Art. 48 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Em linguagem simples
Se mais de uma pessoa cometeu o crime, a acusação apresentada contra uma delas obriga que todas as outras também sejam processadas. O Ministério Público é responsável por garantir que essa regra seja cumprida e que a ação não seja dividida.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 48 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2385371, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUDITOR FISCAL. SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, em processo no qual o recorrente, auditor fiscal, foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90) por supostamente solicitar e receber vantagem indevida para reduzir cobrança de ISS, com a expedição irregular de certificados de quitação de tributos. O Tribunal a quo manteve a condenação em apelação, considerando suficientes as provas e correta a dosimetria da pena. O recurso especial sustentava nulidades processuais e questionava a suficiência probatória e os critérios de dosimetria, sendo inadmitido sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação penal pública está sujeita ao princípio da indivisibilidade; (ii) determinar se a apreciação do recurso especial requer reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) avaliar se houve prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais públicas, conforme previsto no art. 48 do Código de Processo Penal, não sendo obrigatória a inclusão de todos os possíveis envolvidos no polo passivo da ação. 4. O Tribunal de origem entendeu que as provas dos autos, incluindo testemunhos e documentos, são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito, de modo que a revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo consignou que as provas produzidas sob contraditório corroboraram os elementos obtidos na fase de inquérito, não havendo uso exclusivo de provas extrajudiciais na condenação. 6. A alegação de omissão na aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1817637, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 14/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR POLICIAIS CIVIS, CONTRA DIVERSAS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de afronta ao art. 10 da Lei 12.850/2013, considerando-se que o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em relação à tese de afronta ao artigo 5° da Lei 9.296/1996, o acórdão não analisa a fundamentação de decisão que deferiu o pleito de interceptação telefônica, pelo contrário, cinge-se a afirma que, "no caso dos autos, não houve interceptação telefônica em relação ao [agravante], mas, tão -somente a quebra de sigilo". Como visto, o acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre qual foi a fundamentação usada para deferir a quebra de sigilo de dados - lembrando-se que a defesa afirma tratar-se de interceptação telefônica -, sendo forçoso concluir pela ausência de prequestionamento. 3. Quanto à tese de afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à tese de afronta ao art. 4°, §3º, da Lei 12.850/2013, considerando-se que a Corte local afirma categoricamente não haver tal ausência de voluntariedade, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Em relação à tese de afronta ao artigo 48 do CPP, o acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre quebra da indivisibilidade da ação penal materializada pela não denunciação pelo Parquet de um dos colaboradores, sendo forçoso concluir pela ausência de prequestionamento. Além disso, a fundamentação do recurso especial claramente faz incidir a Súmula n. 284 do STF, ante a impossibilidade de entender-se a relação entre o dispositivo de lei federal pretensamente violado e a tese defensiva. 6. Quanto à tese de afronta ao artigo 155 do CPP, forçoso concluir, a partir da própria narrativa do recurso especial, que análise da causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante à tese de afronta ao art. 4° do CPP e ao art. 7° da LC n. 75/1993, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet", a ensejar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto à tese de violação ao art. 157 do CPP, sob o argumento de "existência de prova secreta", o recurso especial, ao não indicar qual prova não documentada foi considerada pelo Juízo para lastrear a condenação incide fatalmente na Súmula n. 284 do STF. 9. No que tange às teses de violação dos arts. 386, II, do CPP - "materializada pela inexistência de prova que possa ensejar a condenação do ora Recorrente pelos delitos tipificados ao teor do artigo 159, § 1 ° e 316 do Código Penal" -; 386, III, do CPP - "consubstanciada pelo fato da conduta descrita como concussão não se adequar à figura típica estatuída no artigo 316 do CP -; e 386, V, do CPP - decorrente da inexistência de prova de que o ora Recorrente tenha concorrido para a prática dos delitos entelados -, forçoso concluir ser "imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 10. Quanto à tese de afronta ao artigo 30 do Código Penal e ao artigo 386, V, do CPP, "consubstanciada pela não incidência da qualificadora prevista no artigo 