Art. 384 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título XII — DA SENTENÇA
Texto vigente
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2 o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em linguagem simples
Determina que o Ministério Público deve complementar a acusação em cinco dias se as provas revelarem detalhes do crime que não constavam no início do processo. O artigo também fixa procedimentos para resposta da defesa, nova audiência e produção de provas antes do julgamento.
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Na jurisprudência
972 acórdãos citam o art. 384 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 214970, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base nos fatos narrados. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia. 4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. 7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade. 8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 869377, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado de crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais, alegando suspeição do magistrado por quebra da imparcialidade objetiva. 2. A defesa sustenta que o magistrado, ao julgar processo anterior, manifestou-se sobre fatos que posteriormente foram objeto de nova denúncia, configurando prejulgamento. 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou a exceção de suspeição, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio, mas analisou a tese defensiva para verificar eventual ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a menção do magistrado a "farto manancial probatório" sobre crime não incluído na denúncia original configura prejulgamento e quebra da imparcialidade objetiva. 5. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 384 do CPP (mutatio libelli) e se a não aplicação constitui causa de suspeição ou impedimento do julgador. III. Razões de decidir 6. A análise da tese defensiva demandaria incursão no acervo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 7. A suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades. 8. A menção a "farto manancial probatório" não indica prejulgamento, mas análise jurídica sobre as consequências processuais de possível crime não incluído na denúncia original. 9. A aplicação ou não do art. 384 do CPP é matéria de discricionariedade regrada do magistrado e do Ministério Público, não configurando causa de suspeição. 10. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que afastou a suspeição do magistrado. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade. 2. A menção a provas sobre crime não incluído na denúncia original não configura prejulgamento. 3. A aplicação do art. 384 do CPP é discricionariedade regrada do magistrado e do Ministério Público, não configurando causa de suspeição". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 384; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Publicação oficialSTJ, REsp 2155126, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/09/2025
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. RECURSO ESPECIAL DE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (A) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. (B) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 198 DO CTN; 83 DA LEI 9.430/1996; 1º, § 1º, DA LC 105/2001. TESE DE NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 990/STF. (C) VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE QUE NÃO HOUVE CONLUIO OU ARDIL NA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, DE QUE NÃO HOUVE A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA E DE QUE A VÍTIMA NÃO SOFREU PREJUÍZO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO DE FORMA CONCRETA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. (D) VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, G, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A PROFISSÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE UTILIZOU FUNDAMENTOS CONCRETOS. RELAÇÃO DE CONFIANÇA, DE LONGA DATA, COM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (E) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ITEM 4.5 DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. (F) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ALEGAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (G) VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ITENS 4.2 E 4.5 DA DENÚNCIA. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ROBERTO DOMINGOS TOIGO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DA LEI N. 9.430/96; 157, CAPUT E § 1º, E 619, AMBOS DO CPP. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM B) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DIVERSO ENTE FEDERATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REGULARIDADE COM O TEMA 990/STF. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA EM OFERTAR ANPP, INCLUSIVE PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. (3) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP E 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO TEMÁTICA. TESE DA AUSÊNCIA DE FRAUDE PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO FATO. "4.2- DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O ESCRITÓRIO DE KINSEL ADVOGADOS ASSOCIADOS E O CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE". VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE VISAVA BENEFICIAR DE FORMA INDEVIDA O RECORRENTE, INDEPENDENTE DA LICITUDE APARENTE DO OBJETO CONTRATUAL. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVA AO FATO DESCRITO NO ITEM "4.4- DO ESTELIONATO CONTRA O CÍRCULO - PAGAMENTOS SIGMA E RECE". NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. (5) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 E 68, AMBOS DO CP; 315 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO QUANTUM APLICADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE (POSIÇÃO DE COMANDO) E DAS CONSEQUÊNCIAS (ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO). NÃO IDENTIFICADO EXCESSO DE RIGOR PUNITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. ( 6) VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE TODOS OS DELITOS. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS APLICADOS NA ANÁLISE DO ITEM G) DO RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE FABIO ADRIANO STURMER KINSEL. (7) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 DO CC E 387, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS SUPOSTOS VALORES DE PREJUÍZO EM ANPP NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA E DE VALORES BLOQUEADOS ALÉM DO NECESSÁRIO. REVISÃO DO VALOR A SER REPARADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO INVIABILIZADO ANTE A NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE O ABATIMENTO DE VALORES ADIMPLIDOS E ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CADA COOBRIGADO QUE DEVE SER REALIZADO NA ESFERA CÍVEL. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AgRg na APn 953, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP EM RECUSA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ATUAÇÃO DO MPF POR DELEGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedidos defensivos correlatos à fase de alegações finais em ação penal, especificamente: (i) desentranhamento das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal em embargos de declaração opostos pela defesa; e (ii) aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal diante da recusa do órgão acusador em proceder a mutatio libelli (art. 384 do CPP). 