Art. 630 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VII — DA REVISÃO
Texto vigente
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2º A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Em linguagem simples
O artigo prevê que a pessoa pode pedir indenização financeira ao Estado ou à União pelos danos sofridos com a condenação revista. O texto também traz hipóteses em que a indenização não é permitida, como em casos de culpa do próprio condenado ou de acusação estritamente privada.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
69 acórdãos citam o art. 630 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1692532, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME DE PREVARICAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 630 DO CPP E 940 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem consignou: "Frise-se que a caracterização da responsabilidade em epígrafe necessariamente pressupõe-se a existência de 4 (quatro) elementos fundamentais, quais sejam: (a) conduta, consubstanciada em uma ação ou uma omissão, (b) dano causado a outrem, (c) nexo de causalidade, (d) dolo ou culpa. Portanto, ao se perscrutar a análise desses requisitos, deve-se concluir inequivocamente que a lesão propiciada a terceiro seja conseqüente de ato ou omissão levados a cabo dolosa ou culposamente pela Administração, de sorte a delinear-se uma relação de causalidade entre estes. A contrário senso, entende-se que, na ausência de qualquer um desses predicados, desnatura-se a responsabilização cm comento. Logo, faz-se mister esmiuçar as questões fáticas subjacentes à causa, a partir das quais restarão ou não averiguadas as condições para a existência do dever de indenizar. Sem embargo tenham sido identificados a presença de conduta comissiva (decisão judicial consubstanciada em sentença penal condenatória), de dano (condenação em pagamento de pena pecuniária e posterior absolvição) e de nexo de causalidade entre estes, não sobejou demonstrada a culpa ou dolo nas atuações monocrática e colegiada que promoveram a condenação. In casu, embora tenha sido juntado prova nova quando do ajuizamento da ação de revisão criminal, o juiz que operou a absorvição se fundou em uma interpretação diversa daquela dada em 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus em sede de ação penal, tal como expressamente mencionado na sentença que desconstituiu o julgado condenatório. Em outros termos, ressalta-se que, não obstante tenha sido trazido à baila a existência de evidência inédita que pretensamente inocentava o réu, tendo, assim, sido preenchido o requisito de admissibilidade da revisão criminal (art. 621, III do CPP), o juízo a acolheu com base na ausência de tipicidade da conduta e fundamentou que o acórdão rescindendo fora contrário a texto expresso da lei penal (art. 621, O do CPP). Assim, alegou que a conduta ora examinada não se subsumia ao crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP nem mesmo a outros tipos penais análogos ao caso concreto, motivo pelo qual adveio a isenção da pena imposta (fls. 125/131). Não padece de tal desacerto a condenação e posterior absolvição do 2° (segundo) apelante, eis que ambas se deram em função de diferentes interpretações dos magistrados, as quais são indubitavelmente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Certo, pois, que uma mera divergência de entendimentos e opiniões acerca de uma questão jurídica não se confunde com um lapso no processamento criminal. Ressalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar nos autos qualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos magistrados ou mesmo de agentes ministeriais durante o decurso do processo. Logo, como na espécie não houve comportamento desidioso por parte dos juízos, mas tão somente dissensão hermenêutica acerca do tema, restando insatisfeito um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Estado e, nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário. Por conseguinte, incabível o pedido de majoração da reparação por danos morais, da mesma forma que o pleito relativo á indenização em si, merecendo reforma a sentença contraditada." 3. Verifica-se que o Tribunal de origem se baseou nas provas carreadas aos autos para afastar o alegado erro judiciário. Acolher a tese defendida pela parte recorrente quanto à responsabilidade civil da União pelo suposto dano moral sofrido, afirmando que o Acórdão estaria a violar os artigos 940 do CC e 630 do CPP, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observo que o Recurso Especial não fez o cotejo analítico dos casos, o que está a impedir seu conhecimento, não sendo o eventual suprimento do vício em sede de Agravo Interno suficiente para afastar a exigência do art. 1.029, § 1o, do CPC (in fine). 5. De todo modo, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, vez que Súmula n° 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010; AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3a Turma, j. 06.04.2017, DJE 19.04.2017. 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, RvCr 5990, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22/05/2024
REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ARTIGO 109, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS PSÍQUICOS. ERRO IMPUTÁVEL A AMBAS AS PARTES. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, ainda que se traga à discussão matéria que não foi vinculada nas razões do recurso especial, mas que, por ser de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício (prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa). 2. O requerente pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal (inciso IV do art. 107 do Código Penal) entre a data da ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia, e declarada extinta a punibilidade relativa ao crime do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201. 3. No caso, a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada é de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, o que conduz ao prazo prescricional de oito anos, do art. 109, IV, do CP. Os documentos trazidos às fls. 86/821 demonstram que a consumação do delito ocorreu em 6/4/2009 (data de assinatura do contrato de financiamento) e que o recebimento da denúncia se deu em 13/6/2017. Nesse contexto, verifica-se que entre a data da consumação do delito (6/4/2009) e o recebimento da denúncia (13/6/2017), transcorreu mais de 8 anos (art. 109, inciso IV, do CP), tempo suficiente para caracterizar a prescrição da pretensão pretensão punitiva retroativa. Frise-se, outrossim, que o fato delituoso ocorreu anteriormente à Lei n. 12.234/2010, a qual não pode retroagir por ser mais gravosa, situação que autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da exordial acusatória. 4. De outra parte, o pleito de condenação por danos morais, nos termos do art. 630 do CPP, não pode ser acolhido, pois, além de não haver a comprovação dos danos psíquicos, trata-se de erro imputável a ambas as partes (requerente e Estado), pois a arguição de prescrição se deu apenas quando da propositura desta ação revisional, deixando de ser questionada inclusive quando da interposição do recurso especial nesta Corte. 5. Revisão criminal conhecida e julgada parcialmente procedente para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, declarando extinta a punibilidade do requerente em relação ao delito no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, nos autos da Ação Penal n. 0801083-81.2017.4.05.8201.
Publicação oficialTJSE, Revisão Criminal 0021469-27.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO DOLOSA DE FUGA DE PESSOA PRESA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA DE INOCÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUPERVENIENTES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VERSÃO TARDIA E CONTRADITÓRIA COM DECLARAÇÕES CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO EXTERNA ROBUSTA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR ERRO JUDICIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 351, § 3º, COMBINADO COM O ART. 70 DO CÓDIGO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA, CONSISTENTES NOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA OCULAR. O REVISIONANDO SUSTENTA QUE OS CUSTODIADOS TERIAM SIDO DELIBERADAMENTE LIBERADOS POR TERCEIRO, SEM SUA CIÊNCIA OU ANUÊNCIA, E REQUER SUA ABSOLVIÇÃO, A INVALIDAÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, A REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE POLICIAL MILITAR E INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 351, § 4º, DO CÓDIGO PENAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUPERVENIENTES CONSTITUEM PROVAS NOVAS DOTADAS DE CONSISTÊNCIA E IDONEIDADE SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INOCÊNCIA DO REVISIONANDO E DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 621, III, DO CPP; (II) ESTABELECER SE OS NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AFASTAM O DOLO RECONHECIDO NA CONDENAÇÃO E AUTORIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA DO ART. 351, § 4º, DO CÓDIGO PENAL; (III) DETERMINAR SE HÁ FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO E REINTEGRAR O REVISIONANDO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR; E (IV) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REVISÃO CRIMINAL CONSTITUI AÇÃO AUTÔNOMA E EXCEPCIONAL DESTINADA À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PENAL NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP, NÃO SE PRESTANDO A FUNCIONAR COMO RECURSO OU TERCEIRA INSTÂNCIA PARA SIMPLES REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS ANTERIORMENTE DECIDIDAS.4. A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 621, III, DO CPP NÃO DECORRE DA MERA POSTERIORIDADE CRONOLÓGICA DA PROVA, POIS O ELEMENTO SUPERVENIENTE DEVE SER EFETIVAMENTE NOVO E POSSUIR CONSISTÊNCIA E IDONEIDADE SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INOCÊNCIA DO CONDENADO OU CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.5. A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE ASSEGURAM A REGULARIDADE DE SUA PRODUÇÃO E CONSERVAÇÃO, MAS NÃO IMPLICAM RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DE SEU CONTEÚDO NEM LHE CONFEREM, AUTOMATICAMENTE, FORÇA PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.6. A NOVA VERSÃO APRESENTADA POR TESTEMUNHA, MAIS DE DUAS DÉCADAS APÓS OS FATOS, DIVERGE SUBSTANCIALMENTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM ÉPOCA PRÓXIMA AOS ACONTECIMENTOS, SEM ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A FALSIDADE DO RELATO ORIGINÁRIO OU JUSTIFICAR A PREVALÊNCIA DA NARRATIVA SUPERVENIENTE.7. A CONDENAÇÃO SE FUNDOU NA APRECIAÇÃO CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO, INCLUSIVE NO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO REVISIONANDO, QUE ADMITIU TER DEIXADO PRESOS FORA DA CELA, ABERTO O CADEADO DO PORTÃO DE ACESSO À ÁREA DE SOL E SE RECOLHIDO PARA DORMIR DURANTE O PLANTÃO, EMBORA RESPONSÁVEL PELA CUSTÓDIA DOS DETENTOS E CIENTE DA PRECARIEDADE DA SEGURANÇA DO LOCAL.8. O DEPOIMENTO JUDICIAL DO ENTÃO ASSESSOR TÉCNICO DA DELEGACIA TAMBÉM INTEGRA O SUPORTE PROBATÓRIO DA CONDENAÇÃO, AO INDICAR A AQUISIÇÃO DE CADEADOS NOVOS PARA REFORÇAR A SEGURANÇA, A MANUTENÇÃO DO PORTÃO DE ACESSO À ÁREA DE SOL NORMALMENTE TRANCADO DURANTE A NOITE E A INEXISTÊNCIA DE SINAIS DE ARROMBAMENTO.9. A NOVA DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NÃO NEUTRALIZA, DE FORMA SEGURA E CONCLUSIVA, O CONJUNTO PROBATÓRIO ANTERIORMENTE VALORADO, POIS PERMANECE ISOLADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO TERIA DELIBERADAMENTE LIBERTADO OS PRESOS E CONTRADIZ SUBSTANCIALMENTE O RELATO PRESTADO EM PERÍODO PRÓXIMO AOS FATOS.10. A SUPERVENIÊNCIA DE PROVA VERDADEIRAMENTE NOVA PERMITE NOVO EXAME DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA, MAS EXIGE QUE O ELEMENTO POSTERIORMENTE APRESENTADO POSSUA APTIDÃO CONCRETA PARA MODIFICAR O SUPORTE FÁTICO DA CONDENAÇÃO, REQUISITO NÃO SATISFEITO POR RELATO TESTEMUNHAL TARDIO, CONTRADITÓRIO COM DECLARAÇÕES ANTERIORES E SEM CORROBORAÇÃO EXTERNA SUFICIENTEMENTE ROBUSTA.11. A PROVA SUPERVENIENTE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS SE RECONHECEU A ATUAÇÃO DOLOSA DO REVISIONANDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO AUTORIZA SUA ABSOLVIÇÃO NEM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 351, § 4º, DO CÓDIGO PENAL.12. A PERDA DO CARGO PÚBLICO JÁ FOI EXAMINADA EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO REQUERENTE, NA QUAL SE ASSENTOU QUE O DELITO PRATICADO CONSTITUI CRIME COMUM E QUE A PERDA DO CARGO CONFIGURA EFEITO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL, SEM INCIDÊNCIA DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESERVADO AOS CRIMES MILITARES, INEXISTINDO ELEMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR ESSA CONCLUSÃO.13. A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 630 DO CPP PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO, NA PRÓPRIA REVISÃO CRIMINAL, DA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO, DE MODO QUE A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE ERRO JUDICIÁRIO, IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE15. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROVA NOVA PREVISTA NO ART. 621, III, DO CPP DEVE POSSUIR CONSISTÊNCIA E IDONEIDADE SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INOCÊNCIA DO CONDENADO OU CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE ALTERAR SUBSTANCIALMENTE O RESULTADO DO JULGAMENTO, NÃO BASTANDO SUA MERA POSTERIORIDADE CRONOLÓGICA. 2. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE ASSEGURA A REGULARIDADE DE SUA PRODUÇÃO E CONSERVAÇÃO, MAS NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DE SEU CONTEÚDO NEM LHE CONFERE PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 3. O RELATO TESTEMUNHAL TARDIO, SUBSTANCIALMENTE CONTRADITÓRIO COM DECLARAÇÕES CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS E DESPROVIDO DE CORROBORAÇÃO EXTERNA SUFICIENTEMENTE ROBUSTA, NÃO CONSTITUI PROVA NOVA APTA A DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO CONJUNTA DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 4. A PROVA SUPERVENIENTE QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DO RECONHECIMENTO DA ATUAÇÃO DOLOSA NÃO AUTORIZA A ABSOLVIÇÃO NEM A DESCLASSIFICAÇÃO DA FACILITAÇÃO DOLOSA DE FUGA PARA SUA MODALIDADE CULPOSA. 5. A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 630 DO CPP PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LXXV, E 125, § 4º; CPP, ARTS. 386, IV E VI, 621, III, E 630; CP, ARTS. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0060418-77.2025.4.05.8300, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 15/09/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ABUSO DE AUTORIDADE E INDICIAMENTO CRIMINAL. PRETENSÃO RELACIONADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS E PROVAS PRODUZIDOS EM INVESTIGAÇÃO E PROCESSO PENAL MILITAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por H. A. M. de A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face de particular e da União Federal. O autor, ora apelante, busca indenização por danos morais e materiais, declaração de nulidade de indiciamento criminal e exibição de documentos. O autor atribui os danos alegados a suposto abuso de autoridade, perseguição institucional e omissão investigativa de Delegado de Polícia Federal. 2. O Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Considerou que a pretensão deduzida, embora apresentada como demanda indenizatória, pressupõe a desconstituição de condenação e de elementos probatórios produzidos no âmbito da Justiça Militar da União. Concluiu que a pretensão deveria ser precedida de revisão criminal perante o juízo competente. 3. O apelante sustenta a natureza exclusivamente cível da demanda. Requer a anulação da sentença para regular instrução probatória. Também requer a tramitação dos autos sob segredo de justiça e a suspensão do indiciamento, além da exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes circunstâncias que autorizem a tramitação do processo sob segredo de justiça; (ii) saber se a demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo a caracterizar litispendência; e (iii) saber se a pretensão indenizatória pode ser examinada pela Justiça Federal sem prévia desconstituição do título jurisdicional e dos atos produzidos no âmbito da Justiça Militar da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O segredo de justiça constitui exceção à regra da publicidade dos atos processuais. A hipótese dos autos não apresenta circunstância excepcional apta a justificar a restrição da publicidade. Não foram identificados documentos submetidos a sigilo fiscal, bancário ou legal que fundamentem a medida. Pedido de segredo de justiça indeferido. 6. A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido. As demandas indicadas pela União possuem diferenças quanto ao polo passivo, aos fatos imputados, aos pedidos e aos fundamentos jurídicos. Não há, assim, a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência. 7. A pretensão deduzida na presente ação, embora formalmente apresentada como pedido de responsabilidade civil do Estado, está vinculada ao questionamento da legalidade, da veracidade e da higidez de provas e atos relacionados à investigação e à persecução penal no âmbito da Justiça Militar da União. 8. As alegações relativas à falsidade de expedientes documentais, ao suposto esquema na distribuição de escalas funcionais e à ausência de suporte probatório para a persecução penal buscam, em sua substância, desconstituir conclusões e atos produzidos pelas instâncias penais e militares competentes. 9. A pretensão indenizatória fundada em erro judiciário ou em vícios probatórios que tenham culminado em condenação penal pressupõe a prévia invalidação ou desconstituição do título jurisdicional respectivo pelo juízo competente, mediante a via processual própria. 10. A apreciação, pelo Juízo Cível da Justiça Federal, da substância, da legitimidade probatória e do acerto de atos investigativos e decisões proferidas no âmbito da Justiça Militar da União implicaria indevida atuação como instância revisional dos atos da Justiça castrense. 11. Configurada a inadequação da via eleita, está ausente o interesse processual sob o aspecto da adequação. Mantém-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 12. Sem honorários advocatícios em grau recursal, diante da ausência de fixação de verba sucumbencial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A tramitação sob segredo de justiça exige circunstância excepcional prevista em lei que justifique a restrição à publicidade dos atos processuais. 2. A litispendência pressupõe identidade entre partes, causa de pedir e pedido. 3. A pretensão indenizatória que pressupõe a desconstituição de título jurisdicional e de elementos probatórios produzidos no âmbito da Justiça Militar da União deve observar a via processual própria perante o juízo competente. 4. A inadequação da via eleita caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." ___________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LX, LXXV, 37, § 6º, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 189, caput e III, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, VI, 1.012, caput, e 1.013; CPP, art. 630; Lei nº 12.830/2013; Lei nº 13.869/2019. Jurisprudência relevante citada: [Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto] (dcds)