159, parágrafo 1 ° do CPP", sob o argumento de que "o ora Recorrente jamais integrou organização criminosa", forçoso concluir que a análise do referido argumento demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 11. No que tange à tese de violação dos arts. 59 e 29, ambos do CP, quando a defesa impugna a decisão do Juiz de Direito de valorar negativamente o fato de o agravante ser policial e de o crime ter ocorrido nas dependências de uma Delegacia de Polícia, sob os argumentos de que "o fato ocorreu em Delegacia onde o Recorrente sequer era lotado" e que "pairam dúvidas se o [agravante] ficou sabendo, naquele momento, que estava em curso dentro da DPMA uma detenção ilegal", forçoso conluir que a análise da causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ, bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "montante exigido para o resgate dos ofendidos" indica maior reprovabilidade no crime em comento (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Idêntica percepção vale para as razões defensivas (idênticas) que impugnam a majoração da pena-base em relação ao crime de concussão, quando o Juiz de Direito (e a Corte local ratificou) aduziu que "a quantia exigida da empresa, os duzentos mil reais remanescentes, supera, em muito, a normalidade do tipo". 13. Quanto à causa de pedir na qual a defesa compara a situação do recorrente com DIOGO FERRARI, forçoso conluir que a análise da referida tese demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 14. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJMT, Habeas Corpus Criminal 1039536-13.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO DE GENITORA DA VÍTIMA PREVIAMENTE INDICIADA. GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. TITULARIDADE PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE ARGUÍVEL PELO PACIENTE. INFORMANTE. VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVA DERIVADA NÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA SUPERVENIENTE CONTRA A GENITORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado da prática, em tese, de estupro de vulnerável contra sua filha menor, visando ao reconhecimento da invalidade do depoimento judicial prestado pela genitora da vítima, anteriormente indiciada pela suposta participação por omissão imprópria nos mesmos fatos, bem como à sua retirada do polo de testemunha e inclusão como corré. Sustenta-se, ainda, violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal pública em razão do oferecimento inicial de denúncia exclusivamente contra o paciente. No curso da impetração, sobreveio denúncia autônoma contra a genitora, já recebida pelo mesmo Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o paciente pode invocar, em seu próprio benefício, eventual violação ao direito à não autoincriminação da genitora, decorrente de sua oitiva como testemunha compromissada após prévio indiciamento; (ii) estabelecer se o depoimento deve ser desentranhado ou ter sua utilização na sentença previamente limitada, inclusive quanto a eventuais provas dele derivadas; e (iii) determinar se o oferecimento inicial de denúncia apenas contra o paciente viola o princípio da indivisibilidade da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia contra a autoincriminação, prevista no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, possui natureza personalíssima e protege a pessoa submetida ao risco de produzir elementos capazes de repercutir sobre sua própria responsabilidade penal, não podendo o paciente invocar, em seu favor, eventual violação ocorrida na esfera jurídica da depoente. 4. O art. 565 do Código de Processo Penal impede a parte de arguir nulidade referente a formalidade cuja observância interesse exclusivamente à parte contrária, circunstância aplicável à pretensão do paciente de transportar para sua esfera jurídica eventual irregularidade relacionada ao depoimento da genitora. 5. O RHC n. 131.030/SP protege a pessoa que sofreu diretamente a violação ao direito de não autoincriminação, não autorizando terceiro, em situação fático-processual distinta, a obter extensão dos efeitos favoráveis decorrentes da irregularidade. 6. A condição de ex-cônjuge do paciente insere a depoente no art. 206 do Código de Processo Penal e afasta o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do art. 208 do mesmo diploma, de modo que suas declarações possuem natureza de depoimento de informante e devem ser valoradas pelo juízo sentenciante em conjunto com os demais elementos probatórios. 7. Eventual irregularidade na tomada do compromisso não acarreta, por si só, nulidade do depoimento, podendo repercutir na valoração de seu conteúdo, sobretudo porque o reconhecimento de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 8. A menção ao depoimento nas alegações finais do Ministério Público não demonstra, por si só, prejuízo concreto ao paciente, pois ainda não houve manifestação judicial sobre o peso atribuído à prova, inexistindo sentença que lhe tenha conferido caráter determinante, preponderante ou autônomo. 