Art. 154 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VIII — DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Texto vigente
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682 .
Em linguagem simples
Define como proceder caso o condenado passe a ter problemas de saúde mental durante o cumprimento de sua pena. Nessas situações, o artigo orienta que sejam aplicadas as regras específicas previstas em outro dispositivo do código.
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Na jurisprudência
46 acórdãos citam o art. 154 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RHC 189298, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 09/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90). INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental em favor do recorrente, acusado de posse de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. 2. O pedido de instauração do incidente foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que considerou não haver dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, uma vez que o atestado médico apresentado indicava apenas "suspeita diagnóstica" dos transtornos mencionados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. III. Razões de decidir 4. A realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado, o que não se demonstrou no caso em questão. 5. As instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes no caderno processual para causar dúvida acerca da higidez mental do denunciado, destacando que o acusado procurou auxílio médico apenas após ser preso em flagrante e colocado em liberdade provisória. 6. A possibilidade de realização do exame de insanidade mental permanece aberta, podendo ser requerida ao final da instrução processual ou em eventual execução penal, caso surjam elementos que justifiquem a dúvida sobre a imputabilidade do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de exame de insanidade mental depende de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado. 2. A ausência de elementos suficientes para causar dúvida sobre a higidez mental do denunciado justifica o indeferimento do incidente de insanidade mental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 154. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Publicação oficialTJSE, Recurso em Sentido Estrito 0019914-72.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. TAXATIVIDADE DO ART. 581 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMERECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU (2ª VARA REGIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI) QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, FORMULADO PELA DEFESA COM FUNDAMENTO EM INSTABILIDADE EMOCIONAL, SOFRIMENTO PSÍQUICO, HISTÓRICO DE TENTATIVA DE AUTOEXTERMÍNIO E USO DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL. O RECORRENTE PRETENDE A REFORMA OU ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA VIABILIZAR A AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL ADMITE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, À LUZ DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.III. RAZÕES DE DECIDIRO ROL DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É ESTRITAMENTE TAXATIVO E NÃO ADMITE AMPLIAÇÃO POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI.A DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES E NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.AS HIPÓTESES DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ALCANÇAM DECISÃO QUE APENAS DEIXA DE INSTAURAR INCIDENTE.O INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO DISPÕE DE RECURSO PRÓPRIO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO POR HABEAS CORPUS, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, OU COMO PRELIMINAR DE FUTURA APELAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:O ROL DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É TAXATIVO E NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CRIAÇÃO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.A DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL É IRRECORRÍVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.O INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PODE SER IMPUGNADO, EXCEPCIONALMENTE, POR HABEAS CORPUS OU SUSCITADO COMO PRELIMINAR EM FUTURA APELAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 149 A 154 E 581, XVI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 2.522.141/RO, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, RMS Nº 46.036/PE, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, J. 04.12.2014, DJE 15.12.2014; TJ-MG, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5025471-72.2024.8.13.0027, REL. DES. EDUARDO MACHADO, J. 04.02.2025; TJ-MG, APR Nº 1.0019.19.001055-3/001, REL. DES. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES, J. 22.10.2020; TJ-PR, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000670-49.2019.8.16.0164, REL. DES. CELSO JAIR MAINARDI, J. 09.09.2024; TJ-GO, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0364764-51.2020.8.09.0051, REL. DES. WILSON SAFATLE FAIAD, J. 02.03.2021; TJ-SE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 202600316012, REL. DES. GILSON FELIX DOS SANTOS, J. 10.04.2026
Publicação oficialTJDFT, Habeas Corpus Criminal 0733135-82.2026.8.07.0000, Rel. Simone Lucindo, 3ª Turma Criminal, DJEN 21/09/2026
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental. II. Questões em discussão 2. Analisar (a) a possibilidade de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (b) a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. III. Razões de decidir 3. Conforme art. 312 do Código de Processo Penal, são pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva, indícios suficientes da autoria e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Além disso, é imprescindível que esteja configurada ao menos uma das hipóteses legais previstas no art. 313 do mesmo diploma processual. 4. Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta imputada, deve ser mantida a custódia cautelar. 5. O incidente de insanidade mental, previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, é instaurado nos casos de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, a fim de verificar se, ao tempo dos fatos, era ou não inimputável. 5.1. A breve internação clínica do paciente e o uso de medicamentos psiquiátricos sugerem a necessidade de cuidados médicos contínuos, mas não evidenciam dúvida razoável sobre a sua higidez mental, capaz de autorizar, nesse momento processual, a instauração do incidente de insanidade. 6. Sendo necessária a segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, 312. 313 e 149. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2113535, 0708597-37.2026.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2026; Acórdão 2094495, 0756178-82.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/02/2026
