Código de Processo Penal

Art. 71 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Texto vigente

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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Em linguagem simples

Quando um crime se prolonga no tempo ou se repete em áreas de diferentes cidades ou comarcas, a competência será do juiz que primeiro tomar alguma medida oficial sobre o caso. Esse critério de fixar o processo com o primeiro juiz a intervir é chamado de prevenção.

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Na jurisprudência

120 acórdãos citam o art. 71 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 902685, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso, impetrado como substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios. 4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão reputado coator que justifique a concessão da ordem de ofício, pois possui fundamentação razoável e compatível com a jurisprudência da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909194 / MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638 / CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 19.10.2023; STJ, RCD no HC 792666 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 16.08.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 838643, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 11/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava o reconhecimento da consunção entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto, bem como a continuidade delitiva entre dois delitos de furto. 2. O agravante foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 dias-multa, por infração aos artigos 155, §§ 1º e 4º, II, e 311 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, não reconhecendo a consunção e a continuidade delitiva, decisão mantida na instância superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da consunção entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto, e a continuidade delitiva entre dois delitos de furto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são autônomos, afetando bens jurídicos distintos, não se aplicando o princípio da consunção. 7. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois não se demonstrou a unidade de desígnios entre as condutas, sendo estas consideradas independentes e não um desdobramento natural uma da outra. 8. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus, não sendo possível alterar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a independência das condutas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e furto são autônomos e não se aplicam o princípio da consunção. 3. A continuidade delitiva requer unidade de desígnios, não demonstrada no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§ 1º e 4º, II, e 311; Código de Processo Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1038252, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem voltada a reconhecer a incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus/ES em ação penal por tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, com deslocamento por prevenção ao Juízo da Comarca de Pimenta Bueno/RO. 2. Fato relevante. Apresentada exceção de competência pela defesa, sob alegação de prevenção do Juízo de Pimenta Bueno/RO em razão de investigações decorrentes das operações denominadas "Mosaico" e "Quinta Roda", com base em prova compartilhada e em apreensões realizadas em Rondônia. 3. As decisões anteriores. Exceção rejeitada pelo Juízo de origem com fundamento no julgamento do Conflito de Competência n. 200.422/RO, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu inexistir conexão inequívoca e fixou a competência no Espírito Santo; acórdão mantido pelo Tribunal local, destacando também a incidência da Súmula 235/STJ, em razão de ação penal de Rondônia já sentenciada e em fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício; e (ii) saber se a competência deve ser deslocada por prevenção para o Juízo de Pimenta Bueno/RO, à luz de conexão, crime antecedente mais grave e crime permanente, não obstante o precedente do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência e a Súmula 235/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A exceção de competência foi rejeitada com fundamento na decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 200.422/RO, que fixou a competência do Juízo de São Mateus/ES para conduzir as investigações que culminaram na ação penal originária do writ, reconhecendo inexistir conexão inequívoca daquele feito com as ações penais que tramitaram em Comarca de Rondônia. 7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de provas nem reinterpretação complexa de fatos para reavaliar suposta conexão superveniente baseada em prova compartilhada e existência de crime permanente. 8. A Súmula 235/STJ impede a reunião de processos por conexão quando um deles já foi julgado; estando ação penal de Rondônia sentenciada e em fase recursal, não há suporte para deslocamento de competência por prevenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. A via do habeas corpus não admite revolvimento probatório para reavaliar conexão superveniente baseada em prova compartilhada. 3. A Súmula 235/STJ impede a reunião de processos por conexão quando um deles já foi julgado, o que inviabiliza, por via reflexa, deslocamento de competência por prevenção. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "d"; CPP, arts. 71, 76, III, 78, II, "a", e 83; Súmula 235/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, CC 200.422/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, decisão em 19.02.2024; STJ, AgRg no CC 203.926/DF, Terceira Seção, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.156.894/RN, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 844.278/DF, Sexta Turma, j. 23.10.2023

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1036245, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus por incidência do enunciado 691 da Súmula do STF. 2. Paciente condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do CP), com negativa do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva foi mantida na sentença, com fundamento na gravidade concreta da conduta, periculosidade social e risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. Agravante sustenta a superação da Súmula 691/STF por excepcionalidade, a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde (art. 318, II, do CPP) e a ausência de fundamentação idônea da prisão cautelar mantida na sentença, com suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF e se há elementos suficientes para concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde ou revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A decisão agravada reconheceu a ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice sumular, considerando que o Tribunal de origem ainda não havia julgado o mérito do habeas corpus originário. 7. Não houve comprovação de impossibilidade de atendimento médico ao paciente no estabelecimento prisional, sendo insuficientes os elementos apresentados para justificar a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde. 8. A prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal, incluindo gravidade concreta da conduta, periculosidade social e risco de reiteração delitiva. 9. A ausência de análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem impede a manifestação originária do STJ, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 217-A, 71, 318, II, 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.3.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2165045, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 15/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTIL. COMPETÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOLO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto pela defesa. 2. A defesa alegou contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e que o acórdão não enfrentou as teses de violação ao art. 619 do CPP, incompetência do juízo que decretou a busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia, má valoração da prova quanto ao dolo e reconhecimento de crime único no tocante ao art. 241-A do ECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissão ao não conhecer integralmente do agravo regimental; (ii) saber se houve violação ao art. 619 do CPP; (iii) saber se houve incompetência do juízo que decretou a busca e apreensão; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; e (v) saber se houve má valoração da prova quanto ao dolo e se deve ser reconhecido crime único no tocante ao art. 241-A do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer do agravo regimental sem análise de todos os tópicos veiculados pela defesa referentes a capítulos autônomos da decisão monocrática e sem verificação da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A competência do juízo estadual para a decretação da busca e apreensão foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base na teoria do juízo aparente, considerando que a transnacionalidade da conduta só foi constatada após a perícia dos equipamentos apreendidos. 6. A quebra da cadeia de custódia não necessariamente enseja a exclusão da prova, devendo o julgador aferir a confiabilidade da prova. A perícia constatou que a data em que o disco rígido defeituoso foi desligado pela última vez foi quase três meses antes da apreensão do equipamento, demonstrando que permaneceu ele hígido e intacto durante todo o período em que esteve sob os cuidados da Polícia Civil e Polícia Federal. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela conduta dolosa do embargante, sendo vedado o revolvimento fático-probatório para acolher a alegação de ausência de dolo, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. O Tribunal de origem constatou que 17 condutas foram realizadas, o que encontra respaldo na disponibilização de 17 arquivos, conclusão que não se altera pelo fato de alguns deles terem sido compartilhados pela última vez em mesma data. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 71, 563, 619; ECA, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.540.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.088/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.492.472/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1.945.881/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.098.712/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.