Art. 320 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo V — DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
Texto vigente
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Em linguagem simples
Determina que, quando o investigado ou acusado for proibido de sair do país, o juiz deve avisar os órgãos de fiscalização de fronteiras. Além disso, a pessoa deve ser intimada para entregar seu passaporte em até 24 horas.
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Na jurisprudência
184 acórdãos citam o art. 320 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 996475, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951 e art. 1º, caput, c/c o § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material. 2. A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, baseando-se em assertivas genéricas e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração de elementos concretos. Sustenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e estado de saúde gravemente comprometido, necessitando de acompanhamento médico especializado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há necessidade de substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de desarticular organização criminosa. 5. A condição de saúde do paciente, que exige cuidados especiais não supridos no sistema prisional, justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal. 6. A aplicação das medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Penal, é necessária devido à gravidade dos fatos apurados. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para substituir a constrição imposta ao paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, cumulada com as medidas cautelares previstas nos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do mesmo diploma. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 2. A condição de saúde do acusado pode justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. 3. As medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Penal são cabíveis em casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à gravidade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 318, II; 319; 320; LEP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 210.857/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.471/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1084036, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em que se postulava a revogação da prisão preventiva, decretada em investigação por associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida cautelar; (ii) saber se há contemporaneidade dos riscos à ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, diante da inserção do investigado em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em logística, armazenamento e arrecadação de valores, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração. 4. A análise da contemporaneidade considerou a persistência de riscos decorrentes da continuidade da empreitada criminosa, não limitada à data dos fatos, justificando a necessidade de interromper a atuação do grupo. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos objetivos que demonstram periculosidade e insuficiência das medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 228527, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO LEGAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, mantidas as demais cautelares, em processo por violência doméstica e familiar contra mulher. 2. Fundamentos relevantes. Defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção da cautelar por 31 meses, invoca desproporcionalidade, inexistência de descumprimentos, término da instrução, necessidade de aferição do excesso temporal à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição e aponta suposta ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, proferida com fundamento no RISTJ e no CPC, viola o princípio da colegialidade ou acarreta cerceamento de defesa; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção, por mais de dois anos, da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, em contexto de violência doméstica, à luz dos requisitos de adequação e necessidade (CPP, art. 282), da inexistência de prazo máximo legal para cautelares pessoais e da cognição sumária do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator é autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ, permanecendo sujeita ao controle colegiado por agravo regimental; inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 5. Em contexto de violência doméstica e familiar, a instância ordinária fundamentou, de forma concreta, a necessidade da cautelar de comparecimento mensal, medida menos gravosa que a prisão preventiva e proporcional às circunstâncias do fato e às condições pessoais do imputado. 6. A lei não fixa prazo máximo para medidas cautelares pessoais; a aferição de eventual excesso demanda análise das peculiaridades do caso, complexidade e andamento do feito. 7. O recurso ordinário em habeas corpus possui cognição sumária e não se presta ao reexame aprofundado de fatos nem à substituição de recurso próprio, inviabilizando a revisão ampla da conveniência e oportunidade das cautelares fixadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As decisões monocráticas do relator, proferidas nos termos do RISTJ e do CPC e sujeitas a agravo regimental, não violam o princípio da colegialidade. 2. Medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento mensal em Juízo, são válidas quando fundadas em adequação e necessidade para resguardar a ordem pública em contexto de violência doméstica, condicionadas à persistência dos requisitos legais e sem prazo máximo fixado em lei. 3. O recurso ordinário em habeas corpus tem cognição sumária e não admite reexame aprofundado de fatos nem substitui o recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319 e 320; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CR/88, art. 5º, LXXVIII; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, HC 414.776/SC, Sexta Turma, j. 04.06.2019.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 224143, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art. 158, § 1º, c/c art. 29 do Código Penal). 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito (ameaças com menção ao envio de integrantes de facção criminosa e pressão para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes), contumácia delitiva indicada por boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e se seria possível a substituição da segregação extrema por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu ameaças diretas à vítima, menção ao envio de integrantes de facção criminosa e coação para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes, demonstrando elevado potencial lesivo e impacto psicológico na vítima. 5. A contumácia delitiva do agravante, indicada por histórico de boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas, reforça a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa. 6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, considerando que os fatos ocorreram em março de 2025, e a prisão preventiva foi decretada logo após os eventos. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da periculosidade concreta do agravante e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 320; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.780/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.015.783/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.300/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1028123, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de reconhecer a ilicitude das provas oriundas de alegada violação de domicílio, trancar a ação penal e relaxar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, revogar a preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, reafirmando a suficiência da fundamentação concreta do decreto preventivo e a inexistência de ilegalidade manifesta no ingresso domiciliar. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a conversão do flagrante em preventiva e afastando o trancamento da ação penal por alegada violação de domicílio, ante o contexto de crime permanente, fundada suspeita e autorização para ingresso, além da necessidade da custódia para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando: (i) a alegada violação de domicílio e a licitude das provas obtidas; e (ii) a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, considerando que o ingresso domiciliar ocorreu sob fundada suspeita, com autorização para entrada e no contexto de crime permanente, sendo validado por controle judicial posterior. 8. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes e arma de fogo com numeração suprimida, histórico criminal do indiciado e risco de reiteração delitiva, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública. 9. A desconstituição das premissas fáticas para reconhecer nulidade do ingresso domiciliar ou insuficiência da motivação da preventiva demandaria revolvimento do conjunto de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 10. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável a Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 320; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.