profissional deve ler o documento para o acusado, entregar uma cópia com dia e hora registrados e certificar se a pessoa aceitou ou recusou o papel.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 357 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 170271, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 28/08/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. ILEGALIDADE AFASTADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA DISCUTIR ANOTAÇÃO INCOMPLETA NO CORPO NO MANDADO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. SERVIDOR PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. TESE DE ATUAÇÃO DEFICIENTE DO DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO DILIGENTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo o servidor público cumprido todos os requisitos intrínsecos do mandado (art. 357 do CPP), e inexistindo previsão legal de nulidade por ausência de telefone de contato do réu no corpo do mandado, não há ilegalidade a ser sanada. 2. O habeas corpus não é a via processual adequada para verificar o significado de uma observação sem complemento no mandado, ainda mais quando a questão não foi examinada na origem, e muito menos em instância superior - competente em matéria de direito, não em matéria de fato. 3. A pretensão de afastar a fé pública do servidor público e a presunção de veracidade e legalidade de seus atos não se coaduna com a estreita via do writ. 4. Tendo em vista o princípio da voluntariedade dos recursos (art. 574 do CPP), a não apresentação de recurso de apelação não implica nulidade do processo por ausência de defesa. 5. O pleito de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal não foi arguido no recurso interposto, nem perante o Tribunal a quo, no writ originário, não podendo ser examinado nesta oportunidade, por se tratar de inovação recursal. 6. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 159560, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 03/05/2022

    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0085600-86.2024.8.16.0014, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.1.2. A defesa requer a declaração de nulidade da citação e a revisão da dosimetria da pena, para afastar a majorante do envolvimento de adolescente e aplicar a fração máxima do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em saber: i) se a citação do réu é válida; ii) se é possível afastar a causa de aumento do inciso VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006; e iii) se a fração de redução pelo reconhecimento da privilegiadora pode ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação do réu por ligação telefônica é válida desde que sejam adotadas as medidas necessárias para a confirmação da identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato processual. A nulidade não será decretada se não houver demonstração de prejuízo à parte que suscita o vício.3.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas não foram objeto do recurso da defesa. 3.3. A causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide quando comprovado o envolvimento de adolescente na prática do tráfico. 3.4. A menoridade do adolescente está comprovada pelo termo de declaração do menor infrator e pelos dados constantes do boletim de ocorrência, que registram sua data de nascimento e número de identidade.3.5. A natureza e a quantidade da droga constituem vetor único, cuja valoração na primeira fase para exasperar a pena-base impede sua consideração na terceira etapa para modular a fração do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.3.6. A pena basilar foi mantida acima do mínimo legal pela da natureza e da quantidade da droga, 700 g (setecentos gramas) de crack, contudo, o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 foi alterado para o patamar máximo de 2/3 (dois terços).3.7. Honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor do apelante, conforme a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 357, 396 e 563; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 311, caput e § 2º, III; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, VI, e 42; Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 216, § 1º, II; Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0009109-75.2023.8.16.0013, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 20.07.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0007270-83.2021.8.16.0013, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 04.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0008835-77.2025.8.16.0131, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, j. 28.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0005763-38.2020.8.16.0170, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 27.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 878.774/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 11.12.2023; STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5595750-18.2023.8.09.0174, Rel. Dra. Telma Aparecida Alves, 2ª Câmara Criminal, DJEN 27/07/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. REVELIA INDEVIDA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alexandre Campos Pereira contra sentença que o condenou pelos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, CP), e ameaça (art. 147, caput, CP), em contexto de violência doméstica. 2. A denúncia narrou que o acusado agrediu fisicamente e ameaçou sua ex-companheira Luana Correa Rosa durante a busca das filhas, imputando-lhe pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. 3. A defesa arguiu, preliminarmente, nulidade da citação e cerceamento de defesa técnica. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu a reunião de processos, desclassificação da lesão corporal para vias de fato, readequação da dosimetria da pena, fixação de regime mais benéfico, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de juntada da contrafé da citação aos autos constitui causa de nulidade processual; e (II) saber se a decretação de revelia e a realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do acusado, cuja intimação pessoal foi frustrada apesar de o oficial de justiça ter ciência do novo endereço, configuram nulidade processual por cerceamento de autodefesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contrafé não é documento destinado à formação do processo judicial, mas sim cópia da peça acusatória entregue ao citando, exaurindo-se sua finalidade com a entrega, não havendo previsão legal que imponha sua posterior juntada aos autos como requisito de validade da citação. 6. A regularidade da citação é demonstrada pela certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, agente público investido de fé pública, cujas declarações gozam de presunção relativa de veracidade, não afastada pela defesa por ausência de prova robusta em sentido contrário. 7. A ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução e julgamento enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 8. O prejuízo à autodefesa é manifesto quando o oficial de justiça possui informação concreta e atualizada sobre o novo endereço do acusado, mas o Juízo não adota as providências necessárias para promover sua intimação pessoal, decretando a revelia indevidamente. 9. A intimação do defensor não supre a ausência de convocação pessoal do acusado, pois a autodefesa constitui garantia processual autônoma, e o interrogatório é prerrogativa pessoal do imputado. 10. A decretação da revelia quando o novo endereço do acusado é de conhecimento do Poder Judiciário, mesmo que não formalmente comunicado pelo réu, caracteriza inobservância das garantias processuais e cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é provido para acolher a preliminar de nulidade. "1. A ausência de juntada da contrafé aos autos não invalida a citação, pois sua finalidade é exaurida com a entrega ao citando, e a certidão do oficial de justiça possui fé pública. "2. É nula a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes quando a intimação pessoal do acusado para o ato instrutório é frustrada, e a revelia é decretada, mesmo com o Juízo tendo conhecimento do endereço atualizado do réu, violando o direito à autodefesa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; art. 147, caput; Lei nº 11.340/2006; CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPP, art. 357; art. 367; art. 386, inciso VII; art. 396-A; art. 399; art. 400; art. 563. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 2.507.134/DF (STJ); Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF)