Publicação oficialTJPA, Revisão Criminal 0816120-16.2026.8.14.0000, Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, DJEN 04/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROVA NOVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada por Edivaldo Barbosa da Trindade, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da condenação imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O requerente sustenta a nulidade da dosimetria da pena em razão da valoração negativa da culpabilidade mediante fundamentação genérica, a ausência de motivação concreta para incidência do art. 42 da Lei de Drogas, a superveniência de prova nova decorrente da extinção da punibilidade, pela prescrição, de ação penal utilizada para afastar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, requerendo o redimensionamento da pena, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a declaração da prescrição da pretensão punitiva e indenização nos termos do art. 630 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi majorada mediante fundamentação inidônea da circunstância judicial da culpabilidade e da incidência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se a decisão superveniente que declarou extinta a punibilidade em outro processo constitui prova nova apta a justificar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se, após o redimensionamento da pena, ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva; (iv) definir a possibilidade de apreciação do pedido de indenização em sede de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada exclusivamente à desconstituição de condenações transitadas em julgado nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame amplo da causa nem substituindo recursos ordinários. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta relacionada ao maior grau de reprovabilidade da conduta, sendo inadmissível a utilização de elementos inerentes à estrutura analítica do crime, como potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, sob pena de bis in idem. Considerações genéricas, presunções acerca de provável mercancia intensa, referências abstratas à ocultação da droga e mera invocação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 desacompanhada de correlação concreta com a quantidade ou natureza do entorpecente não constituem motivação idônea para exasperação da pena-base. A decisão superveniente que reconhece a prescrição da pretensão punitiva em ação penal anteriormente utilizada para afastar o tráfico privilegiado configura prova nova apta a desconstituir a premissa fática da condenação revisanda. Ausente prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, e reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do condenado, mostra-se cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Inexistindo fundamentação concreta para aplicação de fração diversa, a minorante do tráfico privilegiado deve incidir no patamar máximo de dois terços. Redimensionada a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, incide o prazo prescricional de quatro anos, verificando-se a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, impondo-se a extinção da punibilidade. O pedido de indenização previsto no art. 630 do CPP demanda apuração incompatível com a cognição restrita da revisão criminal, não sendo apreciado nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, procedente. Pena redimensionada. Extinção da punibilidade declarada em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Tese de julgamento: A revisão criminal admite o controle da dosimetria quando a pena-base é majorada com fundamento genérico ou baseado em elementos inerentes ao tipo penal. A aplicação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 exige motivação concreta vinculada às circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos. A superveniência de decisão que reconhece a prescrição da pretensão punitiva em processo utilizado para afastar o tráfico privilegiado configura prova nova apta a ensejar a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ausentes elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada, observada fundamentação idônea para eventual redução inferior ao patamar máximo. O redimensionamento da pena em revisão criminal pode ensejar o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva quando preenchidos os requisitos legais. O pedido de indenização previsto no art. 630 do CPP não comporta apreciação na revisão criminal quando exigir dilação probatória incompatível com sua natureza. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, XLVI, LVII, e 93, IX; CP, arts. 59, 107, IV, 109, V, e 110; CPP, arts. 621, I e III, e 630; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770059/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 884577/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.995.331/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2024; TJPA, Revisão Criminal nº 0809204-97.2025.8.14.0000, Rel. Des. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, j. 18.11.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0008050-66.2019.8.14.0104, Rel. Des. Rosi Maria Gomes de Farias, j. 14.08.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.