Código de Processo Penal

Art. 207 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS

Texto vigente

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

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Em linguagem simples

Proíbe o depoimento de pessoas que devem guardar segredo por dever de sua profissão, atividade ou função. Essas pessoas só podem testemunhar caso sejam liberadas pelo interessado e concordem em falar.

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Na jurisprudência

63 acórdãos citam o art. 207 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2705763, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 20/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 207 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSA INFORMAL COM O SACERDOTE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE SIGILO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Não há nulidade no depoimento prestado pelo sacerdote, uma vez que o diálogo travado com o acusado foi de caráter informal, alheio ao exercício do seu ministério, não se tratando de confissão perante a autoridade religiosa. Ademais, conforme consta do acórdão recorrido, não houve contradita da defesa quando do depoimento do padre em juízo. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 180920, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2026

    Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade de atos processuais. Contradita de testemunhas. Incomunicabilidade de testemunhas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento a recurso em habeas corpus. A impetrante alegou nulidades processuais relacionadas à qualificação de testemunhas protegidas, ao indeferimento de contradita e à quebra de incomunicabilidade de testemunha durante audiência. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou embargos de declaração. A relatoria do recurso ordinário conheceu parcialmente e negou provimento à parte conhecida. No agravo regimental, a impetrante reiterou os argumentos do recurso ordinário e alegou insuficiência de provas para a condenação, além de contradições nos depoimentos colhidos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar em sede de agravo regimental, apresentando alegações não constantes na impetração inicial; (ii) saber se há nulidade no indeferimento de contradita ou na alegada quebra de incomunicabilidade de testemunha durante audiência; e (iii) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para análise exauriente de provas e revisão de mérito da condenação. III. Razões de decidir 4. A inovação de pedidos em sede de agravo regimental é vedada, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. 5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes. 6. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em razão da alegada quebra de incomunicabilidade de testemunha, inviabiliza o reconhecimento de nulidade. 8. Não há comprovação de que as testemunhas protegidas tenham sido ouvidas em condição irregular ou que tenham figurado como acusadas no processo. 9. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a procedência das alegações de nulidade ou insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 207, 210, 214, 571, VIII; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.034.301/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.798/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.132/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Tu rma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 945.010/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2703055, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 E 214 DO CPP. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A defesa alegou violação aos arts. 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 e 214 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) analisar se a decisão condenatória se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP; e (iii) definir se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. 5. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP. 6. A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 225349, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DEPOIMENTO. ENGENHEIRA FLORESTAL. SIGILO PROFISSIONAL. ART. 207 DO CPP. INFORMAÇÃO OBJETIVA SOBRE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da admissão de depoimento de engenheira florestal, alegando que a informação sobre a autoria da contratação para abertura de empresa estaria protegida pelo sigilo profissional, o que ensejaria a nulidade da prova e o trancamento da ação penal por falsidade ideológica. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, mantendo-se a higidez da persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de profissional (engenheira florestal) acerca de quem a contratou para a prestação de serviços técnicos constitui violação do sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP, apta a gerar a nulidade da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP não possui caráter absoluto, restringindo-se a fatos que o profissional deva guardar segredo em razão do exercício de sua atividade. 6. A indicação da autoria da contratação para a constituição de pessoa jurídica constitui dado objetivo do negócio jurídico e não se enquadra no conceito de informação confidencial ou segredo profissional que deva ser resguardado. 7. O Código de Ética da Engenharia Florestal ressalva a obrigação legal de prestação de informações, e a defesa não demonstrou de forma objetiva o dever de sigilo sobre o fato específico relatado. 8. A via do habeas corpus e do agravo regimental não comporta dilação probatória para aferir a natureza sigilosa de depoimentos ou para o trancamento da ação penal quando existem outros elementos de convicção amparando a denúncia. IV. RESULTADO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelação de dados objetivos sobre a contratação de serviços técnicos não configura, por si só, violação do sigilo profissional previsto no art. 207 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo profissional exige prova pré-constituída do dever de confidencialidade, sendo inviável o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 207; Código Penal, art. 299; Código de Ética da Engenharia Florestal, art. 11, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025. STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3156513, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, STJ; E 282, 356 E 284, STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com fundamento no art. 619 do CPP e nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto: (a) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (b) incidência do art. 155 do CPP; (c) prequestionamento implícito; (d) nulidade do depoimento da advogada da vítima (arts. 207 do CPP e 34, XV, da Lei n. 8.906/94); (e) bis in idem na dosimetria; e (f) ausência de fundamentação analítica suficiente para aplicação das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF. 3. Decisão embargada. O acórdão embargado afastou a possibilidade de revaloração jurídica por exigir revolvimento probatório (Súmula n. 7, STJ), reconheceu ausência de prequestionamento e de embargos de declaração na origem (Súmulas n. 282 e 356, STF), distinguiu paradigma por ausência de similitude fático-processual (AgInt no REsp n. 1.967.572/MG) e aplicou a Súmula n. 284, STF diante de alegação genérica de bis in idem sem cotejo com o art. 59 do CP, além de registrar, ao final, o prequestionamento dos dispositivos ventilados, sem alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) se a tese defensiva permitiria revaloração jurídica sem reexame do acervo probatório; (ii) se houve prequestionamento implícito das teses relativas aos arts. 155 do CPP e 65, III, "d", do CP; (iii) se é nulo o depoimento da advogada da vítima à luz dos arts. 207 do CPP e 34, XV, da Lei n. 8.906/94; (iv) se a dosimetria contém bis in idem; e (v) se a motivação para aplicar as Súmulas n. 7, STJ; e 282, 356 e 284, STF foi genérica ou analítica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado delineou de forma analítica que a tese defensiva - inconclusividade de perícia grafotécnica, prevalência de prova indireta e ausência de prova judicializada - demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ. 6. A distinção entre reexame e revaloração probatória somente se aplica quando os fatos se mostram definitivamente fixados pelas instâncias ordinárias e a controvérsia seja estritamente jurídica; na hipótese, a própria tese questiona a suficiência do conjunto probatório para a condenação, o que é questão eminentemente fática. 7. Não há contradição lógica: a apreciação realizada limitou-se ao juízo de admissibilidade, constatando a ausência de prequestionamento e de embargos de declaração provocatórios na origem, o que impõe a incidência das Súmulas n. 282 e 356, STF, sem exame de mérito. 8. O prequestionamento implícito exige efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos; ausente manifestação sobre os arts. 155 do CPP e 65, III, "d", do CP, era imprescindível a oposição de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu. 9. O paradigma indicado (AgInt no REsp n. 1.967.572/MG) versa sobre cerceamento de defesa em contrarrazões de apelação, hipótese diversa daquela em que a testemunha foi regularmente arrolada desde a denúncia; a falta de similitude fático-processual afasta o cotejo e mantém a inadmissão do recurso especial. 10. A alegação de bis in idem na dosimetria mostrou-se genérica e desprovida de cotejo entre o conteúdo normativo do art. 59 do CP e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 284, STF, conforme orientação da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC). 11. A motivação para aplicar as Súmulas n. 7, STJ; e 282, 356 e 284, STF foi individualizada e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito já apreciado. 12. O registro expresso do prequestionamento dos dispositivos ventilados foi realizado para evitar prejuízo formal, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX; CPP, arts. 155, 207 e 619; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II; Lei n. 8.906/94, art. 34, XV; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ; Súmulas n. 282, 284 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.967.572/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 02.12.2024.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.