Código de Processo Penal

Art. 432 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VII — Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Texto vigente

Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

O artigo determina que o juiz deve avisar o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública para que acompanhem o sorteio dos jurados que atuarão no período de julgamentos.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 432 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2908857, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CONDENAÇÃO EM QUALIFICADORA DIVERSA SEM ADITAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ELEMENTOS FÁTICOS CONSTANTES DA DENÚNCIA. SÚMULA 83/STJ. SORTEIO DOS JURADOS. ART. 432 DO CPP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFLITO DE AUDIÊNCIAS. RECEPÇÃO DO PROCESSO POR NOVO PATRONO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade por condenação em qualificadora diversa da indicada na denúncia, sem aditamento, foi corretamente afastada pela preclusão e pela ausência de demonstração de prejuízo, porquanto os fatos narrados na peça acusatória já descreviam o substrato do motivo torpe, ainda que designado como fútil. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A insurgência relativa à ausência da defesa no sorteio dos jurados não enfrentou o fundamento específico assentado no art. 432 do CPP, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF; de todo modo, não há nulidade pela falta de intimação pessoal dos patronos para o sorteio periódico, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa por conflito de audiências e indeferimento de adiamento, prevalece a orientação de que o novo patrono assume o processo no estado em que se encontra, sem reabertura de oportunidades processuais já superadas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O reconhecimento fotográfico alegadamente irregular não foi o único suporte da condenação; a autoria foi lastreada em provas independentes, nos termos das teses do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, sendo inviável a revisão do acervo probatório nesta via, por força da Súmula 7/STJ. 5. A tese de decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 958118, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 05/03/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. SORTEIO DE JURADOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por R. F. contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, em razão de alegações de nulidades no julgamento perante o Tribunal do Júri. Sustenta-se a irregularidade no sorteio suplementar de jurados e erro na formulação dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sorteio suplementar de jurados para complementação da lista inicial observou os requisitos legais e ocasionou prejuízo à defesa; e (ii) determinar se houve falha na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, a ponto de comprometer a validade do julgamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória, salvo diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 4. A convocação suplementar de jurados foi realizada de acordo com os arts. 432 a 435 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo exigência legal de intimação da defesa para o sorteio de suplentes. Eventual irregularidade no prazo não resultou em prejuízo demonstrado. 5. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa em relação à convocação de jurados suplentes ou à formulação dos quesitos. 6. A ausência de insurgência oportuna da defesa, conforme registrado na ata da sessão de julgamento, acarreta preclusão, em conformidade com o art. 571, VIII, do CPP. 7. A formulação dos quesitos foi devidamente submetida às partes, sem que houvesse objeção ou registro de protesto pela defesa, configurando concordância tácita e afastando alegações de nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A convocação suplementar de jurados para complementação da lista inicial, quando realizada conforme o CPP, não configura nulidade, salvo demonstração de prejuízo efetivo. 2. A ausência de protesto imediato pela defesa contra quesitos apresentados ao Conselho de Sentença acarreta preclusão da alegação de nulidade. 3. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 432 a 435, 446, 563, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 728.851/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2460672, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 27/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS, INDEFERIMENTO DE PROVAS, OITIVA DE TESTEMUNHAS, DOSIMETRIA DA PENA E CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a condenação do agravante, pelo Tribunal do Júri, pela prática de dois homicídios qualificados, um deles na forma tentada, fixando a pena mediante reconhecimento de continuidade delitiva específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, nas instâncias ordinárias, das alegações relativas à incompetência do juízo e à incapacidade física e psicológica de testemunha, de modo a viabilizar o exame de suposta violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP; (ii) saber se a ausência de intimação prévia da defesa para sorteio de jurados, a alegada participação de advogada não cadastrada no processo e a publicação do ato após sua realização acarretam nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, à luz do art. 370, § 1º, do CPP, não obstante a incidência da preclusão prevista no art. 571, V, do CPP e a ausência de demonstração de prejuízo; (iii) saber se a condução da inquirição de vítima e testemunhas pela magistrada, com formulação de perguntas complementares e sobre pontos não esclarecidos, violou o art. 212 do CPP e gerou cerceamento de defesa; (iv) saber se o indeferimento de prova pericial sobre material apreendido, reputada indispensável pela defesa, violou os arts. 158, 159, § 5º, 184 e 400, § 1º, do CPP, bem como o art. 563 do CPP, por suposto prejuízo à comprovação da materialidade delitiva; (v) saber se a retirada do réu da sala de audiência durante o depoimento da vítima, com fundamento no temor desta e na preservação da dignidade do ofendido, contrariou o art. 217, caput e parágrafo único, do CPP, apesar da presença da defesa técnica, a ponto de gerar nulidade; e (vi) saber se a exasperação da pena-base, pela valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, bem como a majoração da reprimenda em 1/2 pela continuidade delitiva específica, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, são compatíveis com o art. 59 do CP e com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de incompetência do juízo e de incapacidade física e psicológica da testemunha não foi deduzida na apelação, surgindo apenas nos embargos de declaração opostos na origem, o que evidencia a ausência de prequestionamento e impede o exame de suposta violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP em recurso especial. 