Código de Processo Penal

Art. 543 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Texto vigente

Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

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Em linguagem simples

O juiz deve ordenar as medidas necessárias para reconstituir o processo perdido. O artigo lista condições específicas para isso, como novo depoimento de testemunhas, repetição de perícias, recuperação de documentos e oitiva de pessoas que atuaram no caso.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 543 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5200536-42.2025.8.09.0000, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA INAPTIDÃO DA DENÚNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA DEFESA PRÉVIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida no curso de ação penal instaurada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, sob o fundamento de que o inquérito policial foi extraviado e a denúncia não foi acompanhada dos documentos que lhe dariam suporte. Pleiteia-se o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do inquérito policial, que embasou a denúncia compromete a justa causa e a validade da ação penal, ensejando o seu trancamento por ausência de suporte probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige a presença de lastro probatório mínimo que legitime a instauração da ação penal, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 4. A denúncia, desacompanhada do inquérito policial ou de elementos probatórios mínimos, não permite a verificação de indícios de autoria e materialidade, impedindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Mostra-se irrazoável admitir o prosseguimento da instrução criminal com o objetivo de suprir deficiências da fase pré-processual, em afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida. Tese de julgamento: "1. A ausência de elementos probatórios mínimos, como o inquérito policial ou documentos que lhe sirvam de base, inviabiliza a instauração válida da ação penal e justifica o seu trancamento por falta de justa causa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II; CPP, arts. 41, 395, 406, 411, 419, 541, 542, 543. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Recurso em Sentido Estrito 0001041-44.2018.8.12.0007, Rel. Desª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 12.04.2024, DJ de 16.04.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.