Art. 14 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL
Texto vigente
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Em linguagem simples
Determina que tanto a vítima quanto o suspeito investigado podem pedir que a polícia realize determinadas apurações. A decisão final de fazer ou não o que foi pedido cabe ao delegado de polícia.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
73 acórdãos citam o art. 14 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RMS 77635, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ILICITUDE OU NULIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA INICIATIVA ORIGINÁRIA. SUBMISSÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA FEDERAL E INFORMAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA CÍVEL. NÃO AFASTAMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO COMPARTILHAMENTO PARA EXAME ABRANGENTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 1. A validade da impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico, inexistência de recurso próprio e demonstração de direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação probatória. 2. O direito do ofendido à prova, na fase inquisitorial, compreende a faculdade de requerer diligências, cuja realização se submete ao crivo da autoridade responsável pela investigação, nos termos do disposto no art. 14 do CPP. 3. A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si, inutilização ou invalidade das provas se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais. 4. O compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo o aproveitamento de elementos já validamente constituídos, especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos materiais. 5. O princípio da comunhão da prova autoriza o aproveitamento de elementos regularmente produzidos, desvinculando-os da iniciativa originária e submetendo-os à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento. 6. Embora constem relatório final da Polícia Federal e informação técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a necessidade e utilidade do compartilhamento para exame abrangente dos elementos de convicção. 7. Recurso provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no Inq 1534, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Diligência complementar em inquérito policial. Indeferimento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de diligência complementar em inquérito policial, consistente na obtenção de supostas gravações audiovisuais de encontros entre o agravante e um advogado investigado, dentro de estabelecimento prisional. 2. O agravante alega que as gravações poderiam demonstrar a ausência de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O Ministério Público Federal considerou desnecessária a obtenção das gravações, à luz dos elementos de informação já angariados no inquérito, os quais indicariam o envolvimento do agravante em esforços para obter decisão judicial favorável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à realização de diligência complementar na fase de inquérito policial, visando afastar indícios de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção. 5. A questão também envolve a análise da pertinência e utilidade da diligência solicitada no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O inquérito é um procedimento inquisitorial, não envolto pelo contraditório, e a autoridade responsável pela condução das investigações não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 7. A diligência solicitada foi considerada impertinente e prescindível pelo Ministério Público Federal, que é o destinatário do conjunto informativo do inquérito. Ademais, o momento processual não permite o aprofundado exame sobre fatos e provas na forma pretendida pelo agravante. 8. A decisão agravada foi mantida, não se mostrando oportuna a determinação da diligência sugerida pela defesa do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O inquérito é um procedimento inquisitorial, e a autoridade responsável não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 2. A pertinência e utilidade da diligência solicitada devem ser avaliadas no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal". Dispositivo s relevantes citados: CPP, art. 14; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq n. 544/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 5/9/2007; STJ, RHC n. 21.314/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009; STJ, AgRg no RMS n. 30.005/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3170414, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmara condenação imposta pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II (Fato I), e art. 121, § 2º, incisos I e IV (Fato II), na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. O veredicto popular foi mantido pelo Tribunal estadual com fundamento na harmonia entre o conjunto probatório judicializado e a condenação, destacando-se a convergência entre depoimentos de testemunhas protegidas e policiais, a confissão extrajudicial do agravante com detalhes compatíveis com o laudo pericial e o contexto fático de sua atuação no grupo criminoso, reputando-se isolada a negativa em juízo. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ ao concluir que a pretensão recursal exigia revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de que o veredicto não foi manifestamente contrário à prova dos autos, bem como para infirmar a utilização de múltiplas provas produzidas sob contraditório. 4. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando que busca apenas revaloração jurídica da prova e controle de legalidade do veredicto, à luz do art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º, do Código de Processo Penal; alega ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por suposta falta de enfrentamento específico de teses relativas à validade de testemunho indireto e à impossibilidade de condenação fundada preponderantemente em elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial retratada; aponta inexistência de reconhecimento presencial por testemunha ocular e afirma que o laudo pericial apenas comprova a materialidade. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do acórdão estadual quanto à harmonia do veredicto do Tribunal do Júri com o conjunto probatório, reexaminando a suficiência e a origem das provas (testemunhos indiretos, elementos inquisitoriais e confissão extrajudicial retratada), ou se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática incorreu em violação ao dever de fundamentação e ao art. 155 do CPP, por supostamente não enfrentar de modo específico as teses defensivas sobre a licitude e a validade das provas que embasaram o veredicto. III. Razões de decidir 6. A análise da alegação de que a condenação seria manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe substituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem por outra leitura do mesmo acervo, o que implica reexame e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O acórdão estadual apontou expressamente múltiplas fontes probatórias produzidas sob contraditório (depoimentos de testemunhas protegidas e de agentes públicos, prova técnica e confissão extrajudicial com detalhes coincidentes com o laudo pericial), concluindo que a negativa apresentada em juízo mostrou-se isolada e dissociada do restante do material probatório, de modo que a opção dos jurados por essa versão amparada em provas não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. 8. À luz das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se apoiou apenas em elementos colhidos no inquérito ou em testemunho indireto, mas em provas judicializadas e convergentes, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir a qualificações dessas provas como meros "boatos". 9. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente, a alegação de nulidade por uso de testemunhos indiretos e de elementos inquisitoriais, bem como a tese de suficiência das provas, ao explicitar a existência de provas produzidas em juízo e a compatibilidade entre confissão extrajudicial e prova técnica, o que afasta a apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 10. Conforme a orientação consolidada desta Corte, não se considera manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas pelo conjunto probatório produzido, sendo excepcional a intervenção cassatória sobre o veredicto popular, somente admitida diante de dissociação evidente entre provas e conclusão do Conselho de Sentença, quadro não demonstrado nos autos. 11. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já deduzidos na apelação e no recurso especial, sem demonstrar desacerto na aplicação, pela decisão agravada, da jurisprudência desta Corte quanto à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e à vedação ao revolvimento fático-probatório no recurso especial. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 14, II; CPP, art. 69; CPP, art. 155; CPP, art. 593, inciso III, alínea d, e § 3º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.
