Art. 171 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Texto vigente
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Em linguagem simples
Em crimes que envolvam rompimento de obstáculos ou escalada, a perícia deve registrar os vestígios deixados no local. Além disso, os peritos devem indicar as ferramentas utilizadas, a forma de execução e a provável data em que o fato aconteceu.
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Na jurisprudência
69 acórdãos citam o art. 171 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2026506, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO QUE FINDA EM DOMINGO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA HÍBRIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA JÁ EXISTENTE NO CASO CONCRETO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E MANIFESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão da intempestividade do recurso. O embargante sustenta que o prazo recursal terminou em um domingo, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, quando o recurso foi protocolado. 2. Agravo regimental em que o agravante reitera argumentos sobre a natureza material ou mista da alteração legislativa no art. 171, §5º, do Código Penal, pleiteando sua aplicação retroativa e a nulidade da decisão que determinou o recebimento da denúncia, com a intimação do ofendido para manifestação de interesse em apresentar representação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa no art. 171, §5º, do Código Penal, que exige a representação da vítima como condição de procedibilidade, deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. 4. Outra questão em discussão é se a representação da vítima pode ser considerada válida quando depreendida do boletim de ocorrência e do depoimento em juízo, sem formalidades específicas. III. Razões de decidir 5. A decisão reconheceu a tempestividade do agravo regimental, uma vez que o prazo recursal terminou em um domingo, sendo o recurso protocolado no primeiro dia útil subsequente. 6. A decisão agravada considerou que a representação da vítima estava consubstanciada no boletim de ocorrência e no depoimento em juízo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa formalidades específicas para a representação em crimes de ação penal pública condicionada. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração providos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada pode ser depreendida do boletim de ocorrência e do depoimento em juízo, sem necessidade de formalidades específicas. 2. A alteração legislativa que exige representação da vítima como condição de procedibilidade deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 171, §5º; Lei nº 9.099/95, art. 91.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2017835, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADOR DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM CASOS DE MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discute a legalidade da qualificadora de rompimento de obstáculo em furto, sem laudo pericial, e a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser mantida sem a realização de exame pericial, com base em prova testemunhal e confissão do réu. 3. A questão também envolve a análise da compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, considerando a multirreincidência do réu. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência tem admitido a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por meio de prova testemunhal e confissão. 5. A compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea deve ser proporcional, reconhecendo a preponderância da reincidência em casos de multirreincidência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal e confissão. 2. A preponderância da agravante de reincidência acerca da atenuante de confissão espontânea é reconhecida em casos de multirreincidência". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 171; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, REsp 1931145/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2130322, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 18/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO DISPENSÁVEL. CONFISSÃO, FLAGRANTE, GRAVAÇÃO EM VÍDEO E ALARME ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma examinou a fundo a possibilidade de reconhecer a qualificadora do furto a partir de quadro probatório inequívoco, a despeito da ausência de laudo pericial, a qual foi considerada exigível naquela oportunidade. 2. Para além das hipóteses de inviabilidade, em observância do princípio da persuação racional, foi ponderada, naquele julgamento, a possibilidade de se considerar prescindível a perícia técnica a partir da qualidade do quadro probatório. 3. A exigência legal de perícia técnica deve ser analisada a partir do contexto histórico e tecnológico da sua inclusão nos arts. 158 e 171 CPP para compreender que existem hoje meios mais fidedignos para atestar o rompimento de obstáculo, como a gravação da conduta em vídeo/áudio e os registros de alarme eletrônico para detectar avarias. 4. Objetivando garantir maior certeza sobre as qualificadoras do furto, o legislador criou exigência probatória que, com o tempo, se tornou obsoleta e é usada para frustar a sua finalidade - busca da verdade real e a formação da conviccção do julgador a partir de outras provas, tais como a confissão e a gravação em vídeo da conduta. 5. Hipótese em que constam nos autos a confissão e o depoimento de policiais que flagraram o réu ferido diante de janela, cujo arrombamento disparou alarme automático e foi acompanhado em vídeo por equipe de segurança privada, elementos esses que bastam para configurar o rompimento de obstáculo e, consequentemente, a forma qualificada do furto. 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2067071, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E AUTO DE DESCRIÇÃO E CONSTATAÇÃO QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto. 2. O recorrente alega violação dos artigos 158, 159, 167 e 171 do Código de Processo Penal, requerendo a exclusão da qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por ausência de perícia técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de escalada pode ser mantida sem a realização de perícia técnica, com base em outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e auto de constatação do local do crime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da qualificadora de escalada por outros meios de prova, quando a perícia técnica não é realizada, desde que os elementos nos autos sejam suficientes para demonstrar a ocorrência da qualificadora. 5. No caso, os depoimentos do proprietário da empresa e do funcionário da empresa de segurança, juntamente com o auto de descrição e constatação do local do crime, foram considerados suficientes para comprovar a escalada. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 953378, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 11/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por suposta prática de estelionato, com base no art. 171 do Código Penal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de exame do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, considerando a alegação de ausência dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que não há teratologia ou flagrante ilegalidade nas decisões de origem, uma vez que a prisão preventiva foi fundamentada na reincidência da investigada e no risco de interferência na instrução processual. 5. A prisão preventiva não foi decretada ex officio, pois houve requerimento da autoridade competente para aplicação de medidas cautelares, afastando a alegação de atuação de ofício do juiz. 6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ corrobora a aplicação da Súmula 691 do STF, não admitindo habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 171; CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.