4. Quanto ao art. 370, § 1º, do CPP, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da nulidade relativa ao sorteio de jurados, à luz do art. 571, V, do CPP, porque a defesa teve ciência do ato e não o impugnou na primeira oportunidade, além de não ter sido demonstrado prejuízo concreto, uma vez que houve comparecimento de advogada cadastrada, conclusão que se harmoniza com a orientação segundo a qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 5. No tocante ao art. 212 do CPP, as instâncias ordinárias assentaram que a magistrada formulou perguntas de forma complementar, sobre pontos não esclarecidos, sem subtrair da acusação ou da defesa a possibilidade de inquirição direta, sendo legítimo que o julgador faça indagações relevantes à formação de sua convicção, inexistindo indicação de prejuízo insuperável à defesa. 6. O indeferimento da prova pericial sobre o material apreendido foi fundamentado na prescindibilidade da diligência, diante do conjunto probatório já produzido e da prova testemunhal, especialmente o relato detalhado da vítima sobrevivente, inserindo-se na faculdade conferida pelo art. 400, § 1º, do CPP, e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 7. A alegada violação ao art. 217, caput e parágrafo único, do CPP não se sustenta, pois o juízo singular fundamentou a retirada do réu da sala na manifestação de temor da vítima, e o Tribunal local destacou a presença do defensor e o regular exercício do contraditório, sem que a defesa apontasse prejuízo específico ou infirmasse esse fundamento, incidindo, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 8. Na dosimetria, o Tribunal manteve a exasperação das penas-base, destacando, em relação à vítima sobrevivente, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e o abalo emocional de presenciar o assassinato da filha, e, quanto à vítima fatal, o meio cruel empregado e a execução na presença da mãe, circunstâncias que extrapolam o tipo penal e legitimam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 9. No que se refere à continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de 1/2 foi considerada adequada e proporcional, diante da prática de dois homicídios qualificados, um deles tentado, e da valoração negativa de circunstâncias, consequências e motivos acentuadamente desfavoráveis, dentro do intervalo de 1/6 até o triplo reconhecido pela jurisprudência do STJ e em consonância com a necessidade de conjugação de critérios objetivos (número e gravidade dos crimes) e subjetivos (circunstâncias judiciais) na fixação do aumento. 10. À vista da ausência de prequestionamento em parte das matérias, da ocorrência de preclusão em relação às nulidades do procedimento do Tribunal do Júri, da inexistência de prejuízo concreto nas alegadas irregularidades processuais, e da adequação da dosimetria e da fração aplicada pela continuidade delitiva específica aos parâmetros legais e jurisprudenciais, mostra-se impositivo manter a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de debate da matéria em apelação e a sua veiculação apenas em embargos de declaração impede o reconhecimento de prequestionamento e obsta o exame de alegada violação a dispositivo federal em recurso especial. 2. As nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas na primeira oportunidade após a ciência do ato, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V, do CPP, não sendo possível discutir, posteriormente, supostos vícios no sorteio de jurados ou em atos preparatórios do Tribunal do Júri. 3. A decretação de nulidade em processo penal exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a invocação genérica de cerceamento de defesa. 4. O juiz pode formular perguntas diretamente à vítima e às testemunhas, de forma complementar e para esclarecer pontos relevantes, sem violar o art. 212 do CPP, desde que não impeça a inquirição direta pelas partes nem acarrete prejuízo à defesa. 5. O indeferimento motivado de prova pericial reputada desnecessária pelo magistrado, com base no art. 400, § 1º, do CPP, não gera nulidade se não demonstrado prejuízo efetivo, sobretudo quando a materialidade e a autoria se encontram suficientemente comprovadas por outros elementos probatórios. 6. É legítima a retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva da vítima ou de testemunha, com fundamento em temor, humilhação ou constrangimento, desde que haja decisão fundamentada e presença da defesa técnica, hipóteses em que não se configura nulidade do ato à luz do art. 217 do CPP. 7. As circunstâncias e as consequências do crime podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, quando demonstradas peculiaridades fáticas que excedam o resultado típico, como incapacidade prolongada da vítima sobrevivente e execução da vítima na presença de familiar próximo. 8. Na continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, a fração de aumento deve situar-se entre 1/6 e o triplo, definida a partir da combinação de elementos objetivos (número e gravidade dos crimes) e subjetivos (circunstâncias judiciais), sendo proporcional o aumento de 1/2 quando presentes múltiplos delitos graves e vetores acentuadamente desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 159, § 5º; CPP, art. 184; CPP, art. 212; CPP, art. 217, caput e parágrafo único; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 370, § 1º; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 432; CPP, art. 478, I; CPP, art. 490; CPP, art. 563; CPP, art. 571, V e VIII; CP, art. 59; CP, art. 71, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º; Súmula 568/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 241.971/MS, Quinta Turma, 17.12.2013, DJe 05.02.2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.057.932/SC, Sexta Turma, 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.035.360/SC, Quinta Turma, 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.620.538/GO, Quinta Turma, 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AREsp 1.961.441/MS, Quinta Turma, 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.329.215/PE, Sexta Turma, 18.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.322.287/MG, Sexta Turma, 10.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, AgRg no HC 751.314/RJ, Quinta Turma, 18.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, HC 896.829/MG, Quinta Turma, 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.053.823/AL, Quinta Turma, 25.03.2026, DJEN 30.03.2026.

