Art. 771 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Texto vigente
Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.
§ 1º O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.
§ 2º Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768 .
Em linguagem simples
Para proibir uma pessoa de morar ou frequentar determinado local, o juiz comunica a polícia dessa região. Se a proibição for desrespeitada, a pessoa pode ser detida e levada ao juiz, que poderá impor liberdade vigiada e determinar sua ida para a residência por ela escolhida.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.