Código de Processo Penal

Art. 225 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS

Texto vigente

Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

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Em linguagem simples

Permite que o juiz antecipe o depoimento de uma testemunha, por iniciativa própria ou a pedido das partes. Essa medida pode ser adotada se houver risco de a testemunha viajar ou não estar viva na fase de instrução devido a velhice ou doença.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 225 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1842255, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 213 E 215 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO PARCIAL VERIFICADA. CAPÍTULOS DO AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA QUE, COM O PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MERECEM ENFRENTAMENTO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 225 DO CPP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DO ART. 215 DO CP PARA 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DESÍGNOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07, STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 283 DO CPP, 105 E 107 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. ADC 43, 44 E 54/DF JULGADAS PELO STF. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE A DECRETOU. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DOS EFEITOS DA DECISÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA VÍTIMA A P P NAS DEMAIS CONDENAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, há pertinência quanto à omissão consistente na ausência de enfrentamento das teses remanescentes do agravo regimental interposto pela defesa, com a reforma da decisão de fls. 3.717-3.721 pela decisão de fls. 3.791-3.737. III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a representação, nos crimes de ação penal condicionada, dispensa formalidades, revelando-se suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. Precedentes. IV - O Tribunal de origem, após exame perfunctório do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela tempestividade da manifestação de vontade da vítima em favor da persecução penal do recorrente. Comprovada a manifestação de interesse da vítima na persecução penal, aliada à premissa constante dos autos de que tal manifestação ocorreu de forma tempestiva, para examinar as razões recursais do recorrente, no sentido de alterar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, seria necessário revolvimento fático probatório, o que, como se sabe, é vedado na seara do recurso especial, nos termos da Súmula n. 07, STJ V - A Corte local chegou à conclusão de que o agravante se valeu da sua profissão e da confiança advinda desse título para obter consentimento viciado das vítimas e, a partir daí, tocar seus corpos de modo lascivo, o que levou o colegiado a afastar a desclassificação do art. 215 para o delito do art. 65 da Lei de Contravenções Penais. A alteração da conclusão adotada no acórdão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório coligidos na ação penal, o que, como acima externado, é vedado no eito do recurso especial. VI - O Tribunal catarinense, após se debruçar sobre os elementos constantes dos autos, concluiu não incidir na hipótese o art. 71 do CP, uma vez que não haveria unidade de desígnios a configurar a continuidade. Ao revés, a Corte entendeu que o caso em apreço demonstra situação de habitualidade criminosa, o que afasta a caracterização da continuidade, conforme reiterada jurisprudência deste STJ. Precedentes. VII - Imprescindível o revolvimento da matéria probatória para afastar as premissas fáticas estabelecidas na instância anterior, a fim de aplicar a continuidade delitiva aos crimes em apreço. VIII - O acórdão recorrido foi prolatado em 09/05/2019, momento em que o STF, após o julgamento do HC 126.292/SP, em 17/02/2016, se posicionava de forma favorável à execução antecipada da sentença penal condenatória. Ocorre que, em 07/11/2019, no julgamento das ADC's 43/DF, 44/DF e 54/DF, o Pretório Excelso, em uma virada jurisprudencial, alterou novamente seu posicionamento, entendo não haver viabilidade para a execução provisória da pena. IX - Muito embora a prisão do agravante não possa vigorar com sustentáculo na execução antecipada do édito condenatório, permanece o decreto da prisão preventiva, que a precedeu, com esteio no art. 312 do CPP, nos moldes delineados pela decisão de fls. 426-432. prolatada pelo juízo de primeiro grau. X - Em razão da data em que foi decretada a prisão preventiva, determino o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, independentemente da interposição de novos recursos, para que se manifeste acerca da subsistência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do recorrente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. XI - A decisão embargada, embora sucinta, foi cristalina quando explanou que "os vícios identificados são incapazes de macular o julgamento dos crimes praticados contra as outras 14 (catorze) vítimas. Afinal, é notório que a nulidade de um ato atinge apenas os atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência, nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal". XII - De uma simples leitura dos autos é claramente possível verificar que o édito condenatório não se lastreou, quanto às demais vítimas, unicamente nas gravações que terão sua legitimidade novamente analisadas pelo Tribunal de origem, ou mesmo que essas se mostraram essenciais à formação do convencimento dos magistrados das instâncias ordinárias. XIII - Extrai-se dos autos farto material probatório, consistentes nos depoimentos das vítimas, prestados em sede policial e, posteriormente, ratificados em juízo, os quais foram considerados pelo juízo primevo e pelo Tribunal catarinense como suficientes para demonstrar a culpa do embargante além de qualquer dúvida razoável e, portanto, aptos a condená-lo, todos prestados em absoluta harmonia uns com os outros, demonstrando claramente uma forma padronizada de abordagem das vítimas. XIV - Não custa rememorar assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando em consonância com os demais elementos de prova, é dotada de especial relevância, em vista das circunstâncias em que tais crimes comumente são cometidos, às ocultas, como ocorria no caso em apreço, em que as vítimas, com o intuito de se consultarem com o médico, ficavam sozinhas com o embargante em sua sala de seu consultório, local em que ele praticava os crimes pelos quais agora responde. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 189263, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 455 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de produção antecipada de provas em processo suspenso, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado por furto, com citação por edital, resultando na suspensão do processo e do prazo prescricional. O Juízo de primeiro grau determinou a produção antecipada de provas, especificamente a oitiva de testemunhas, sem demonstrar urgência concreta. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade por ausência de fundamentação idônea, alegando ausência de efetivo prejuízo à defesa, uma vez que o processo está suspenso e a defesa poderá requerer a renovação dos atos de instrução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, sem demonstração concreta de urgência, é válida. III. Razões de decidir 5. A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não se justificando apenas pelo decurso do tempo, conforme a Súmula n. 455 do STJ. 6. No caso em análise, não foram apontadas circunstâncias excepcionais que justificassem a urgência, como idade avançada, enfermidade grave ou iminência de ausência das testemunhas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada. 2. A urgência para a produção antecipada de provas deve ser demonstrada de forma concreta, com circunstâncias específicas que evidenciem o risco efetivo de perecimento da prova". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 225; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 455.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1917124, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 14/05/2025