9. A denúncia posteriormente oferecida contra a genitora não altera retroativamente a natureza do depoimento, especialmente porque a oitiva ocorreu sob contraditório, com participação da defesa, e sua valoração permanece submetida ao juízo sentenciante. 10. A existência de suporte probatório anterior e autônomo à oitiva questionada, aliada à ausência de individualização de qualquer prova derivada ou de demonstração do respectivo nexo causal, impede o reconhecimento genérico de contaminação probatória pelo art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 11. O art. 155 do Código de Processo Penal atribui ao juízo sentenciante a formação da convicção mediante livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo inviável ao habeas corpus antecipar ou restringir, em abstrato, o valor probatório que será atribuído a determinado depoimento. 12. A suspensão da prolação da sentença não se justifica diante da inexistência de decisão judicial a ser reformada e da necessidade de preservação da razoável duração do processo, especialmente porque o paciente se encontra preso preventivamente. 13. O indiciamento constitui ato privativo da autoridade policial e não vincula a formação da opinio delicti do Ministério Público, titular constitucional da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. 14. O princípio da indivisibilidade previsto no art. 48 do Código de Processo Penal rege a ação penal privada, enquanto a ação penal pública se submete ao princípio da divisibilidade, que permite ao Ministério Público promover a persecução contra aqueles em relação aos quais reconheça a existência de justa causa e posteriormente denunciar outros envolvidos. 15. O oferecimento de denúncia autônoma contra a genitora, posteriormente recebida pelo Juízo de origem, demonstra o exercício regular da atribuição ministerial e esvazia a pretensão de sua inclusão no polo passivo da ação penal do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A garantia contra a autoincriminação possui natureza personalíssima e eventual violação ocorrida na oitiva de terceiro não pode ser invocada pelo paciente para obter a invalidação do depoimento em seu próprio benefício. 2. A eventual irregularidade na tomada do compromisso de pessoa que não esteja obrigada a depor como testemunha não implica, por si só, nulidade do depoimento, devendo sua repercussão ser aferida segundo o prejuízo efetivamente demonstrado e o valor probatório atribuído pelo juízo sentenciante. 3. A ausência de individualização de prova derivada e de demonstração do respectivo nexo causal impede o reconhecimento de contaminação probatória com fundamento no art. 157, § 1º, do CPP. 4. A ação penal pública submete-se ao princípio da divisibilidade, não havendo violação ao art. 48 do CPP quando o Ministério Público oferece denúncia contra envolvidos em momentos distintos, conforme a formação de sua opinio delicti. 5. O oferecimento de denúncia autônoma contra a genitora da vítima afasta a pretensão de sua inclusão como corré na ação penal instaurada contra o paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII, e art. 129, I; Código Penal, arts. 13, § 2º, 61, II, “f”, 69, 132, 217-A e 226, II; CPP, arts. 48, 155, 157, § 1º, 206, 208, 563 e 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, [RHC n. 131.030/SP, Rel. […]
Publicação oficialTJDFT, Habeas Corpus Criminal 0735553-90.2026.8.07.0000, 3ª Turma Criminal, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DECISÃO SANEADORA. DIFERIMENTO MOTIVADO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente querelado pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, em concurso material e continuidade delitiva, apontando como autoridade coatora o Juízo que recebeu e saneou a queixa-crime sem enfrentar nominalmente, na decisão saneadora, a alegada violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, buscando as impetrantes a extinção da punibilidade do paciente e o trancamento da ação penal originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão saneadora padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à indivisibilidade da ação penal privada; (ii) saber se a exclusão de suposto coautor da queixa-crime configura, de plano, renúncia tácita extensível ao paciente, apta a ensejar a extinção da punibilidade e o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A postergação motivada, para a fase de instrução, de matéria que o Juízo de origem reputou entrelaçada ao mérito da ação penal não configura silêncio nem ofende o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A indivisibilidade da ação penal privada (arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal) pressupõe coautoria inequívoca e indispensável do agente excluído da queixa, cuja verificação, quando dependente de exame do liame subjetivo entre os envolvidos, não comporta solução de plano. 5. A imputação de conduta autônoma do paciente, sem vínculo com o conteúdo atribuído ao suposto coautor excluído, afasta, já em juízo de cognição sumária, a premissa de que todos os fatos decorreriam necessariamente da mesma coautoria. 6. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciadas de plano a atipicidade, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. O diferimento fundamentado da análise de matéria defensiva para momento posterior à instrução processual não caracteriza ausência de fundamentação nem nulidade da decisão judicial. 2. O reconhecimento de renúncia tácita ao direito de queixa por afronta ao princípio da indivisibilidade exige demonstração inequívoca da coautoria ou participação no mesmo fato delituoso, não sendo admissível sua decretação quando dependente de aprofundamento probatório. 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é cabível quando a ilegalidade for evidente e demonstrável de plano, sem necessidade de exame aprofundado das provas