    Publicação oficial
  • TJPR, Revisão Criminal 0113985-52.2025.8.16.0000, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 20/07/2026, DJEN 29/07/2026

    REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. REITERAÇÃO DA TESE SEM MODIFICAÇÃO FÁTICA OU SURGIMENTO DE PROVA NOVA. PEDIDO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DA AÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Revisão criminal interposta por condenado por homicídio qualificado, que sustenta insuficiência de provas quanto à autoria do crime e pleiteia a absolvição, após confirmação da condenação em apelação que rejeitou a alegação de contrariedade à prova dos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão criminal, baseado na alegação de insuficiência probatória quanto à autoria do homicídio qualificado, preenche os requisitos legais para seu conhecimento, diante da ausência de fatos novos ou erro na decisão já confirmada pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal de Apelação.III. Razões de decidir3. O pedido de revisão criminal não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, pois busca reexame de provas e argumentos já apreciados e decididos com trânsito em julgado.4. A alegação de insuficiência probatória quanto à autoria foi amplamente analisada pelo Conselho de Sentença e confirmada em apelação, havendo suporte probatório suficiente para a condenação.5. Não há fatos novos, provas ou erro judicial demonstrados que justifiquem a revisão da condenação.6. A menção à condenação anterior do réu por feminicídio durante o julgamento não configura nulidade, pois o réu próprio abordou o tema em seu interrogatório e a valoração do histórico criminal não invalida o julgamento.7. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida, sob pena de violar a coisa julgada e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.IV. Dispositivo e tese6. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A revisão criminal não comporta conhecimento quando o pedido consiste em mera reapreciação de provas e argumentos já apreciados e decididos com trânsito em julgado, sem a apresentação de fatos novos, documentos ou provas capazes de demonstrar erro judiciário ou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incs. I, II e III; CP, art. 121, § 2º, incs. IV e c/c art. 29; CPP, arts. 432 e 483, § 2º; CR/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1.449.818-9, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª C. Crim. em Comp. Integral, j. 12.05.2016; TJPR, 0008932-87.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª C. Criminal, j. 04.07.2022; TJPR, 0072846-62.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Francisco Cardozo Oliveira, 2ª C. Criminal, j. 30.06.2022; TJPR, 0075930-71.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª C. Criminal, j. 27.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de revisão da condenação de uma pessoa que foi condenada por homicídio qualificado. O pedido dizia que não havia provas suficientes para condená-la e que o julgamento teria sido injusto. Porém, o Tribunal entendeu que esse pedido não pode ser aceito porque já foi tudo analisado antes, em outras fases do processo, e não apareceu nenhuma prova nova ou erro grave na condenação. Além disso, as provas que existem mostram que a pessoa participou do crime, e o julgamento foi feito de forma correta, respeitando as regras. Por isso, o pedido de revisão foi rejeitado e a condenação continua válida

