Código de Processo Penal

Art. 440 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VIII — Da Função do Jurado

Texto vigente

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código , preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Estabelece que quem atuou efetivamente como jurado tem direito à preferência, em caso de empate, em licitações públicas e em concursos públicos. O benefício do desempate também vale para promoções na carreira e transferências de local de trabalho no serviço público.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 440 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2471428, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/06/2024

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 563, AMBOS DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400, § 1º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMAGENS CONTIDAS NO SISTEMA DE FILMAGENS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO LOCAL DO CRIME QUE FORAM DELETADAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS, VÁLIDOS E INDEPENDENTES, PARA A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não reconheceu nulidade no indeferimento da perícia por conta o fundamento apresentado pelo Juízo singular de que despicienda a providência, visto que nas primeiras diligências realizadas pelos agentes de polícia, no local do fato, constatou-se que todas as imagens contidas no sistema de filmagens e monitoramento eletrônico do local do crime foram deletadas (fl. 1.599). 2. Demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a inviabilidade de produção de prova, ante a consideração de que é protelatória, haja vista a impossibilidade de realização de perícia, notadamente ante a constatação de ausência de imagens, idônea a aplicação do art. 440, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, o que reclama a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A Corte goiana pontuou que: diante da ausência de prova única e não discrepante, a tese de fragilidade do substrato probatório em relação autoria dos recorrentes no ato ilícito deve ser submetida ao crivo dos jurados, porquanto a fundamentação do magistrado singular, acerca de sua convicção, mostra-se suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, consoante inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, máxime porque é de sabença trivial que essa decisão intermediária prescinde de provas cabais e incontestes acerca da autoria do fato delituoso, sendo certo que o princípio do in dubio pro reo, nesta fase procedimental, dá lugar a outro, qual seja, o do in dubio pro societate (fl. 1.601). 5. Como a defesa não impugnou fundamentos suficientes para a exclusão do julgado, inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF. 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STM, Apelação Criminal 7000172-08.2023.7.07.0007, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, Secretaria Judiciária, DJEN 14/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MPM. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. INAPLICABILIDADE NA JMU. AUSÊNCIA DE LACUNA NO CPPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REPARAÇÃO DE DANOS NA ESFERA CÍVEL. DESPROVIMENTO. Não se aplica, no âmbito da Justiça Militar da União, o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal comum, que autoriza a fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo para reparação de danos causados à vítima. O art. 440 do Código de Processo Penal Militar disciplina de forma exaustiva os requisitos da sentença condenatória, não prevendo tal medida, o que afasta a alegação de lacuna normativa. Nos termos do art. 3º do CPPM, a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum só é admissível diante de omissão do diploma castrense, o que não se verifica no caso concreto. A sentença penal condenatória proferida nesta Justiça Especializada, uma vez transitada em julgado, constitui título executivo judicial suficiente para fins de reparação civil, a ser promovida na jurisdição competente. A adoção do artigo 387, inciso IV, do CPP comum pela Justiça Militar, à míngua de lacuna normativa no CPPM, resultaria em inadmissível hibridismo normativo, em afronta ao Princípio da Especialidade e em dissonância com a jurisprudência predominante. Recurso ministerial improvido. Decisão por maioria

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.