Art. 149 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VIII — DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Texto vigente
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Em linguagem simples
Determina a realização de exame médico pericial se houver dúvida sobre a saúde mental do acusado, o que pode ser pedido por familiares, defesa, acusação ou pelo próprio juiz. O procedimento pode ocorrer durante a investigação ou na ação penal, situação em que o processo principal é suspenso e um curador é nomeado para o réu.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
956 acórdãos citam o art. 149 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2658768, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 17/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. SISTEMA VICARIANTE E CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFERIÇÃO. GRAU DE IMPUTABILIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz do subjacente "sistema vicariante" e com esteio no critério "biopsicológico" normativo, ambos albergados na minorante estatuída no art. 26, parágrafo único, do CP, esta Corte Uniformizadora tem preconizado que, o regramento disposto no art. 149 do CPP - malgrado não contemplar, de forma peremptória, o (demodê) sistema da prova tarifada - deve observado pelo Estado-juiz (como condição sine qua non) para fins de redução, de um a dois terços, do apenamento imposto quando houver dúvida quanto à semi-imputabilidade do agente, à época dos fatos. 2. Na espécie, o Tribunal local reputou que, conquanto o réu tenha sido objeto de reavaliação médica na Policlínica, não consta dos autos pedido das partes ou determinação, ex officio, do (intransponível) incidente de insanidade mental do acusado, na forma do regramento plasmado no art. 149 do CPP. 3. Ademais, na ocasião, o Tribunal distrital elucidou: Não bastasse, ressai dos autos que a junta médica da PCDF não proibiu o acusado de continuar no exercício de sua função, apenas ressalvou que este, caso voltasse ao trabalho, não poderia dirigir viatura oficial caracterizada, bem como portar arma de fogo. Dessa forma, restou comprovado que, no dia do crime, o réu tinha conhecimento prévio acerca da suspensão do seu porte de arma de fogo funcional. Logo, configurado está o dolo na conduta do acusado, consistente na vontade livre e consciente de portar arma de fogo de uso permitido em via pública, sabendo que a autorização legal ou regulamentar para tanto estava suspensa. 4. Nesse contexto, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, pautada na ventilada inobservância ao art. 26, parágrafo único, do CP, c/c o art. 155, caput, do CPP, sob a alegação de que o recorrente, à época dos fatos, de forma indene de dúvidas, não tinha condição psicológica plena quanto à prática dos constatados crimes capitulados no art. 129, § 1º, I, do CP e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 5. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca do grau de imputabilidade do agente, na ocasião dos fatos denunciados - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no AREsp 3154852, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. IMPARCIALIDADE DO PERITO. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pelo recorrente contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e manteve acórdão do Tribunal de origem que homologou Laudo de Insanidade Mental, com conclusão pela imputabilidade do acusado e resposta a todos os quesitos, inclusive quanto a eventual doença mental superveniente ao delito. 2. O recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de peculato, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e supressão de documento. O Tribunal de origem consignou que a perícia atendeu aos arts. 149 e 158 do CPP e não apresentou vícios técnicos. 3. O recorrente sustenta: (a) nulidade do Laudo Pericial por quebra do princípio da imparcialidade do perito, com afronta aos arts. 275, 279, II, e 280 do CPP; e (b) cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de esclarecimentos ao laudo, com afronta aos arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402 do CPP, e 477 do CPC, requerendo novo exame de insanidade mental ou a cassação da homologação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade do Laudo de Insanidade Mental por parcialidade do perito, à luz dos arts. 275, 279, II, e 280 do CPP; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos complementares ao laudo, conforme os arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402, ambos do CPP, e 477 do CPC; e (iii) é possível, em sede de recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à imparcialidade do perito e à suficiência do laudo, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem afirmou que o perito, profissional de confiança do Juízo, realizou exame pessoal, respondeu a todos os quesitos - inclusive sobre eventual doença mental posterior ao fato - e concluiu pela imputabilidade, sem vícios técnicos ou indicativos de má-fé; a mera inconformidade da Defesa não demonstra quebra de imparcialidade. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade do laudo e à imparcialidade do perito demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 7. Não há cerceamento de defesa: o Magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, quando fundamentado, especialmente diante de laudo exaustivo e da ausência de indicação de erro técnico ou omissão relevante. 8. Incide o art. 565 do CPP: a Defesa deixou de formular tempestivamente seus questionamentos pela via adequada, não podendo arguir nulidade a que deu causa ou decorrente de sua própria omissão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre a imparcialidade do perito e a regularidade do Laudo de Insanidade Mental, quando dependente de reexame de provas, é obstada pela Súmula n. 7/STJ. 2. O Juiz, destinatário da prova, pode indeferir esclarecimentos complementares ao laudo quando inexistentes vícios técnicos ou omissões relevantes e quando configurada pretensão protelatória. 