Art. 408 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção I — Da Acusação e da Instrução Preliminar
Texto vigente
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Se o acusado não apresentar sua resposta escrita dentro do prazo da lei, o juiz deve indicar um defensor público ou advogado dativo para fazer isso. Esse profissional terá dez dias e acesso completo aos autos do processo para elaborar a defesa.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
55 acórdãos citam o art. 408 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 753368, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 06/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO REFORMADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Na fase de pronúncia serão admitidas todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, não se fazendo necessário um juízo de certeza, mas que o Juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. 2. Havendo prova, calcada em exame balístico, que demonstrou que a arma apreendida posteriormente com o agravado foi a mesma utilizada no homicídio da vítima, conforme confronto entre os projéteis utilizados, há indícios suficientes de autoria a autorizar a pronúncia. 3. Agravo provido para manter a sentença de pronúncia em face do agravado.
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3026936-61.2026.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal, j. 16/06/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM REEXAME. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AÇÃO PENAL EM CURSO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SÚMULA 52/TJCE. ART. 312, §§ 3º E 4º, DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTOS MÉDICOS. ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09/08/2026 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, 150, 213 c/c art. 14, II, e 331 do Código Penal, contra decisão que, ao receber a denúncia, indeferiu pedido de liberdade provisória e manteve a custódia cautelar. A impetração sustenta omissão quanto a documentos médicos e a diligência requisitada ao CAPS, fundamentação genérica, ausência de exame individualizado das medidas cautelares diversas e premissa inexata sobre antecedentes, postulando a soltura mediante cautelares e, subsidiariamente, providências relativas à saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está concretamente fundamentada, inclusive diante da alegada omissão quanto aos documentos médicos e à diligência requisitada ao CAPS; (ii) saber se a ação penal em curso indicada na certidão de antecedentes pode ser valorada, ante a alegada divergência de qualificação; (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (iv) saber se o quadro de saúde do paciente autoriza a prisão domiciliar ou outras providências. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da custódia apoia-se em dados concretos: o paciente teria rompido a janela e ingressado, durante a noite, na residência da vítima, que dormia, tentando retirar-lhe as roupas mediante violência e grave ameaça; teria proferido ameaças de morte contra ela durante a ação e, posteriormente, na delegacia; e teria investido contra os policiais militares, sendo necessária sua contenção física. O quadro evidencia periculosidade aferida pelo modus operandi (CPP, art. 312, § 3º, I) e afasta a alegação de prisão fundada em gravidade abstrata (CPP, art. 312, § 4º). 4. A existência de ação penal em curso por violência doméstica contra a mulher reforça o fundado receio de reiteração delitiva (CPP, art. 312, § 3º, IV; Súmula 52/TJCE). A alegada divergência de qualificação não foi demonstrada de plano, por prova pré-constituída, e eventual imprecisão quanto ao número de feitos não infirma a conclusão do juízo. 5. A ausência de referência expressa a documentos médicos não invalida a decisão quando tais elementos, relativos a acompanhamento ambulatorial anterior aos fatos, não são capazes de infirmar a conclusão sobre o periculum libertatis (CPP, art. 315, § 2º, IV). Eventual deficiência na motivação relativa à conveniência da instrução não compromete o fundamento autônomo da garantia da ordem pública, e a menção aos arts. 406 e 408 do CPP constitui impropriedade técnica sem prejuízo (CPP, art. 563). 6. As medidas cautelares diversas, ainda que cumuladas, dependem de fiscalização e de constatação posterior de descumprimento, revelando-se insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima diante das circunstâncias concretas. 7. A prisão domiciliar humanitária exige prova de extrema debilidade por doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (CPP, art. 318, II), não demonstradas. Cabe ao juízo de origem, contudo, assegurar a continuidade do tratamento e a obtenção do relatório requisitado ao CAPS, o que justifica recomendação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. É idônea a manutenção da prisão preventiva fundada no modus operandi da conduta, marcada por ingresso clandestino e noturno na residência da vítima, violência, grave ameaça e ameaças de morte, associado à existência de ação penal em curso por violência doméstica contra a mulher (CPP, art. 312, § 3º, I e IV; Súmula 52/TJCE). 2. A ausência de enfrentamento de documentos médicos relativos a acompanhamento ambulatorial anterior aos fatos não invalida a decisão que mantém a preventiva quando tais elementos não são capazes de infirmar a conclusão sobre o periculum libertatis (CPP, art. 315, § 2º, IV). 3. Documentos que atestam tratamento contínuo, sem demonstração de extrema debilidade ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não autorizam a prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP, cabendo ao juízo assegurar a continuidade terapêutica durante a custódia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, §§ 3º e 4º, 313, I, 315, § 2º, IV, 316, parágrafo único, 318, II, 319, 396, 396-A e 563; LEP, arts. 14 e 41, VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 52; TJCE, STJ - AgRg no RHC: 207130 SP 2024/0420206-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025. TJCE Habeas Corpus Criminal - 0624877-05.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/06/2026, data da publicação: 30/06/2026. TJCE Habeas Corpus Criminal - 0626955-06.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/08/2025, data da publicação: 13/08/2025. TJCE Habeas Corpus Criminal - 0631043-87.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/12/2025, data da publicação: 09/12/2025