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0001058-25.2020.8.25.0015, Tribunal Pleno, DJEN 02/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE CALÚNIA. COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA COM UM DOS QUERELADOS NO CURSO DO PROCESSO. PERDÃO TÁCITO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. EXTENSÃO AOS DEMAIS QUERELADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS PRETENSÕES RECURSAIS.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO E ABSOLVEU OS QUERELADOS REMANESCENTES DA IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, V, DO CPP. O RECURSO FOI DELIMITADO À ABSOLVIÇÃO DE DOIS QUERELADOS PELO CRIME DE CALÚNIA, COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. OS QUERELANTES NÃO RECORRERAM QUANTO A OUTRO QUERELADO, EM RAZÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA, NEM IMPUGNARAM O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À PRESCRIÇÃO DOS DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: I) SE A COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA COM UM DOS QUERELADOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA, SEGUIDA DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CONTRA ELE, CONFIGURA PERDÃO TÁCITO; II) SE O PERDÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS QUERELADOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE; E III) QUAIS SÃO OS EFEITOS DESSA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE SOBRE AS PRETENSÕES RECURSAIS. III. RAZÕES DE DECIDIRA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBMETE-SE AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ANTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA, A EXCLUSÃO DELIBERADA DE COAUTOR OU PARTÍCIPE CONHECIDO SUJEITA-SE AO REGIME DA RENÚNCIA. DEPOIS DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL, O COMPORTAMENTO DO OFENDIDO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE PROSSEGUIR CONTRA DETERMINADO QUERELADO SUJEITA-SE AO REGIME JURÍDICO DO PERDÃO. O PERDÃO TÁCITO EXIGE COMPORTAMENTO POSITIVO E OBJETIVAMENTE INCOMPATÍVEL COM A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. A MERA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU CONDUTA AMBÍGUA NÃO BASTA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. NO CASO, OS QUERELANTES CELEBRARAM COMPOSIÇÃO CIVIL COM UM DOS QUERELADOS DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA E DECLARARAM EXPRESSAMENTE, NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE NÃO PRETENDIAM PROSSEGUIR CONTRA ELE PRECISAMENTE EM DECORRÊNCIA DO AJUSTE. A CONJUGAÇÃO DESSES ATOS CARACTERIZA PERDÃO TÁCITO, NOS TERMOS DO ART. 106, § 1º, DO CP. O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS APROVEITA AOS DEMAIS, CONFORME OS ARTS. 51 DO CPP E 106, I, DO CP. A EXTENSÃO SUBJETIVA DO PERDÃO DECORRE DA LEI E NÃO PODE SER AFASTADA POR MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE DESTINADA A RESTRINGIR OS EFEITOS DA COMPOSIÇÃO APENAS AO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS QUERELADOS NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, SEM PREJUÍZO DA FACULDADE INDIVIDUAL DE RECUSA PREVISTA NO ART. 106, III, DO CP E NO ART. 51 DO CPP. RECONHECIDO O PERDÃO TÁCITO E SUA COMUNICABILIDADE, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS REMANESCENTES QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DOS PEDIDOS RECURSAIS DE CONDENAÇÃO E DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA, EM RAZÃO DO PERDÃO TÁCITO, PREJUDICADO O EXAME DAS PRETENSÕES RECURSAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. CELEBRADA COMPOSIÇÃO CIVIL COM UM DOS QUERELADOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA E MANIFESTADO, DE FORMA INEQUÍVOCA, O DESINTERESSE EM PROSSEGUIR CONTRA ELE, CONFIGURA-SE O PERDÃO TÁCITO PREVISTO NO ART. 106, § 1º, DO CP. 2. O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS ESTENDE-SE AOS DEMAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA, RESSALVADA A FACULDADE INDIVIDUAL DE RECUSA. 3. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICAM PREJUDICADAS AS PRETENSÕES RECURSAIS DE CONDENAÇÃO E DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 106, I, III E § 1º, E 107, V; CPP, ARTS. 48, 49, 51, 386, V, E 395, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, APN 971/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 21/09/2022, DJE 27/09/2022; STJ, AGRG NO ARESP 2.963.211/SP, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.