Art. 752 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I - no caso da letra a do n o I do artigo anterior, bem como no da letra b , se tiver sido alegada a periculosidade;
II - no caso da letra c do n o I do mesmo artigo.
Em linguagem simples
Prevê que a medida de segurança pode ser aplicada após a sentença definitiva, mesmo que o cumprimento da pena ainda não tenha começado por razões que não sejam fuga ou ocultação. A regra lista condições específicas ligadas à omissão ou necessidade de verificar a periculosidade do condenado.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.