Código de Processo Penal

Art. 574 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus ;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 .

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece que recorrer de uma decisão é uma escolha das partes, exceto em hipóteses previstas em que o próprio juiz é obrigado a encaminhar o caso para revisão. Essas exceções ocorrem na concessão de habeas corpus e em determinados casos de absolvição imediata do réu.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

200 acórdãos citam o art. 574 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 228672, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O acórdão do Tribunal de origem denegara a ordem de habeas corpus que visava ao reconhecimento de nulidade do processo penal por (i) supostos vícios na intimação/citação para a sentença (intimação por edital) e (ii) alegada ausência ou deficiência de defesa técnica, por não interposição de apelação, o que teria impedido o exercício da autodefesa. 3. No agravo regimental, a defesa reitera os mesmos fundamentos do recurso ordinário em habeas corpus e requer o reconhecimento da nulidade da citação por edital, com desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória, reabertura de prazo recursal e suspensão do cumprimento do mandado de prisão, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da citação/intimação por edital da sentença condenatória, por ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal do condenado. 5. Há, ainda, a questão consistente em saber se a alegada deficiência de defesa técnica, notadamente pela não interposição de recurso de apelação, sem demonstração de prejuízo, pode ensejar a nulidade do processo penal e a desconstituição do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as alegações já deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus. 7. O Tribunal de origem registrou que o condenado não foi encontrado no endereço constante do mandado, tendo sido realizadas diligências em outros possíveis endereços, igualmente infrutíferas, o que justificou a realização da citação/intimação por edital. 8. O entendimento da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, esgotadas as diligências para localização do acusado, é legítima a citação e a intimação por edital, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. 9. Rever a conclusão de que foram esgotados os meios de localização do condenado demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito do agravo regimental. 10. No que concerne à alegada nulidade por falta de defesa técnica, consta dos autos que o condenado foi regularmente citado, esteve assistido por defensor em todas as fases da persecução penal e lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11. À luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo demonstração concreta de prejuízo, o que não se verificou, pois a atuação defensiva ocorreu em todos os atos essenciais do processo. 12. A mera discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada, inclusive quanto à não interposição de recurso de apelação, não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade, sendo a interposição de recursos regida pelo princípio da voluntariedade recursal. 13. Inexistindo demonstração de ilegalidade ou de efetivo prejuízo decorrente da forma de intimação ou da atuação da defesa técnica, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem nem a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por consequência, o acórdão que denegara a ordem. Tese de julgamento: 1. Esgotadas as diligências para localização do acusado, é válida a citação e a intimação por edital, não havendo nulidade a ser reconhecida em habeas corpus. 2. A alegada deficiência da defesa técnica constitui nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a mera discordância quanto à estratégia adotada. 3. A não interposição de recurso de apelação, por si só, não caracteriza ausência ou deficiência de defesa técnica, por estar amparada pelo princípio da voluntariedade recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CPP, art. 574; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 99.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.11.2019, DJe 12.11.2019; STJ, AgRg no REsp 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 22.04.2025; STJ, RHC 137.890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772.366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no HC 1083795, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DEFESA TÉCNICA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Apelação acusatória provida no Tribunal de origem para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente por estupro de vulnerável. A parte agravante sustenta inércia da defesa técnica após o acórdão, ausência de interposição de embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores e falta de comunicação ao acusado, além de deficiências nas contrarrazões de apelação. 3. Pretensão de reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado e reabertura de prazo recursal; subsidiariamente, anulação do feito desde a apresentação de contrarrazões, com prévia intimação do acusado para constituir defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão saber se: (i) a não interposição de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores pela defesa técnica regularmente intimada configura nulidade por ausência de defesa, à luz do princípio da voluntariedade recursal; (ii) a alegada deficiência ou padronização das contrarrazões de apelação, sem enfrentamento específico da tese acusatória, implica nulidade pela ausência de defesa técnica, nos termos da Súmula n. 523 do STF; (iii) há prejuízo concreto decorrente de suposta perda de chance recursal apto a ensejar nulidade processual; e (iv) a ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório para réu solto invalida o trânsito em julgado, considerando o art. 392, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio pas de nullité sans grief impõe a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo penal. A Súmula n. 523 do STF estabelece que somente a ausência de defesa técnica acarreta nulidade absoluta. 