Código de Processo Penal

Art. 290 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

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Em linguagem simples

Permite que a prisão seja feita em outro município se a pessoa tiver sido perseguida até lá, devendo ser apresentada à autoridade policial daquele local. O artigo também define as situações que caracterizam essa perseguição contínua e autoriza a custódia temporária em caso de dúvida sobre a ordem de prisão ou sobre quem a executou.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 290 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0004413-19.2021.8.16.0028, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 27/09/2026, DJEN 08/10/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA E AUTORIZAÇÃO VERBAL DE INGRESSO. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. ART. 5º, XI, DA CF. TEMA 280 DO STF. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS E PROVA DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO UTILIZADA NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Os apelantes interpuseram recurso diante da sentença que os condenou nas sanções do caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.1.2. Em suas razões, o apelante Dionnathan pleiteou: a) a nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, por ausência de flagrante e de consentimento documentado; b) a absolvição por insuficiência probatória. O apelante Thiago requereu: a) a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo; b) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência.1.3. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: a) a possibilidade de reconhecimento de nulidade da busca domiciliar realizada em continuidade à prisão em flagrante; b) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação de ambos os réus; c) a possibilidade de readequação da dosimetria, com a utilização da fração de 1/6 sobre a pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A situação de flagrante delito de crime permanente restou configurada pela vigilância prévia de 30 a 40 minutos, pela apreensão de drogas na manilha e pela admissão espontânea do acusado Dionnathan quanto à existência de mais entorpecentes em sua residência, com autorização verbal de ingresso.3.2. O ingresso no domicílio dispensava mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do Tema n.º 280 da repercussão geral do STF (RE 603.616/RO).3.3. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas pelo conjunto probatório harmônico e coeso, consistente na apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, na forma fracionada e pronta para comercialização, na apreensão de dinheiro em notas trocadas, bem como nos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, que relataram a dinâmica típica de tráfico, com atendimento a usuários, revezamento de funções entre os acusados e deslocamentos constantes para ocultação e obtenção das drogas, circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil das substâncias e o concurso de agentes, sendo insuficiente a versão defensiva, que se encontra isolada das provas, para afastar a condenação.3.4. Na dosimetria da pena, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. A escolha da fração de aumento insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, inexistindo critério matemático obrigatório, sendo suficiente que a exasperação seja proporcional e devidamente motivada, como ocorreu no caso. Ressalte-se, ainda, que, sob o aspecto prático, a fração adotada na sentença (1/4) mostra-se equivalente ao critério comumente utilizado de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas no tipo penal, resultando em acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses, o que afasta qualquer alegação de excesso, impondo-se a manutenção da reprimenda fixada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos conhecidos e desprovidos.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XI.Código de Processo Penal, arts. 240, 243, 290, 302.Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citadaSTF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280).STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021.STJ, AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 07.12.2020

    Publicação oficial
  • TJRR, Agravo Interno Cível 9002706-10.2025.8.23.0000, Rel. Luiz Fernando Mallet, Tribunal Pleno, DJEN 25/08/2026

    AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PETICIONAMENTO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE INDEFERIDO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECLAMADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DA GUIA. ATO INÓCUO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Intimado para proceder ao recolhimento do preparo inicial da Reclamação (art. 66, II, do RITJRR), sob pena de cancelamento, a parte agravante não efetuou o pagamento imediato. Optou, por sua conta e risco, por peticionar aos autos alegando gozar da gratuidade de justiça baseada em menção feita no acórdão reclamado. 3. Evidenciado que a menção à justiça gratuita pela Turma Recursal originária tratava-se de manifesto erro material – haja vista que o agravante houvera recolhido o preparo recursal na origem após ter o benefício expressamente indeferido pelo juiz sentenciante –, o indeferimento do pleito de isenção nesta instância era medida impositiva. 4. Ao peticionar insurgindo-se contra a exigibilidade da verba ao invés de efetuar o recolhimento (ou fazê-lo sob protesto), a parte exerceu e consumou sua faculdade de resposta à intimação. Rejeitada a sua tese jurídica, operou-se a preclusão consumativa, autorizando o imediato cancelamento da distribuição. 5. O pagamento das custas efetuado a posteriori, após o esgotamento da via impugnativa escolhida e a superveniência do cancelamento, revela-se inócuo processualmente, ainda que tenha se dado dentro da contagem cronológica dos 15 dias. A preclusão consumativa impede a emenda ou a adoção de comportamento contraditório para salvaguardar direito já exercido de forma diversa. 6. A Reclamação sujeita-se ao pagamento de custas no âmbito deste Egrégio Tribunal, segundo disposição regimental expressa, não a isentando o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.212/CE, que atestou apenas a sua natureza ante o direito de petição sem vedar a tributação local. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua

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  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1019593-10.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, DJEN 21/05/2026

    Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tentativa de homicídio. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Flagrante impróprio. Art. 302, iii, do cpp. Diligências policiais contínuas logo após a notícia do fato. Localização do paciente em residência. Ausência de ilegalidade manifesta. Deficiência inicial de instrução do writ. Não juntada de documentos mínimos após facultada complementação. Prova pré-constituída. Decisão impugnada encaminhada com as informações da origem. Golpe de canivete em regiões vitais. Vítima em estado grave. Contexto familiar. Presença de criança e familiares. Fundamentação concreta. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis insuficientes. Medidas cautelares diversas inadequadas. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. Fatos relevantes. A prisão decorreu de fato ocorrido, em tese, durante confraternização familiar, no qual o paciente teria golpeado a vítima com canivete, atingindo regiões vitais, após discussão envolvendo sua enteada e a vítima, ex-companheiro de sua atual esposa. 3. A impetração pleiteia o relaxamento da prisão em flagrante, sob alegação de inexistência de flagrante impróprio por ausência de perseguição imediata e contínua, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante deve ser relaxada por ausência manifesta dos requisitos do flagrante impróprio previsto no art. 302, III, do CPP; (ii) verificar se a prisão preventiva possui fundamentação concreta, à luz do art. 312 do CPP, diante do modo de execução atribuído ao paciente; e (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou substituir a custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada e não comporta dilação probatória. A impetração, inicialmente, não foi instruída com a decisão impugnada, o auto de prisão em flagrante, o relatório policial ou outros elementos indispensáveis à aferição imediata das teses defensivas, tendo permanecido sem complementação documental mesmo após facultada a juntada de documentos no prazo de 48 horas. 6. A ausência de instrução documental adequada, por si, limita o reconhecimento de ilegalidade manifesta, especialmente quando a tese defensiva pressupõe exame da sequência das diligências policiais, do intervalo entre o fato e a captura e da continuidade da atuação estatal. 7. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicam que, logo após a notícia do esfaqueamento, a Polícia Civil realizou diligências sucessivas para identificar, qualificar e localizar o suspeito, culminando na captura do paciente em sua residência, em continuidade às buscas. 8. A perseguição caracterizadora do flagrante impróprio não exige contato visual permanente entre os agentes e o suspeito, bastando, em juízo de delibação, a continuidade das diligências logo após a infração, em situação apta a indicar a autoria, nos termos do art. 302, III, do CPP, em diálogo com o art. 290, § 1º, do mesmo diploma. 9. A circunstância de o paciente ter sido localizado em sua residência não descaracteriza, por si só, o flagrante impróprio, quando o quadro informativo disponível indica continuidade das diligências policiais desde a notícia imediata do fato. 10. A decisão impugnada não se apoiou na gravidade abstrata do delito. O decreto prisional indicou elementos concretos do caso, especialmente o suposto golpe de canivete em órgãos vitais da vítima, estômago e fígado, a gravidade do estado clínico, o contexto de confraternização familiar, a presença de criança e familiares e a notícia de desavença prévia entre paciente e vítima. 11. O fumus comissi delicti foi indicado a partir dos depoimentos dos policiais responsáveis pela captura, do boletim de ocorrência, do relatório de investigação e dos relatos testemunhais, além da referência à gravidade das lesões descritas nas informações prestadas pela unidade de saúde. 12. O modus operandi atribuído ao paciente, em tese praticado mediante arma branca, em ambiente familiar, contra vítima com quem havia desavença anterior e na presença de criança e familiares, revela gravidade concreta suficiente para justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 13. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis. 14. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, no estado atual da prova pré-constituída, diante da gravidade concreta da conduta imputada, da necessidade de resguardar a ordem pública e da insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar o risco cautelar apontado na origem. 15. Eventual reavaliação da custódia poderá ser realizada pelo Juízo de origem, diante de fatos novos, da evolução da instrução ou do dever de revisão periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. IV. Dispositivo e tese 16. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, não comportando dilação probatória, de modo que a ausência de documentos essenciais, mesmo após facultada a complementação, impede o reconhecimento de ilegalidade manifesta. 2. Não se reconhece, em sede mandamental, ilegalidade manifesta do flagrante impróprio quando as informações da origem indicam diligências policiais contínuas, realizadas logo após a notícia do crime, até a localização do suspeito. 3. A localização do paciente em residência não descaracteriza, por si só, o flagrante impróprio, se preservado o nexo de continuidade das diligências logo após a infração. 4. A prisão preventiva por tentativa de homicídio possui fundamentação idônea quando apoiada em dados concretos do modus operandi, como emprego de arma branca, golpe em regiões vitais, vítima em estado grave, contexto familiar e presença de criança e familiares, por evidenciarem periculum libertatis para garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis e a disponibilidade de medidas cautelares diversas não impõem a revogação ou substituição da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos e individualizados.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV e LXVIII; CP, arts. 14, II, e 121, caput; CPP, arts. 290, § 1º, 302, III, 310, II, 312, 313, I, 315, § 2º, 316, parágrafo único, 319, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, RCD no HC n. 1.052.839/SC, Rel. Min. […]

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0077414-82.2025.8.16.0000, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 10/11/2025, DJEN 21/11/2025

    Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de gratuidade da justiça. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoas físicas e jurídicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência financeira dos agravantes, tanto pessoas físicas quanto jurídica.4. A documentação apresentada pelos agravantes não foi suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, conforme exigido pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência.5. A presunção de hipossuficiência para pessoas naturais é relativa e depende da análise da documentação apresentada, que, no caso, não corroborou a alegação de necessidade.6. A empresa agravante não apresentou documentos que comprovassem sua situação financeira precária, o que é necessário para a concessão do benefício da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; CPP, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0060708-29.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 17.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045381-39.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 28.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0031846-43.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05.08.2025; Súmula 481/STJ

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.