3. A parte não pode alegar nulidade decorrente de sua própria omissão, incidindo o art. 565 do CPP.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 943585, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 11/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a nulidade dos atos processuais decorrentes do indeferimento dos pedidos de instauração de incidente de insanidade mental dos acusados. 2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado por concurso de pessoas, mas absolvidos do crime de corrupção de menor. A defesa alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade. III. Razões de decidir4. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental dos acusados, sendo que os réus, ora agravantes, demonstraram consciência de seus atos durante os interrogatórios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou no caso. 6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 237030, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. 2. Pedidos. Pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, e a instauração de incidente de insanidade mental, sob alegação de dúvida razoável acerca da integridade mental do Recorrente (arts. 149 do CPP e 26 do CP). 3. Fatos e fundamentos relevantes. As instâncias ordinárias, amparadas em laudo médico oficial e em registros de equipes de saúde do sistema prisional, concluíram pela compatibilidade do estado de saúde com o tratamento disponível no cárcere e pela inexistência de dúvida razoável quanto à higidez mental. Foram apresentados laudos particulares divergentes pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP; e (ii) saber se há dúvida razoável juridicamente relevante acerca da integridade mental a justificar a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional (CPP, art. 318, II e parágrafo único). 6. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência desses requisitos se apoia em laudo médico oficial que atesta a adequação da assistência no cárcere. 7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentado, à míngua de dúvida razoável sobre a integridade mental, considerando perícia psiquiátrica oficial e documentação médica prisional que não evidenciam inimputabilidade. 9. Laudos e atestados produzidos por médicos particulares não infirmam, por si sós, as conclusões da prova técnica oficial, cabendo ao magistrado valorar a prova pericial sem vinculação obrigatória, conforme o art. 182 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova concreta de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o sistema prisional, nos termos do art. 318 do CPP. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional. 3. A instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida razoável juridicamente relevante sobre a imputabilidade, não configurada quando a perícia oficial e a documentação prisional não indicam comprometimento da higidez mental. 4. Laudos particulares, isoladamente, não são suficientes para afastar a prova técnica oficial nem para impor a instauração de incidente de insanidade mental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II e parágrafo único; CPP, art. 149; CPP, art. 182; CP, art. 26 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.068.170/ES; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.082.762/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.931/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1085402, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP). NECESSIDADE DE FUNDADA DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a declaração de nulidade do processo em razão da ausência de instauração de incidente de insanidade mental, diante da existência de laudos médicos indicativos de retardo mental leve a moderado (CID-10 F70/F71). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de documentação médica indicativa de enfermidade psíquica seria suficiente, por si só, para impor a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, bem como se o acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do incidente de insanidade mental não decorre automaticamente da simples existência de diagnóstico psiquiátrico ou de documentação médica apresentada pela defesa, exigindo demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade penal do acusado ao tempo dos fatos. 4. A aferição da suficiência, alcance probatório, contemporaneidade útil e efetiva repercussão dos laudos médicos sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com os limites cognitivos próprios do habeas corpus. 5. O precedente firmado no REsp n. 1.802.845/RS não estabelece automatismo entre diagnóstico psiquiátrico e instauração obrigatória do incidente de insanidade mental, partindo, ao contrário, da prévia verificação de dúvida relevante acerca da sanidade mental do acusado. 6. A configuração da alegada nulidade absoluta pressupõe a prévia constatação de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, circunstância expressamente afastada pelas instâncias ordinárias mediante apreciação fundamentada do acervo probatório. 7. Inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias para reconhecer, em sentido oposto ao consignado no acórdão impugnado, a existência de fundada dúvida apta a justificar a instauração do incidente previsto no art. 149 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera existência de documentação médica indicativa de enfermidade psíquica não impõe automaticamente a instauração do incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP, exigindo-se demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade penal do acusado, cuja aferição, quando dependente de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, revela-se incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 564, inciso III; CPP, art. 386, inciso VII; CR/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CR/1988, art. 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, RHC n. 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/11/2017.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.