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  • TJPR, Apelação Criminal 0010788-95.2019.8.16.0031, Rel. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 11/12/2025, DJEN 17/12/2025

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DEZOITO (18) ANOS E NOVE (9) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1) ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO POR NÃO TER A DEFESA PARTICIPADO DA AUDIÊNCIA DE SORTEIO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÃO DO RÉU OU DA DEFESA TÉCNICA PARA O ATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 432 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LISTA DE JURADOS E SUPLENTES, ALÉM DISSO, DEVIDAMENTE PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, OPORTUNIZANDO-SE À DEFESA O PLENO ACESSO AO SEU CONTEÚDO. 1.2) NULIDADE PELA DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. TESTEMUNHA ARROLADA EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRA TESTEMUNHA, ESTA SIM ARROLADA EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE. DISPENSA QUE SE DEU DE FORMA MOTIVADA. 1.3) NULIDADE POR CONTA DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE DO ART. 479, DO CPP. REJEIÇÃO. DEFESA QUE DESRESPEITOU O DISPOSTO NO ART. 198, DO CÓDIGO DE NORMAS DESTE TRIBUNAL. MAGISTRADO QUE INCLUSIVE PERMITIU A DEFESA QUE FIZESSE UMA NOVA JUNTADA, RESPEITANDO AO DISPOSTO NA NORMA REGIMENTAL. DESENTRANHAMENTO APENAS DOS DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM CORRIGIDOS PELA DEFESA. DECISÃO CORRETA. 1.4) NULIDADE PELA INSTALAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA SEM QUE O DEFENSOR SE FIZESSE PRESENTE. IMPROCEDÊNCIA. DEFENSOR QUE DEVERIA TER SE DIRIGIDO AO FÓRUM COM ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA, INCLUSIVE PARA PASSAR PELA SEGURANÇA E DETECTOR DE METAIS, POR CONTA DOS MATERIAIS QUE TRANSPORTAVA. ADEMAIS, MAGISTRADO QUE APENAS INSTALOU A SESSÃO, DETERMINANDO EM SEGUIDA QUE AGUARDARIA O DEFENSOR PELO PRAZO DE QUINZE (15) MINUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO. 1.5) NULIDADE POR TER O MM. JUIZ PRESIDENTE DISPENSADO DOIS JURADOS, OS QUAIS JÁ TERIAM SIDO ESCOLHIDOS E ACEITOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SESSÃO QUE JÁ CONTAVA COM O QUÓRUM MÍNIMO EXIGIDO. 1.6) APONTADA NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO QUE NÃO HAVIA INICIADO. TESTEMUNHAS POSTERIORMENTE ALOCADAS EM SALA SEPARADA. INCLUSIVE, OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE SE FIZERAM PRESENTES PARA GARANTIR A INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS DEPOENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 1.7) MENÇÃO PELO MAGISTRADO DO DIREITO AO SILÊNCIO. MERAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IMPORTÂNCIA DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. 2) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POR NÃO TEREM OS JURADOS ACOLHIDO AS TESES DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E NEXO CAUSAL E, AINDA, DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES COM AMPARO NA PROVA PRODUZIDA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POR TEREM OS JURADOS ACOLHIDO A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL QUANTO À REFERIDA TESE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. QUALIFICADORA, ADEMAIS, QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO DE PROVA PRODUZIDO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES COM AMPARO NA PROVA PRODUZIDA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. 3) DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDUTA SOCIAL. RÉU USUÁRIO DE BEBIDA ALCOÓLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORAÇÃO, CONTUDO, ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELO PARQUET DE SEGUNDO GRAU. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. VIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA MODALIDADE QUALIFICADA QUE IMPLICA REDUÇÃO DA PENA EM GRAU MENOR. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS (1/12) DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE. PENA DEFINITIVA REDUZIDA DE DEZOITO (18) ANOS E NOVE (9) MESES PARA QUINZE (15) ANOS, UM (1) MÊS E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO. 4) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O LABOR REALIZADO E NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA N.º 06/2024. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A PENA DO RÉU PARA QUINZE (15) ANOS, UM (1) MÊS E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.