Art. 50 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Em linguagem simples
A renúncia expressa ao direito de processar deve constar em declaração assinada pela vítima, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos. Caso a vítima tenha completado 18 anos, a renúncia feita pelo representante não retira o direito dela de dar queixa, assim como a renúncia da vítima não anula o direito do representante.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 50 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2170180, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. ÔNUS DO APENADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia indeferido o pedido de extinção da punibilidade, porquanto a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de pagamento da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de assistido pela Defensoria Pública, a profissão anterior de calceteiro e a fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal são elementos capazes de demonstrar a efetiva impossibilidade de pagamento da multa, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do Tema n. 931, STJ. III. Razões de decidir 3. No processo penal, a mera assistência pela Defensoria Pública não é capaz de comprovar, de modo inequívoco, a hipossuficiência econômica do apenado. 4. A fixação dos dias-multa no mínimo legal indica a baixa capacidade financeira do réu, e não a impossibilidade absoluta de pagamento da multa, a qual pode ser parcelada. 5. O agravante deve demonstrar a impossibilidade de pagamento da multa por meio de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a natureza da profissão exercida em momento pretérito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A absoluta impossibilidade de pagamento da multa, para os fins da extinção da punibilidade de que trata o Tema n. 931, STJ, deve ser demonstrada a partir de elementos concretos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a profissão do apenado, sobre a assistência prestada pela Defensoria Pública ou sobre o valor do dia-multa fixado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 50; Código Penal, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.368/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.577/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21.03.2023.
Publicação oficialTJPE, Exceção de Incompetência de Juízo 0013795-55.2026.8.17.8201, 4ª Câmara Criminal, DJEN 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL. EMENDA À QUEIXA-CRIME QUE READEQUA A CAPITULAÇÃO SEM ALTERAR O SUBSTRATO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE DEFINIR, POR SI, O JUÍZO COMPETENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 569 DO CPP PARA RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU DE PERDÃO DO OFENDIDO. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS DOS CRIMES REMANESCENTES SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de vara criminal comum em face de juízo de juizado especial criminal, no âmbito de queixa-crime que imputava, em concurso material, os crimes de ameaça (quanto ao querelante síndico do condomínio) e de difamação e injúria majorada por razões da condição do sexo feminino (quanto à querelante gerente administrativa), com pedido de reconhecimento de agravante genérica. 2. Diante de parecer ministerial pelo declínio de competência, os querelantes apresentaram requerimento de emenda à queixa-crime, antes da decisão de recebimento, para afastar o concurso material e a majorante e reclassificar os fatos como injúria simples ou, subsidiariamente, difamação, sem alterar a narrativa fática. 3. O juizado especial, acolhendo o parecer ministerial sem apreciar a emenda, declinou de sua competência; ao receber os autos, o juízo da vara criminal comum, constatando que a emenda não fora examinada, suscitou o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a competência para processar e julgar a queixa-crime deve ser fixada com base na capitulação jurídica proposta pelos querelantes na emenda ou com base nos fatos efetivamente narrados na peça acusatória original, os quais permaneceram inalterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos casos de concurso material, a fixação da competência dos juizados especiais criminais observa o somatório das penas máximas cominadas aos delitos, e não a pena de cada um isoladamente, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 569 do CPP, utilizado pelos querelantes como fundamento para o requerimento de emenda, autoriza apenas o aditamento impróprio, destinado a sanar omissões ou a complementar circunstâncias da peça acusatória, não se prestando a amparar reclassificação jurídica de fatos já integralmente narrados, com o propósito de alterar o rito processual aplicável. 7. Da leitura conjunta da queixa-crime e da petição de emenda, verifica-se que esta não alterou o substrato fático narrado, promovendo apenas a supressão nominal da capitulação de ameaça e de injúria majorada, com o declarado propósito de manter a competência do juizado especial. 8. A despeito do caráter de ação penal privada, a pretendida supressão da capitulação de ameaça, quanto ao querelante síndico, não configura renúncia ao direito de queixa, ato cabível apenas antes do oferecimento da queixa-crime, tampouco perdão do ofendido, que depende de aceitação do querelado, inexistente nos autos. 9. Mantida íntegra a narrativa fática, remanesce ao julgador — e não às partes — a definição da capitulação jurídica adequada aos fatos (emendatio libelli), a qual, em regra reservada à sentença, admite excepcional antecipação quando repercuta sobre a fixação da competência, o que, contudo, não é o caso em análise. 10. Subsistindo, à luz dos fatos efetivamente narrados, os crimes de ameaça, difamação e injúria majorada em concurso material, o somatório das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, impondo-se o reconhecimento da incompetência do juizado especial criminal. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e julgado improcedente, com declaração de competência do juízo da vara criminal comum. Tese de julgamento: "A petição de emenda à queixa-crime que, sem alterar o substrato fático, apenas reclassifica a conduta com o propósito de preservar a competência do Juizado Especial Criminal não vincula o julgador, a quem incumbe reconhecer, ainda que antecipadamente, a capitulação jurídica adequada para fins de fixação da competência." --- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 61; Código Penal, arts. 69, 105, 106, 139, 140, §3º, 141, §3º, 147 e 61, II, "a"; CPP, arts. 49, 50, 51, 383 e 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0002785-68.2024.8.16.0196, Rel. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA. MULTA. RECURSO DO RÉU EVANDRO (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO; RECURSO DO RÉU MARCOS (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo duplamente majorado, tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, às penas idênticas de 5 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O réu Evandro (apelação 1) pretende: (I) a redução do aumento aplicado à pena-base; (II) a suspensão da exigibilidade do pagamento da multa. 3. O réu Marcos (apelação 2) pretende: (I) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; (II) a fixação da pena base no mínimo legal; (III) a redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (IV) a suspensão de exigibilidade do pagamento da multa; (V) o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame dos pedidos de suspensão da exigibilidade da multa não comporta conhecimento, pois compete inicialmente ao MM. Juízo da execução examinar as condições econômico-financeiras dos condenados. 5. O pedido de concessão da Justiça gratuita, da mesma forma e pelo mesmo motivo, não comporta conhecimento, uma vez que compete inicialmente ao MM. Juízo da execução examinar as condições econômicas do sentenciado. 6. A apelação de Marcos não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal, na parte em que pretende o direito de recorrer em liberdade, pois a sentença já lhe foi favorável quanto a esse aspecto. 7. As provas produzidas nos autos atestam satisfatoriamente que os réus praticaram o crime de roubo duplamente majorado. 8. A avaliação negativa das consequências do crime (em relação aos dois réus) não é válida, pois o prejuízo da vítima não extrapolou a normalidade do tipo penal relativo ao roubo. 9. A fração de atenuação da pena em razão da confissão espontânea foi menos favorável aos réus sem motivação correlata. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de Evandro parcialmente conhecido e não provido, com medida de ofício; recurso de Marcos parcialmente conhecido e parcialmente provido, com medida de ofício. _____ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos II e VII; CPP, art. 50; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0000381-54.2018.8.16.0196, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 09.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 1154652, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2017; STJ, HC 340.007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.12.2015; TJPR, ApCr 0000090-60.2016.8.16.0055, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 26.10.2018; Súmula nº 231/STJ
Publicação oficialTJRS, Apelação Criminal 5022740-07.2025.8.21.0008, Rel. Mauro Evely Vieira de Borba, Turma Recursal Criminal, j. 09/02/2026, DJEN 13/02/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 104 DO CP). ATO UNILATERAL E IRRETRATÁVEL (ART. 50 DO CPP). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. Renúncia expressa apresentada pela querelante no evento 9 (PET1), sem qualquer indicação de erro ou vício de vontade. Ato unilateral e irretratável, apto a extinguir a punibilidade, nos termos dos arts. 104 do CP e 50 do CPP. Manutenção da sentença que reconheceu corretamente a extinção da punibilidade. Recurso desprovido
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Criminal 0121333-24.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Andréa Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 13/12/2025, DJEN 07/01/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DO APENADO NÃO LOCALIZADO. RESPONSABILIDADE DO SENTENCIADO PELA ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO REEDUCANDO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que deu provimento a agravo de execução penal, no qual se discutiu a necessidade de intimação por edital do sentenciado, considerando a impossibilidade de localização do apenado em seu endereço informado e a interpretação dos dispositivos legais pertinentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade que justifique a reconsideração da decisão em agravo de execução penal, especialmente no que se refere à intimação por edital e à responsabilidade do apenado em manter seu endereço atualizado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não comportam conhecimento devido à perda superveniente do objeto, uma vez que o reeducando foi localizado e o cumprimento da pena foi iniciado. 4. Durante a tramitação do agravo, foi expedido edital de intimação do sentenciado, que não foi localizado, levando à conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. O reeducando foi localizado, expedido alvará de soltura e restabelecido o cumprimento das penas restritivas de direitos, com fixação das condições para execução da sanção. 5. Diante do início do cumprimento da pena, perdeu-se o objeto dos embargos, inexistindo utilidade prática no exame da alegada obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos, ante a perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A superveniência de fato que restabelece a execução da pena — como a localização do apenado e o reinício do cumprimento das condições impostas — torna prejudicado o exame de embargos de declaração opostos para discutir matéria processual superada, configurando perda de objeto. _________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 181, §1º, “a”, e 50, V; CPP, arts. 367 e 50, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0009311-81.2025.8.16.0013, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 02.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0009505-81.2025.8.16.0013, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 25.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0042209-89.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 06.06.2025. Resumo em linguagem simples: O tribunal analisou um pedido do Ministério Público do Paraná, que queria esclarecer uma decisão anterior sobre a intimação de um apenado que não foi encontrado. No entanto, durante o processo, o apenado foi localizado e a pena foi restabelecida, o que fez com que o pedido do Ministério Público perdesse o sentido. Por isso, o tribunal decidiu que não iria conhecer o pedido, já que o motivo que o justificava não existia mais. Assim, a decisão foi de não dar continuidade aos embargos de declaração, pois o assunto já estava resolvido com a localização do apenado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.