Publicação oficialTJBA, Revisão Criminal 8035376-85.2026.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Seção Criminal, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PROVA NOVA. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DOCUMENTO UNILATERAL. INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. OPINATIVO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática de três homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado, com fundamento nos arts. 621, I e III, do Código de Processo Penal. O autor requer a desconstituição do acórdão que manteve a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, alegando se tratar de condenação baseada exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial. Nessa toada, apresenta como prova nova escritura pública declaratória contendo relato de suposta testemunha que atribui os disparos exclusivamente a terceiro. Requer a anulação da condenação, a impronúncia ou absolvição e, subsidiariamente, a realização de diligência para oitiva da testemunha e a anulação da sessão do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir tese já apreciada pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas que embasaram a condenação; e (II) estabelecer se escritura pública declaratória contendo relato unilateral de testemunha configura prova nova apta a ensejar a revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório, tampouco ao reavivamento de teses defensivas já apreciadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias. O acórdão condenatório examinou expressamente a alegação de insuficiência de prova judicializada e concluiu que a condenação se apoiou em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, inexistindo fundamento para rediscussão da matéria em sede revisional. Com efeito, a autoria delitiva foi atestada por meio das declarações firmes prestadas pela vítima sobrevivente, que apontou o requerente como um dos responsáveis pelos delitos, sem olvidar o testemunho do policial civil Rafael Reis Santos. A prova nova apta a fundamentar revisão criminal deve ser produzida em procedimento de justificação criminal, sob contraditório e ampla defesa, não sendo suficiente declaração unilateral formalizada por escritura pública perante tabelião. A escritura pública declaratória apresentada não possui força para infirmar o conjunto probatório que embasou a condenação, por divergir das provas produzidas durante a instrução criminal, não ter sido submetida ao contraditório e revelar conteúdo insuficiente para desconstituir a coisa julgada. A revisão criminal possui rito documental e não admite dilação probatória perante o tribunal, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para colheita de prova testemunhal, que deve ser produzida previamente mediante ação de justificação criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 14, II, 155, 413, 414, 621, I e III, 625, § 1º; CPC, arts. 861 e seguintes; CP, arts. 69 e 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.920/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.09.2025, DJe 10.09.2025; TJBA, Revisão Criminal n. 8069182-48.2025.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 10.02.2026; TJBA, Revisão Criminal n. 8064474-52.2025.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 19.12.2025
Publicação oficialTJPI, Habeas Corpus Criminal 0760006-46.2026.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 30/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO E MAJORADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SESSÃO PLENÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE NOVO PATRONO. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA OU DILATAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO JÚRI. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. REGULARIDADE DA PRISÃO DECORRENTE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena definitiva de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio tentado qualificado pelo feminicídio e majorado pela presença de descendente (art. 121, § 2º, VI, § 2º-A, I, e § 7º, III, c/c art. 14, II, do Código Penal), com determinação de expedição de mandado de prisão e guia de execução provisória em plenário. 2. A impetração visa ao recebimento e processamento do recurso de apelação criminal manejado por novo defensor, alegando tempestividade sob a tese de que o prazo recursal deve fluir da superveniente habilitação do advogado constituído, pugnando igualmente pela cassação do decreto prisional e concessão do direito de recorrer em liberdade por alegada ausência de fundamentação concreta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade da apelação criminal quando a sentença condenatória foi lida e publicada em plenário, na presença do réu e da defesa técnica; (ii) analisar se a superveniente constituição de novo patrono reabre ou prorroga prazo recursal em curso; e (iii) examinar a legalidade da prisão decorrente de condenação proferida pelo Conselho de Sentença, à luz do Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir 4. Consoante o art. 798, § 5º, "b", do CPP, os prazos processuais correm da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, reputando-se as partes intimadas no próprio ato de leitura e publicação da sentença condenatória em plenário. 5. A superveniente constituição ou substituição de advogado particular não tem o condão de restabelecer, reabrir ou protrair o termo inicial do prazo recursal quinzenal ou quinquenal (art. 593 do CPP), pois o novo causídico assume o patrocínio no estado em que se encontra o processo, subordinando-se à estabilidade dos atos preclusos. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340), fixou tese vinculante segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 7. Estando a determinação de prisão alicerçada no precedente de eficácia vinculante e na soberania constitucional do Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), inexiste arbitrariedade ou constrangimento ilegal a ser remediado na via do writ. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A leitura e publicação da sentença condenatória ao término da sessão do Tribunal do Júri perfectibilizam a intimação das partes presentes, inaugurando o fluxo do prazo recursal do art. 593 do CPP, o qual não se suspende nem se reabre pela constituição posterior de novos defensores. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação penal imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do montante da pena aplicada, ex vi do Tema 1.068 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c", e LV; CPP, arts. 14, II, 121, § 2º, VI, § 2º-A, I, e § 7º, III, 492, I, "e", 593, caput e III, 798, § 5º, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC); STJ, AgRg no HC 1.039.468/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026; STJ, AgRg no HC 987.672/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.