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 403 DO CPP E DE PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS (ARTS. 202 E 225 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA FAVORÁVEL AO REÚ. TESE SUSTENTADA SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de violação aos arts. 402 e 403 do CPP e de parcialidade das testemunhas (arts. 202 e 225 do CPP) não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF. 2. Tendo em vista o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, não tendo surgido fato novo no decorrer na instrução, mas mera capitulação jurídica diversa dos fatos, não é necessária a abertura de prazo para a manifestação da defesa. 3. A questão referente à avaliação do laudo pericial, embora suscitada no recurso especial, não veio acompanhada da indicação do artigo de lei federal que teria sido violado, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Considerando a Corte local que "não há nos autos prova incontroversa e segura que afaste o dolo eventual, considerando que o acusado não possuía habilitação, além de que testemunhas afirmaram que o réu tinha ingerido bebida alcoólica, bem como dirigia em alta velocidade e realizava manobras perigosas", a aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo, para a desclassificação da conduta de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo, cometido na direção de veículo automotor, demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

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  • TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0818380-98.2026.8.20.0000, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTIA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147 DO CP C/C 7º, II, DA LEI 11.340/06). INCONFORMISMO MINISTERIAL EM FACE DE INDEFERIMENTO DA COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. FEITO SUSPENSO COM ESTEIO NO ART. 366 DO CPP. RECORRIDO CITADO POR EDITAL. SUSCETIBILIDADE DA MEMÓRIA E TRANSCURSO DO TEMPO INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA (SÚMULA 455 DO STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ, A FIM DE EVITAR REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE DISPENSA DE FUTURA OITIVA DA OFENDIDA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção antecipada de prova testemunhal em processo criminal suspenso em razão da citação por edital do acusado, nos termos do art. 366 do CPP. 2. Sustenta o recorrente a necessidade da medida com fundamento no decurso do tempo e na preservação da prova oral. A decisão recorrida afastou a providência por ausência de demonstração concreta de risco de perecimento da prova e por considerar que a antecipação da oitiva, sem urgência comprovada, poderia ampliar o risco de revitimização da ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste a discussão em saber se a produção antecipada de prova testemunhal, prevista no art. 366 do CPP, pode ser deferida com base apenas na suspensão do processo e no decurso do tempo, sem demonstrar concretamente a urgência ou o risco de perecimento da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Produção antecipada de prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP tem caráter excepcional e não pode ser determinada de forma automática em todo processo suspenso por citação por edital. 5. Nos termos da Súmula 455 do STJ, o decisum que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. 6. No caso, não há notícia de enfermidade grave da ofendida ou das testemunhas, idade avançada, mudança iminente para local desconhecido, dificuldade extraordinária de futura localização, ameaça à fonte probatória ou qualquer outro elemento individualizado apto a demonstrar risco atual de perecimento da prova. 7. Argumentativa genérica de falibilidade da memória humana pelo transcurso do tempo não autoriza, por si só, a antecipação do ato instrutório, sob pena de transformar medida excepcional em providência automática. 8. Também é relevante a necessidade de evitar revitimização institucional da ofendida. A oitiva antecipada, sem contraditório pleno, pode ensejar futura reinquirição após a citação pessoal do acusado, com duplicação desnecessária da exposição da vítima aos fatos narrados, em desconformidade com a Lei Maria da Penha e com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: 1. Produção antecipada de prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP exige fundamentação concreta acerca da urgência da medida e do risco de perecimento da prova. 2. Mero decurso do tempo e a alegação genérica de esquecimento dos fatos não justificam a antecipação da prova oral. 3. Escassez de urgência concreta, aliada ao risco de revitimização da ofendida, autoriza o indeferimento da produção antecipada da prova testemunhal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 225, 366 e 400; Lei 11.340/2006, art. 10-A, § 1º, III, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 455; STJ, RHC 79.679/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16.03.2017, DJe 27.03.2017; TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0801635-53.2020.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 16.06.2020, pub. 17.06.2020

