Art. 535 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo V — DO PROCESSO SUMÁRIO
Texto vigente
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em linguagem simples
O artigo proíbe o adiamento de atos do processo, com exceção dos casos em que uma prova indispensável estiver faltando. Se uma pessoa obrigada a comparecer não for, o juiz deve ordenar que ela seja levada à força.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 535 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Embargos de Declaração Cível 0006326-47.2026.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 21/03/2026, DJEN 01/04/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre quitação de débito e avaliação de imóvel. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, no qual a embargante alegou omissão, contradição e obscuridade em relação à análise da quitação integral do débito, à avaliação do imóvel penhorado e ao pedido de suspensão da execução, buscando a extinção da execução com base em comprovantes de pagamento apresentados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, relacionado à quitação de débito e à avaliação de imóvel penhorado. III. Razões de decidir 3. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de quitação do débito foi considerada insuficiente, pois o valor depositado não cobre a totalidade da dívida. 5. A parte não comprovou a desatualização da avaliação do imóvel, e a necessidade de nova avaliação não se aplica ao caso. 6. A decisão embargada foi clara ao afirmar que não há óbice à tramitação da execução, afastando o pedido de suspensão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 924, II; CPP, art. 535. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, e. Superior Tribunal de Justiça, j. 12.08.2002; TJPR, EDcl 0008364-73.2019.8.16.0001/2, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 30.07.2023; TJPR, EDcl 0005711-02.2021.8.16.0075/1, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.