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 5819849-75.2025.8.09.0149, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. Em preliminar, sustenta-se a nulidade absoluta do processo, a partir da citação, em razão da não apresentação da resposta à acusação, o que configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação da resposta à acusação, por inércia do advogado então constituído, acarreta nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, e se a arguição do vício pela Defensoria Pública, que assumiu o caso após a instrução, afasta a alegação de preclusão ou de "nulidade de algibeira". III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A resposta à acusação, prevista no artigo 406, do Código de Processo Penal, é peça obrigatória e momento crucial para o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento do Júri. 3.2. Diante da inércia do advogado constituído em apresentar a defesa prévia, competia ao magistrado, nos termos do artigo 408, do Código de Processo Penal, nomear defensor para o ato, sob pena de violação ao devido processo legal. 3.3. Não se configura a chamada "nulidade de algibeira" ou a preclusão quando a Defensoria Pública, ao assumir a causa após o encerramento da instrução, argui o vício na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, o que afasta a presunção de má-fé ou de estratégia processual desleal. 3.4. A supressão da fase de resposta à acusação caracteriza falta de defesa, e não mera deficiência, o que atrai a incidência da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal e acarreta nulidade absoluta, com prejuízo presumido ("in re ipsa"), por impedir que o recorrente exerça plenamente seu direito de defesa desde o início da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso em Sentido Estrito provido para anular o processo a partir da citação, inclusive, determinando-se a reabertura do prazo para a apresentação da resposta à acusação. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação da resposta à acusação (art. 406, do CPP), por inércia do defensor constituído, constitui nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A arguição da nulidade pela Defensoria Pública, que assume o patrocínio da causa após a omissão e na primeira oportunidade de se manifestar, afasta a caracterização de preclusão ou da "nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 396, 396-A, 406 e 408; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8, n. 2, alínea “d”. Jurisprudência relevante citada: Súmula 523 do STF; TJGO, APR 02892058920048090034, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 11/10/2012. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo
Publicação oficialTJES, Recurso em Sentido Estrito 5032044-72.2026.8.08.0035, Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESERVADA E DE POLICIAL QUE PARTICIPOU DA INVESTIGAÇÃO. QUALIFICADORAS. PERIGO COMUM. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO TORPE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1- Recursos em sentido estrito interpostos pelos réus contra decisão que os pronunciou pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de pessoas. Os recorrentes alegam ausência de indícios suficientes de autoria; Deivison requer, ainda, o decote das qualificadoras e a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se existem materialidade e indícios suficientes de autoria para sustentar a decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe, do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente descabidas a ponto de justificar seu afastamento na fase de pronúncia; e (iii) determinar se é possível conceder, nesta fase, a dispensa do pagamento das custas processuais ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, sem demandar o juízo de certeza próprio da sentença condenatória. 4- A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim Unificado, pelo Laudo de Local de Crime, pelo Laudo Cadavérico e pelo Relatório Final de Conclusão de Inquérito. 5- A Testemunha Preservada II relatou a dinâmica do homicídio e reconheceu Deivison como condutor do veículo e Luiz Fernando como passageiro dianteiro, confirmando esses reconhecimentos em juízo. 6- O depoimento do policial civil responsável pela investigação, prestado em juízo, constitui elemento probatório relevante para a fase de pronúncia, pois o agente participou ativamente da apuração dos fatos, não se tratando de mero testemunho indireto. 7- A existência de versões conflitantes ou de elementos probatórios sujeitos a interpretações distintas não autoriza a retirada prematura da causa da apreciação do Tribunal do Júri quando existem elementos que, em tese, vinculam os acusados ao delito. 8- A ausência de prova absolutamente segura de que os recorrentes não participaram do crime impõe a preservação da competência do Conselho de Sentença para a análise exauriente da prova e para a decisão sobre condenação ou absolvição. 9- As qualificadoras somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente descabidas, pois sua caracterização deve, em regra, ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 10- A qualificadora do perigo comum encontra respaldo nos diversos disparos efetuados em via pública, circunstância que expôs terceiros a risco concreto. 11- A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra suporte nos indícios de que Lorran foi surpreendido por disparos efetuados por indivíduos em superioridade numérica. 