Art. 340 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Texto vigente
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Em linguagem simples
O artigo prevê hipóteses em que o réu deve complementar o valor da garantia, como em casos de cálculo errado, desvalorização dos bens dados como garantia ou mudança na acusação do crime. Se esse complemento não for realizado, a fiança perde a validade e a pessoa é mandada para a prisão.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 340 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Auto de Prisão em Flagrante 5588250-94.2026.8.09.0011, 1ª Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FIANÇA. MAJORAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por investigado que busca a reforma de decisão que majorou o valor da fiança arbitrada e impôs a suspensão cautelar do direito de dirigir, em investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro. O recorrente alega desproporcionalidade e ausência de fundamentação, notadamente por ser motorista profissional e a CNH seu instrumento de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração da fiança, após o recolhimento do valor inicialmente arbitrado, foi devidamente justificada; e (ii) saber se a suspensão cautelar do direito de dirigir se mostra proporcional e fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da fiança, após o recolhimento do valor originalmente arbitrado pela autoridade policial, é indevida quando a decisão judicial não aponta a ocorrência de fato novo superveniente ou erro material capaz de demonstrar a insuficiência da caução inicial, limitando-se a uma reavaliação subjetiva dos mesmos fatos. 4. A suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista, justificada quando há elementos concretos que indiquem risco à segurança viária e à ordem pública. 5. A gravidade da conduta, como o elevado grau de embriaguez, a condução de veículo de grande porte em rodovia federal e a ocorrência de sinistro de trânsito, fundamenta a suspensão cautelar do direito de dirigir. 6. A condição de motorista profissional, por si só, não afasta a aplicação da medida cautelar, podendo, inclusive, agravar a reprovabilidade da conduta, pois se espera um dever de cuidado mais rigoroso. 7. O prazo de 02 meses para a suspensão cautelar do direito de dirigir se mostra razoável e proporcional à gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A majoração da fiança, após o recolhimento do valor inicialmente arbitrado pela autoridade policial, é indevida se não houver fato novo superveniente ou erro material que justifique o reforço, conforme as hipóteses do art. 340 do Código de Processo Penal. 2. A suspensão cautelar do direito de dirigir, prevista no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro, é medida cabível quando a conduta (embriaguez ao volante com veículo de grande porte e sinistro) demonstra perigo à segurança viária, sendo a condição de motorista profissional fator que agrava a reprovabilidade da conduta, não a afastando." Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 294, 306, § 1º, inc. I; CPP, art. 340
Publicação oficialTRF4, Recurso em Sentido Estrito 5003363-84.2026.4.04.7004, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FIANÇA. REDUÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RETENÇÃO DE VALOR EXCEDENTE COMO REFORÇO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição de valor recolhido a título de fiança em montante superior ao fixado em sede de habeas corpus, determinando sua manutenção como reforço da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção, como reforço de garantia, de valor recolhido a título de fiança que excede o montante fixado por tribunal em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redução da fiança em sede de habeas corpus estabelece o montante considerado suficiente para o atendimento das finalidades cautelares da medida. 4. A manutenção de valor excedente pelo juízo de origem, a título de reforço de garantia, esvazia a eficácia da decisão proferida pela instância superior. 5. O reforço da fiança somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas na legislação processual penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. Reduzida a fiança em sede de habeas corpus, a retenção de valor excedente recolhido anteriormente, a título de reforço de garantia, carece de amparo legal e viola a autoridade da decisão do tribunal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 340
Publicação oficialTRF4, Habeas Corpus Criminal 5017311-90.2025.4.04.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, 7ª Turma, j. 25/06/2025, DJEN 26/06/2025
penal e processual penal. FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. MAJORAÇÃO PELO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo federal que majorou o valor da fiança arbitrada pela autoridade policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da fiança pelo juízo de garantias, sem prévio requerimento do Ministério Público e sem demonstração de fatos novos ou risco concreto à investigação ou à ordem pública, está em conformidade com a legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A majoração da fiança pelo juízo de garantias ocorreu sem prévio requerimento do Ministério Público, contrariando entendimento consolidado desta Corte, que exige flagrante ilegalidade ou inovação fática para tal medida, conforme art. 340 do CPP. 4. O valor inicialmente fixado pela autoridade policial (R$ 10.000,00) mostrou-se compatível com a pena máxima do crime (art. 334 do CP), a natureza do delito e a situação econômica dos flagrados, não havendo elementos novos que justifiquem a majoração. 5. Considerando que já transcorreram aproximadamente três meses desde o flagrante, que trata-se de crime não violento e que não foram apresentados fatos novos que comprometam a investigação ou a ordem pública, desarrazoado cogitar a imposição de prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança majorada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer o valor da fiança arbitrado pela autoridade policial. Tese de julgamento: 1. É indevida a majoração da fiança pelo juízo de garantias, sem prévio requerimento do Ministério Público e sem demonstração de fatos novos ou flagrante ilegalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 340; CP, art. 334. Jurisprudência relevante citada: TRF4, HC 5036259-85.2022.4.04.0000, Relatora Bianca Georgia Cruz Arenhart, 7ª Turma, j. 27-9-2022; TRF4, HC 5008420-85.2022.4.04.0000, Relator Nivaldo Brunoni, 8ª Turma, j. 09-3-2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.