6. Discordância quanto à estratégia, à profundidade das teses ou à padronização das contrarrazões não caracteriza falta de defesa ou deficiência apta a anular o processo, ausentes elementos que evidenciem inexistência ou absoluta ineficiência da atuação defensiva. 7. A voluntariedade recursal, prevista no art. 574 do CPP, afasta a presunção de interesse recursal e protege a opção técnica de não recorrer, inexistindo nulidade pela mera ausência de interposição de recursos pela defesa regularmente intimada. 8. Não há demonstração específica de tese jurídica relevante omitida, nem plausibilidade concreta de êxito dos recursos cabíveis. O prejuízo por suposta perda de chance recursal não se presume. 9. Em relação à intimação do acórdão condenatório, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído ou da Defensoria Pública, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, I, do CPP. 10. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada deficiência da defesa técnica, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recursos pela defesa técnica regularmente intimada é coberta pelo princípio da voluntariedade recursal e não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A nulidade no processo penal exige prova de prejuízo efetivo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief. 3. Somente a ausência de defesa técnica enseja nulidade absoluta; discordância com teses, pedidos ou estratégias não a caracteriza (Súmula n. 523 do STF). 4. Para réu solto, basta a intimação do defensor constituído ou da Defensoria Pública quanto ao acórdão condenatório, sendo dispensada a intimação pessoal do acusado (CPP, art. 392, I).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 574; CPP, art. 392, I; Súmula STF n. 523 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC n. 1.020.571/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026; AgRg no HC n. 929.030/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no HC n. 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; AgRg no HC n. 922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2137855, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, pela alegação de deficiência da defesa técnica que teria resultado em prejuízo ao acusado, com dispensa de testemunhas, alegações finais genéricas e não interposição de recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada deficiência da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo efetivo, pode ensejar a nulidade do processo penal. III. Razões de decidir 3. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente foi devidamente assistido por advogado durante toda a instrução processual, com atuação nos principais atos do processo. 5. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza, por si só, deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 6. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, não sendo obrigatória sua apresentação em todas as hipóteses de condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento. 2. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo. 3. A não interposição de recurso está amparada pelo princípio da voluntariedade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 574. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 137890, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 772366, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2728773, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de atuação inadequada da defesa técnica. 2. O réu foi intimado via edital para constituição de novo advogado após a renúncia do defensor constituído, e, diante de sua inércia, foi nomeada a Defensoria Pública. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da intimação por edital para constituição de novo advogado e da atuação da defesa técnica subsequente. 4. Há também a questão de saber se a desistência de testemunhas e a não interposição de recurso em sentido estrito configuram deficiência de defesa técnica e, consequentemente, nulidade absoluta. III. Razões de decidir5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso. 6. A defesa técnica utilizou-se de estratégias processuais legítimas, e a atuação autônoma e discricionária da defesa não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 7. A intimação por edital foi realizada após esgotados os meios para localização do réu, não havendo cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública foi nomeada para representá-lo. 8. A discordância do atual advogado em relação à estratégia adotada pelo defensor anterior não configura nulidade processual. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual no processo penal só se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A atuação autônoma e discricionária da defesa técnica não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 3. A intimação por edital é válida quando esgotados os meios para localização do réu, não configurando cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 263, 563, 565, 574.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 910.142/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, RHC 185155, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FEITO INCLUÍDO EM MESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A recorrente foi condenada por estelionato (art. 171 do Código Penal) pela obtenção indevida do seguro-defeso entre 1999 e 2015, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade processual por deficiência de defesa técnica; e (ii) se a falta de intimação do advogado do julgamento do habeas corpus configura violação ao direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual por deficiência de defesa técnica exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, que dispõe que a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do prejuízo para o réu. 4. A mera alegação de que o advogado anterior não apresentou documentos essenciais ou recursos tempestivos não é suficiente para configurar nulidade, pois cabe à defesa optar por sua estratégia processual, inclusive pela interposição ou não de recursos, conforme o art. 574 do CPP. 5. É incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 69 e 70 do Regimento Interno do TRF-5. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.