Código de Processo Penal

Art. 607 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo IV — DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 607. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 607 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Carta Testemunhável 0041079-46.2026.8.19.0000, Rel. Luiz Zveiter, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. TRIBUNAL DO JÚRI. PROTESTO POR NOVO JÚRI. INSTITUTO REVOGADO PELA LEI N.º 11.689/2008. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO REALIZADO APÓS A REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 607 E 608 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. CARTA TESTEMUNHÁVEL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL QUE REJEITOU PROTESTO POR NOVO JÚRI FORMULADO APÓS CONDENAÇÃO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA TOTAL DE 57 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. A DEFESA SUSTENTA A ULTRATIVIDADE DOS ARTIGOS 607 E 608 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A NORMA POSSUIRIA NATUREZA MISTA, APTA A JUSTIFICAR A APRECIAÇÃO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. DISCUTE-SE SE O PROTESTO POR NOVO JÚRI PODE SER ADMITIDO EM JULGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/2008, QUANDO OS FATOS CRIMINOSOS OCORRERAM ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 607 E 608 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O PROTESTO POR NOVO JÚRI CONSTITUÍA RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, PREVISTO NO ARTIGO 607 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESTINADO ÀS HIPÓTESES EM QUE A CONDENAÇÃO IMPUNHA PENA IGUAL OU SUPERIOR A VINTE ANOS DE RECLUSÃO. 2. A LEI N.º 11.689/2008 REVOGOU EXPRESSAMENTE OS ARTIGOS 607 E 608 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXCLUINDO O PROTESTO POR NOVO JÚRI DO SISTEMA RECURSAL PENAL. 3. A DISCIPLINA DOS RECURSOS POSSUI NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, SUBMETENDO-SE AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E À REGRA DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. 4. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME RECURSAL REVOGADO, RAZÃO PELA QUAL O CABIMENTO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI DEVE SER AFERIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.5. TENDO O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI OCORRIDO EM 2025, MUITOS ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/2008, REVELA-SE MANIFESTAMENTE INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE REJEITOU O PROTESTO POR NOVO JÚRI. TESE DE JULGAMENTO:"1. O PROTESTO POR NOVO JÚRI, PREVISTO NOS REVOGADOS ARTIGOS 607 E 608 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POSSUI NATUREZAPROCESSUAL, SUBMETENDO-SE À REGRA DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL PENAL.""2. É INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI EM JULGAMENTOS REALIZADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.689/2008, AINDA QUE O CRIME TENHA SIDO PRATICADO ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DO INSTITUTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 2º; ARTIGOS 607 E 608 (REVOGADOS); LEI N.º 11.689/2008; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGO 5º, INCISO XL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SUPE

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  • TJBA, Apelação Criminal 8000564-36.2021.8.05.0212, 2ª Câmara, DJEN 26/05/2025

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2°, II, CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. PROVAS CONSTITUÍDAS NOS AUTOS QUE NÃO SUSCITAM DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. MÉRITO. PROTESTO POR NOVO JÚRI COM BASE NA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 607, CPP, REVOGADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E REDUZIDO O QUANTUM DE AUMENTO PARA 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DEBATIDA EM PLENÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Riacho de Santana/BA, que o condenou à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. 2. Em sede preliminar, a defesa técnica reitera o pedido de instauração de incidente mental do acusado, sem, no entanto, trazer elemento novo ou relevante que possa justificar a superação do entendimento firmado pelo juízo de origem, o qual, com acerto, indeferiu a instauração do referido incidente, diante da inexistência de indícios mínimos aptos a ensejar dúvida razoável acerca da integridade mental do réu. 3. Com efeito, não consta dos autos qualquer documento técnico ou relatório médico capaz de indicar que o acusado seja portador de enfermidade mental, transtorno psicológico ou qualquer outro comprometimento psíquico que pudesse abalar sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação ao tempo da conduta delitiva e a prova oral produzida, diferentemente do quanto arguido pela defesa, também não conduz a essa conclusão. 4. O que se extrai dos depoimentos colhidos é que o réu, quando sóbrio, apresentava comportamento adequado, sendo pessoa tranquila e capaz de reger sua vida e compreender as consequências de seus atos, entretanto, quando fazia uso excessivo de bebidas alcoólicas, apresentava alterações comportamentais, tornando-se agressivo e hostil, o que, por si só, não se presta a ensejar dúvida razoável acerca de sua higidez mental. 5. Registre-se, por outro lado, que, submetido o pleito defensivo à apreciação do Conselho de Sentença, os jurados não vislumbraram elementos a corroborar a alegada inimputabilidade do agente, tendo rejeitado, de forma expressa, o 4º quesito relativo à inimputabilidade do agente. 6. Assim, ausente qualquer elemento concreto ou dado objetivo que indique a existência de enfermidade mental ou transtorno psicológico no acusado, não se mostra viável o acolhimento do pleito defensivo de instauração do incidente de insanidade mental, devendo prevalecer o entendimento do juízo a quo e do Conselho de Sentença, em consonância com o conjunto probatório dos autos. Preliminar rejeitada. 7. No mérito, o recorrente pugna pela realização de novo julgamento por ter a pena ultrapassado 20 (vinte) anos de reclusão, o que se revela absolutamente incabível, diante da ausência de previsão legal, considerando que a Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, revogou, de maneira expressa e definitiva, o recurso de protesto por novo júri, anteriormente previsto no art. 607, do Código de Processo Penal. 8. Adentando à dosimetria da pena, na primeira fase, afastada a valoração negativa das consequências do crime e reduzido o quantum de aumento para 1/8 (um) oitavo sobre o intervalo, fixa-se a pena-base do réu em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 9. Na segunda etapa, reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, uma vez que debatida em Plenário, a pena intermediária deve ser reduzida em 1/6 (um sexto), para 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 10. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento do art. 121, §4º, segunda parte, do Código Penal, uma vez que a vítima era maior de 60 (sessenta) anos na data dos fatos, majora-se a reprimenda intermediária em 1/3 (um terço), dosando-a em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, que se torna definitiva, ante a ausência de causa de diminuição de pena a considerar, mantidos inalterados os demais termos da sentença vergastada. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", CP

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.