12- A qualificadora do motivo torpe mostra-se plausível diante dos elementos que indicam que o homicídio teria sido motivado por disputa pelo domínio do tráfico de drogas. 13- A decisão de pronúncia atende ao art. 413 e ao § 1º do Código de Processo Penal ao indicar a materialidade, os indícios suficientes de autoria, os dispositivos legais imputados e as respectivas qualificadoras. 14- O art. 804 do Código de Processo Penal impõe ao réu a condenação ao pagamento das custas processuais, não havendo, nesta fase, fundamento para a pretendida dispensa. 15 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o juízo da execução penal, competente para apreciar a matéria, conforme entendimento reiterado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. IV. DISPOSITIVO E TESE 16- Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza sobre a responsabilidade penal. 2. Depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações e foram ouvidos em juízo podem fundamentar a decisão de pronúncia. 3. A existência de versões conflitantes não afasta a competência do Tribunal do Júri quando presentes elementos que vinculam, em tese, os acusados ao delito. 4. As qualificadoras somente devem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas. 5. O pedido de isenção das custas processuais deve ser apreciado pelo juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29; Código de Processo Penal, arts. 408, 413, § 1º, e 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.384.494/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 753.368/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 813.163/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 1.193.135/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017; TJES, Apelação Criminal nº 0000282-44.2022.8.08.0042, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, 1ª Câmara Criminal, j. 09.02.2023
Publicação oficialTJCE, Recurso em Sentido Estrito/recurso Ex Officio 0010405-93.2018.8.06.0108, 1ª Câmara Criminal, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA PRONÚNCIA. DÚVIDA MANIFESTADA PELA VÍTIMA EM JUÍZO E TESE DE ÁLIBI DESACOMPANHADA DE PROVA IDÔNEA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. SÚMULA Nº 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dúvida manifestada pela própria vítima em juízo, quanto ao reconhecimento do autor dos disparos, tem o condão de neutralizar os indícios de autoria reunidos nos autos; (ii) saber se o testemunho de natureza indireta prestado por familiar da vítima pode subsidiar a pronúncia ou se sua admissão configura nulidade; (iii) saber se a tese de álibi apresentada pelo recorrente, desacompanhada de prova independente que a corrobore, é apta a afastar a decisão de pronúncia; e (iv) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da pronúncia, por reputá-las manifestamente improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, nos termos do art. 408 c/c o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não se exigindo o mesmo rigor probatório reclamado para a condenação, de modo que eventual dúvida se resolve em favor da submissão da causa ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 4. No caso em exame, a materialidade delitiva mostra-se incontroversa, comprovada pelos laudos e prontuários médicos que atestam terem as lesões sofridas pela vítima decorrido de disparos de arma de fogo com risco concreto à vida. Quanto à autoria, os elementos reunidos nos autos não se resumem ao depoimento da vítima em juízo, compreendendo o reconhecimento extrajudicial do recorrente tanto pela vítima quanto por testemunha ocular, a convergência dos relatos acerca da dinâmica do crime, os áudios de ameaça a ele atribuídos e elementos indicativos da motivação do delito, de modo que a dúvida pontual externada pela vítima, atribuída à escuridão do local e ao uso de capacete pelo executor, não neutraliza os demais elementos indiciários nem afasta, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade da acusação. 5. O testemunho de natureza indireta, prestado por familiar que teve conhecimento dos fatos por meio de relato de terceiros, não constitui fundamento isolado da pronúncia, harmonizando-se com o reconhecimento extrajudicial do recorrente e com os demais elementos probatórios, de sorte que sua admissibilidade nesta fase processual não implica nulidade, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva do seu peso probatório. 6. A tese de álibi, fundada exclusivamente nas declarações do próprio recorrente e desacompanhada de qualquer elemento independente de confirmação, não possui aptidão para afastar, de plano, os indícios de autoria reunidos nos autos, tratando-se de matéria cuja apreciação aprofundada compete ao Conselho de Sentença, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram amparo nos elementos dos autos, notadamente nos áudios de ameaça atribuídos ao recorrente e na dinâmica dos disparos efetuados de surpresa contra a vítima, não se revelando manifestamente improcedentes, razão pela qual, nos termos da Súmula nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devem ser mantidas para deliberação soberana do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d"; CPP, arts. 408, 413, caput e § 1º, e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1905653/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 28/09/2021, DJe 04/10/2021; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0203407-98.2022.8.06.0298, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 07/07/2026, DJe 08/07/2026; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0204378-15.2024.8.06.0298, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 28/07/2026, DJe 28/07/2026; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0004292-57.2019.8.06.0151, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 30/06/2026, DJe 30/06/2026; TJCE, Súmula nº 3
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.