Código de Processo Penal

Art. 600 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo III — DA APELAÇÃO

Texto vigente

Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

§ 3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

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Em linguagem simples

Define os prazos para que as partes apresentem seus argumentos por escrito após pedirem a apelação, que geralmente é de oito dias para cada uma e de três dias em contravenções. O texto também traz regras de prazo para assistentes de acusação, Ministério Público e para quem preferir apresentar seus argumentos diretamente na instância superior.

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Na jurisprudência

335 acórdãos citam o art. 600 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 1838591, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 600, § 4º, DO CPP. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA NÃO VERIFICADA. 1. No que se refere às teses de nulidade da sentença condenatória por alegada contrariedade ao apontar a normal penal incriminadora e por falta de intimação do defensor dativo para apresentar as razões da apelação, não houve a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3. Havendo a expressa declaração da defesa do corréu para a apresentação das razões da apelação em segunda instância (art. 600, § 4º, do CPP), bem como oferecidas as razões do agravante pela Defensoria e perante a Corte regional, não se verifica a ofensa ao princípio do promotor natural no caso em que não é determinada a devolução dos autos à origem para a produção das contrarrazões. Isso, porque não logrou a defesa argumentar concretamente em que consistiu o prejuízo, notadamente considerando que o reconhecimento desse vício interessa em especial à parte contrária. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1988104, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 20/08/2025

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564, IV; 600 E 600, § 4º, TODOS DO CPP; 41, V, DA LEI N. 8.625/1993; E 18 DA LC N. 75/1993. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROMOTOR NATURAL PARA O OFERECIMENTO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Se apreciado o mérito do recurso especial é porque entendeu-se estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não havendo necessidade de afastar, um a um e de maneira explícita, os óbices alegados pela recorrida em suas contrarrazões" (EDcl no REsp n. 1.117.739/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 3/9/2010.) 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "se o art. 600, § 4º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância, em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas. Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006" (AgRg no REsp n. 1.671.257/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.). 3. Consoante bem consignou o parecer ministerial, "a apresentação das razões de apelação é um direito assegurado no Código de Processo Penal (artigo 600), tanto à Defesa quanto à acusação; e a apresentação desta peça processual somente na instância superior (artigo 600, §4º do CPP) é uma faculdade concedida às partes, mais especificamente à Defesa, e inexistindo a manifestação de interesse do órgão ministerial neste procedimento, resta comprovado o equívoco do Tribunal a quo ao fundamentar o não conhecimento do recurso, com amparo no dispositivo supracitado, restando configurada a violação alegada". 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no REsp 2253774, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 600, § 4º, CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado por receptação contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, com alegações de contradição, omissão e obscuridade, e pedido de efeitos infringentes para absolvição por nulidade decorrente de invasão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas autoriza afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição interna no acórdão quanto à abordagem em garagem, utilizada para manter absolvição por porte e para confirmar condenação por receptação; (iii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ; e (iv) saber se a ausência de abertura de prazo para razões na instância superior, prevista no art. 600, § 4º, do CPP, configura cerceamento de defesa sem necessidade de demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de revaloração jurídica e concluiu que a pretensão exigia alterar premissas fáticas, o que caracteriza reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não há contradição interna: o acórdão diferenciou os recortes fáticos e os tipos penais, mantendo a absolvição por porte por insuficiência probatória e confirmando a receptação pela posse do bem, preço vil e circunstâncias do negócio. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ. 6. Não se verifica cerceamento de defesa pelo art. 600, § 4º, do CPP, pois inexistem sucumbência e utilidade da apelação defensiva interposta contra sentença absolutória, além da ausência de prejuízo concreto exigido pelo art. 563 do CPP. 7. As alegações sob a forma de vício buscam rediscutir o mérito e reavaliar provas, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 978525, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA. LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão anterior que não conheceu da apelação interposta no rito da Lei n. 9.099/1995, por ausência de razões recursais. 2. A agravante sustenta que a interposição de recurso de apelação por termo não deve provocar o imediato afastamento da admissibilidade recursal, devendo a Turma Recursal abrir vista para apresentação das razões ou conhecer a demanda integralmente, em respeito ao princípio devolutivo inerente à apelação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada das razões da apelação no procedimento da Lei n. 9.099/1995 constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente. 5. A ausência de razões recursais no rito da Lei n. 9.099/1995 não inviabiliza o exame do recurso, devendo ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação. Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art. 600, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2945097, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 19/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONFISSÃO DE APOSIÇÃO DE FITA ADESIVA NA PLACA DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO DIRIGINDO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024). 2. Não é caso de afastamento da qualificadora do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pois o agravante confessou que apôs fita isolante na placa da motocicleta que foi surpreendido dirigindo, de modo que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.