2. Situação processual: instrução encerrada, com oitiva de testemunhas e interrogatórios realizados, diligências complementares exauridas e alegações finais apresentadas pelo Ministério Público e por réus colaboradores; a defesa persiste em não apresentar alegações finais, alegando inovação acusatória e requerendo adoção do rito da mutatio libelli. 3. Decisões anteriores: indeferimento dos pleitos defensivos nas decisões de fls. 8.243-8.255 e integrativas de fls. 8.286-8.289 e 8.362-8.366; embargos de declaração sucessivos não alteraram a conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desentranhamento das contrarrazões do Ministério Público Federal em embargos de declaração com nítido propósito infringente, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A questão em discussão consiste em saber se se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal diante da recusa do órgão acusador em proceder ao aditamento da denúncia (mutatio libelli) em ação penal originária, considerando a atuação do Ministério Público Federal por delegação do Procurador-Geral da República no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A defesa não demonstrou amparo legal para o desentranhamento das contrarrazões do Ministério Público Federal em embargos de declaração com propósito infringente; a dialética processual exige a intimação da parte embargada para contrarrazoar, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade. 7. É inaplicável o art. 28 do Código de Processo Penal na hipótese de recusa do órgão acusador em aditar a denúncia em ação penal originária no Superior Tribunal de Justiça; a atuação do Ministério Público Federal perante o STJ ocorre por delegação do Procurador-Geral da República, e seus atos meritórios não se submetem à revisão por instâncias internas da instituição, consoante jurisprudência consolidada da Corte Especial. 8. As nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais (CPP, art. 571, II e IV); a apresentação das alegações finais assegura o regular prosseguimento do feito e impede retrocessos por requerimentos avulsos sem previsão procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte embargada deve ser intimada para apresentar contrarrazões em embargos de declaração com possível efeito infringente, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo indevido o desentranhamento dessas manifestações. 2. É incabível aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal para revisar recusa do Ministério Público Federal em aditar a denúncia em ação penal originária no Superior Tribunal de Justiça, dada a atuação por delegação do Procurador-Geral da República e a impossibilidade de revisão por Câmaras de Coordenação e Revisão. 3. As nulidades da instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do CPP, e a apresentação das alegações finais assegura a regularidade procedimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II e IV; CPP, art. 384; CPP, art. 28; LC n. 75/1993, arts. 45, 48, II e parágrafo único, 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 751.441/RS, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023; STJ, AgRg na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2024, DJe de 30/4/2024; STJ, AgRg na NC n. 86/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ de 11/6/2001; STJ, AgRg na Sd n. 32/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ de 5/9/2005; STJ, AgRg na Rp n. 328/MG, relator Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ de 7/11/2005; STJ, Inq n. 967/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/3/2015.; STJ, Sd n. 799/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 1º/2/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl na PET na APn 953, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que determinou a intimação pessoal do denunciado para constituir defesa, a fim de apresentar alegações finais na ação penal. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta impossibilidade de apresentar alegações finais sob o argumento de uso, pelo Ministério Público, de elementos constantes de procedimentos sigilosos aos quais não teria acesso, mencionados nas alegações finais (CASO SIMBA 5057 e Procedimento 1.00.000.008767/2020-83), alegando violação da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. 3. As manifestações. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do agravo, ao argumento de que não houve novas imputações e de que a defesa possui acesso aos autos em que se encontram os dados referidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação da Súmula Vinculante n. 14 por negativa de acesso a elementos de prova utilizados nas alegações finais; (ii) há cerceamento de defesa a justificar a reabertura da instrução ou a postergação da apresentação das alegações finais; e (iii) a referência, pelo Ministério Público, a documentos constantes de outros autos configura mutatio libelli (CPP, art. 384) sem a anuência do titular da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O processo se encontra em fase avançada, com instrução encerrada, interrogatórios realizados, diligências complementares exauridas e alegações finais já apresentadas pelo Ministério Público e por réus colaboradores; eventuais nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do Código de Processo Penal. 6. Inexiste negativa de acesso a elementos de prova relevantes: a defesa está regularmente cadastrada e possui acesso aos autos em que se encontram os dados bancários e relatórios de inteligência financeira mencionados, afastando a alegada violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF. 7. Não há novas imputações nem intenção do Ministério Público de alterar a descrição fática ou a capitulação jurídica; o titular da ação penal expressamente afasta a hipótese de mutatio libelli, inexistindo fundamento para reabertura da instrução (CPP, art. 384). 8. A recusa injustificada da defesa em apresentar alegações finais, sob pretexto de cerceamento não verificado, configura abandono indireto da causa, legitimando a intimação do denunciado para constituir nova defesa e, em caso de inércia, a nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a fim de assegurar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do CPP, não sendo cabível retrocesso do feito por petições avulsas sem previsão procedimental. 2. A demonstração de acesso da defesa aos elementos de prova afasta a alegação de violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF. 3. A referência a documentos constantes de outros autos, sem modificação da imputação, não configura mutatio libelli, sobretudo quando o Ministério Público, como dominus litis, afasta a intenção de alterar a acusação. 4. A recusa injustificada de apresentar alegações finais caracteriza abandono indireto da causa e autoriza a intimação do denunciado para constituir nova defesa, com nomeação da Defensoria Pública em caso de inércia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II e IV; CPP, art. 384; STF, Súmula Vinculante n. 14 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 14
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.