Art. 680 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Texto vigente
Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
Em linguagem simples
Determina que o período em que a pessoa condenada definitivamente ficar presa em um local diferente do que foi determinado deve ser contado no tempo total da sua pena.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 680 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Recurso em Sentido Estrito 0001080-04.2017.8.10.0081, Rel. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJEN 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA (CP, ARTS. 121 C/C 14, II), FURTO (CP, ART. 155) E DANO (CP, ART. 163, IV). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia. Pretensão de extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça (CP, art. 147) e revisão da pronúncia no tocante aos crimes de homicídio na forma tentada, furto e dano. 2. Alega-se prescrição do crime de ameaça e inadequação dos fundamentos da decisão de pronúncia em relação aos demais delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consistem em saber se: (i) a punibilidade do crime de ameaça está extinta em virtude da prescrição; (ii) há validade da decisão de pronúncia, considerando os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal (art. 413). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecimento da prescrição do crime de ameaça, considerando que a pena prevista (CP, art. 147) de detenção de 1 a 6 meses implica prazo prescricional de 3 anos (CP, art. 109, VI), transcorrido integralmente desde a decisão de pronúncia em 27/12/2019 (CP, art. 117, II). 5. Em relação à decisão de pronúncia, reafirma-se que deve ser fundamentada na materialidade do crime e em indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o Diploma Processual Penal (CPP, art. 413). Não se aplica o postulado do in dubio pro societate, por carecer de amparo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo imprescindível elevada probabilidade de autoria. 6. Devidamente demonstrados nos autos a materialidade e os indícios de autoria dos crimes conexos, inexistindo elementos para a pretendida absolvição sumária (CPP, art. 415). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para tão somente declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça, face à prescrição, mantendo-se a decisão de pronúncia em relação aos demais delitos. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Verificada a prescrição da pretensão punitiva, de rigor a declaração da extinção da punibilidade do crime de ameaça, observados os prazos previstos no Código Penal (art. 109). 2. Para a decisão de pronúncia, exige-se demonstração da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, não cabendo a aplicação do in dubio pro societate na fase processual em referência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e LVII; CP, arts. 109, VI, 117, II, 147; CPP, arts. 413, 415, 680 (RITJMA). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2091647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 03/10/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.