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0901283-95.2025.8.12.0018, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 15/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. COCULPABILIDADE SOCIAL. REGIME FECHADO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 112 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da coculpabilidade social, a redução da fração da agravante da reincidência, a fixação de regime inicial semiaberto e a redução da pena de multa. II. Questão em discussão 1. Há seis questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da autoria delitiva ou se deve ser aplicada a regra do in dubio pro reo; (ii) saber se devem ser afastadas as circunstâncias judiciais negativas consideradas na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante inominada da coculpabilidade social prevista no art. 66 do Código Penal; (iv) saber se deve ser reduzida a fração de aumento decorrente da reincidência; (v) saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto; e (vi) saber se a pena de multa deve ser reduzida ao mínimo legal em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu. III. Razões de decidir 1. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, especialmente pelo relato da vítima e pela admissão do próprio apelante de que conduzia a motocicleta subtraída logo após o furto, quando se envolveu em acidente de trânsito. 2. A versão defensiva de que o veículo teria sido emprestado por terceiro permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não gerando dúvida razoável apta a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 3. A alegação de uso de entorpecentes e de vulnerabilidade social não afasta a imputabilidade nem a responsabilidade penal, inexistindo elementos concretos capazes de suscitar dúvida fundada quanto à capacidade de entendimento ou autodeterminação do acusado. 4. Inviável o afastamento da vetorial dos antecedentes, pois o apelante ostenta condenações definitivas distintas daquela utilizada para caracterizar a reincidência, inexistindo bis in idem, sendo legítima sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria. 5. A incidência da atenuante inominada da coculpabilidade social exige demonstração concreta de circunstância relevante capaz de reduzir a censurabilidade da conduta, o que não se verificou no caso, diante da ausência de prova da alegada dependência química ou de sua influência direta na prática do delito. 6. Mantém-se a agravante da reincidência e a fração de aumento de 1/6, por se mostrar compatível com a orientação jurisprudencial para a existência de uma única agravante. 7. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não incidindo a orientação da Súmula 269 do STJ. 8. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à reprimenda corporal e observou os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou excesso a justificar sua redução. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse injustificada da coisa furtada logo após a subtração, associada aos demais elementos probatórios, constitui elemento idôneo para a formação da convicção condenatória quando a versão defensiva não encontra respaldo nos autos. 2. A mera alegação de dependência química ou de vulnerabilidade social, desacompanhada de prova concreta de redução da autodeterminação ou da reprovabilidade da conduta, não autoriza o reconhecimento da atenuante da coculpabilidade social prevista no art. 66 do Código Penal. 3. A existência de reincidência e de circunstância judicial desfavorável legitima a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, 33, §§ 2.º e 3.º, 49, 59, 60, 61, I, 64, I, e 66; CPP, arts. 149 a 154, 155, 156, 182 e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 45, 46 e 56, § 2.º; CF/1988, art. 5.º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.578.033/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.915.069/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.08.2021; STJ, HC 411.870/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.10.2017; STJ, AgRg no REsp 2.092.787/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.10.2025; STJ, AgRg no HC 792.324/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.04.2024
Publicação oficialTJGO, Insanidade Mental do Acusado 5347781-87.2026.8.09.0011, Rel. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, DJEN 09/09/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE ÚTIL PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO. CASSAÇÃO. TESES REMANESCENTES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta contra decisão que homologou laudo médico-pericial produzido em incidente de insanidade mental, reconheceu a plena imputabilidade do apelante e determinou o regular prosseguimento do processo-crime originário. A defesa requer: (a) a nulidade da prova técnica e a realização de novo exame psiquiátrico, em razão da ausência da genitora e de profissional fonoaudiólogo durante a avaliação, bem como da suposta apreciação inadequada do histórico clínico; e, subsidiariamente, (b) o reconhecimento da semi-imputabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a homologação do laudo pericial antes de oportunidade útil para a manifestação da defesa viola o contraditório e a ampla defesa e, em caso positivo, se a nulidade impede a apreciação das teses recursais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O laudo ingressou nos autos em 23 de junho de 2026. A intimação dos advogados foi expedida e efetivada no sistema no dia seguinte, quando o Ministério Público requereu a homologação. Na manhã de 25 de junho de 2026, os autos seguiram conclusos e, em 26 de junho de 2026, proferiu-se a decisão que acolheu a prova técnica, reconheceu a imputabilidade e determinou o arquivamento do incidente. 3.2. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa. Por sua vez, o artigo 159, § 5º, incisos I e II, do Código de Processo Penal faculta às partes requerer a oitiva dos peritos, obter respostas por laudo complementar, indicar assistente técnico e apresentar parecer. 3.3. A ciência formal do laudo não basta quando a remessa imediata dos autos à conclusão e o pronunciamento judicial subsequente impedem o exercício efetivo das faculdades processuais. O prejuízo mostra-se concreto, pois a decisão afirmou inexistir elemento técnico capaz de afastar a conclusão oficial sem que a defesa tivesse oportunidade de produzi-lo. 3.4. A impugnação apresentada na apelação recompõe a possibilidade argumentativa, mas não restitui a intervenção da defesa sobre a formação e o eventual aperfeiçoamento da prova, nem autoriza a instância revisora a examinar originariamente providências técnicas ainda não submetidas ao Juízo competente. 3.5. O defeito recai sobre a decisão homologatória, proferida sem contraditório efetivo, e não sobre a elaboração do laudo. A cassação do pronunciamento impõe o retorno dos autos à origem para prévia manifestação defensiva e prejudica o exame das demais pretensões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, cassada a decisão homologatória do laudo pericial, a fim de que o Juízo de origem assegure à defesa oportunidade efetiva para se manifestar sobre a prova técnica e, após, retome a marcha procedimental. Tese de julgamento: “1. A homologação de laudo médico-pericial antes de oportunidade útil para a manifestação da defesa viola o contraditório e a ampla defesa. 2. A impugnação em grau recursal não restitui as faculdades probatórias suprimidas na origem. 3. Reconhecida a nulidade da decisão homologatória, fica prejudicado o exame dos pedidos recursais remanescentes.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Penal, artigos 3º, 149 a 154, 159, § 5º, incisos I e II, e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.824/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.