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  • TJPR, Correição Parcial Criminal 0025966-36.2026.8.16.0000, Rel. Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 366 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 455 DO STJ. TESTEMUNHAS POLICIAIS. IMPROCEDÊNCIA.I. Caso em exame1. Correição parcial interposta contra decisão que, em ação penal por delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, em razão da citação por edital do réu, e deferiu a produção antecipada da prova testemunhal, designando audiência para colheita futura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a produção antecipada da prova testemunhal, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, apresenta fundamentação concreta suficiente, à luz da Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, e se a medida configura error in procedendo, com inversão tumultuária de atos processuais ou violação ao contraditório e à ampla defesa.III. Razões de decidir3. A correição parcial, prevista no art. 353 do RITJPR, destina-se à correção de erros ou abusos que importem em inversão tumultuária de atos, paralisação injustificada dos feitos ou dilação abusiva de prazos, quando não houver recurso previsto em lei.4. O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza a produção antecipada das provas consideradas urgentes na hipótese de suspensão do processo decorrente de citação editalícia sem comparecimento do acusado, dispositivo que deve ser interpretado à luz de sua natureza excepcional, aplicável apenas a provas efetivamente perecíveis.5. A decisão impugnada foi além da fundamentação mínima já reputada suficiente pela jurisprudência, ao indicar elemento específico relacionado à natureza da prova testemunhal, notadamente a atividade funcional dos policiais militares, cuja rotina profissional envolve o contato reiterado com ocorrências análogas, aptas a dificultar a rememoração fiel dos fatos com o transcurso do tempo, além do lapso temporal considerável já verificado desde a data dos fatos.6. O convencimento judicial foi reforçado por elementos concretos adicionais, cumulativamente considerados: (i) o risco de revitimização da ofendida; (ii) o elevado volume anual de casos de violência doméstica que acometem a Comarca de origem, circunstância objetiva que tende a comprometer a memória das testemunhas policiais; e, (iii) o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao temperamento da Súmula 455 na oitiva de agentes policiais.7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, temperou a incidência da Súmula 455 nas hipóteses de oitiva de testemunhas policiais, reconhecendo o efetivo risco de perecimento da prova por esquecimento, dada a natureza da atividade funcional desses agentes, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes.8. A antecipação probatória, realizada na presença de defensor nomeado, não acarreta prejuízo ínsito à defesa, sendo assegurada a possibilidade de repetição da prova, se indispensável, ou de produção de novos elementos úteis, na hipótese de eventual comparecimento futuro do acusado.9. Os arts. 225 e 366 do Código de Processo Penal disciplinam situações jurídicas distintas, com pressupostos e finalidades próprias, não havendo entre eles relação de dependência ou subsidiariedade, razão pela qual a antecipação probatória fundada no art. 366 do CPP não se subordina às hipóteses excepcionais do art. 225 do mesmo diploma.10. Ausente ilegalidade, abuso, inversão tumultuária de atos ou violação ao devido processo legal, não se caracteriza error in procedendo apto a ensejar a intervenção correicional.IV. Dispositivo 11. Correição parcial improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 225 e 366; RITJPR, art. 353.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 455; STJ, AgRg no RHC n. 177.436/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/5/2023, DJe 22/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.527/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/12/2022, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 146.314/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/5/2021, DJe 25/5/2021; STJ, RHC n. 64.086/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23/11/2016, DJe 9/12/2016

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.