    Publicação oficial
  • TJPB, Habeas Corpus Criminal 0808266-41.2026.8.15.0000, Rel. Joás De Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, j. 20/07/2026, DJEN 24/07/2026

    AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PREVIAMENTE INTERPOSTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA QUE REPRODUZ AS RAZÕES DO WRIT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo interno criminal interposto por réu e causídico em causa própria contra decisão monocrática deste relator que não conheceu de habeas corpus, dada a sua nítida utilização como sucedâneo recursal de apelação anteriormente interposta na origem versando sobre idêntica discussão de nulidade de atos processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo interno que deixa de contestar a ratio decidendi adotada na decisão monocrática atacada de não conhecimento, limitando-se a reiterar e reproduzir os termos fáticos da petição inicial do writ originário, e se existe ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, incumbe ao agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 4. A mera reiteração das teses inaugurais sobre nulidade de citação e intimação de primeiro grau, sem rebater a inadmissibilidade da utilização de habeas corpus como sucedâneo de apelação criminal pendente, enseja o não conhecimento do agravo. 5. Citação pessoal do réu formalizada de modo hígido e regular em primeiro grau. Inexistência de nulidade na intimação eletrônica efetuada via PJe para audiência de instrução quando se trata de réu solto postulando em causa própria como advogado inscrito nos quadros da OAB, revelando-se perfeitamente válida a cientificação no portal. Ausência de prejuízo na não realização do ato conciliatório do artigo 520 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator não deve ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar de forma específica e analítica os fundamentos do provimento agravado, limitando-se a reiterar de forma redundante as razões da petição inicial, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É dispensável a intimação pessoal de réu solto para a realização de audiência de instrução e julgamento quando este é advogado e atua em causa própria no feito criminal, mostrando-se inteiramente válida e suficiente a cientificação perfectibilizada por meio eletrônico do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Referências: Decreto-Lei 3.689/1941, artigos 3º, 357, 520, 563 e 610. Lei Ordinária 13.105/2015, artigos 932, inciso III e 1.021, § 1º. 1. Relatório Trata-se de agravo interno criminal interposto por Dinart Pacelly de Sousa Lima, atuando em causa própria, contra a decisão monocrática de ID 42467712, pela qual este relator não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada sob o ID 41646297, ante a inadequação da via eleita de caráter substitutivo em relação a recurso ordinário já manejado na origem. No writ originário, o impetrante sustentava a ocorrência de nulidade absoluta por vício processual insanável, decorrente de defeito na citação e falta de intimação pessoal para as audiências de conciliação e de instrução no feito originário. A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas no ID 42196616, esclarecendo que a queixa-crime promovida contra o paciente (Processo nº 0830577-91.2024.8.15.0001) foi formalizada perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Esclareceu o magistrado que o querelado foi pessoalmente citado em 09 de abril de 2025, tomando plena ciência dos termos da inicial acusatória. Pontuou, ademais, que após o curso instrutório regular com a intimação eletrônica de Dinart Pacelly, que advoga em causa própria, sobreveio sentença em 26 de agosto de 2025, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o paciente pelo crime de injúria, o que ensejou a interposição de apelação criminal pela defesa em 27 de agosto de 2025. Diante do cenário documentado, este relator prolatou decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus, assinalando a manifesta inadmissibilidade do writ constitucional como sucedâneo de recurso próprio pendente de apreciação perante esta Superior Instância, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inconformado com tal deliberação, o impetrante e paciente interpôs o presente agravo, reiterando as teses de nulidade das intimações e sustentando que as balizas de primeiro grau representavam cerceamento de defesa intransponível, apto a anular todo o curso processual. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado no ID 42793592, manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno, destacando a ausência de rebate específico aos fundamentos contidos na decisão agravada. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade Recursal e Violação ao Princípio da Dialeticidade O conhecimento de qualquer recurso exige o atendimento rigoroso de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais ressalta a dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o múnus processual inafastável de impugnar especificadamente os fundamentos que deram lastro à decisão judicial objurgada. Exige-se um nexo lógico e dialético de causalidade entre as premissas aduzidas no ato jurisdicional combatido e as razões recursais formuladas pela parte, demonstrando de forma nítida o desacerto técnico-jurídico do provimento atacado. A mera repetição exaustiva das razões fáticas da inicial ou de manifestações anteriores descumpre o dever de debate dialético, obstando o conhecimento do inconformismo. Conforme as disposições constantes na sistemática adjetiva, aplicáveis subsidiariamente e por analogia ao rito do processo penal nos termos autorizados pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, é dever expresso do recorrente impugnar de forma específica e detida os fundamentos adotados na decisão monocrática monocrática recorrida, em conformidade com o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de descumprimento de tal imposição, falece o pressuposto extrínseco de regularidade formal do agravo interno, impondo ao Desembargador Relator o não conhecimento imediato da insurgência inadmissível, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o agravante, em sua petição de ID 42480423, deixou de confrontar a ratio decidendi da decisão monocrática de ID 42467712. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.