Art. 136 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Texto vigente
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006)
Em linguagem simples
O juiz pode determinar logo no início o bloqueio provisório (arresto) de um imóvel. No entanto, essa medida é cancelada se o processo para registrar a garantia oficial (hipoteca legal) não for iniciado em 15 dias.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 136 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2144229, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. LEGITIMIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO. VALOR BLOQUEADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça que manteve medidas cautelares de arresto e sequestro em desfavor do agravante. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) seria ilegal o bloqueio de bens efetivado sem que houvesse decisão vigente; b) o Ministério Público pode requerer a hipoteca legal; c) o prazo de 15 dias para promoção do processo de inscrição da hipoteca legal foi descumprido; d) a decretação da constrição patrimonial cautelar carece fundamentação idônea; e) o recurso especial pode ser conhecido para a tese de ausência do requisito do periculum in mora necessário para a aplicação das medidas cautelares e patrimoniais; f) o óbice da Súmula n. 7 do STJ não deve ser aplicado ao pleito de reconhecimento da arbitrariedade e da desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto. III. Razões de decidir3. O vício da efetivação do bloqueio de bens quatro dias antes da formalização da decisão nos autos não ensejou demonstração concreta de prejuízo no caso em tela, porquanto o juiz operacionalizou o bloqueio após provocação ministerial, tendo garantido o contraditório diferido, sendo certo que em nova decisão houve a ratificação da constrição. 4. O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias, sobretudo quando visar a reparação de danos ocasionados por atos de corrupção. Ainda, o processo de inscrição da hipoteca legal foi promovido pela acusação assim que intimada do arresto do imóvel. 5. A fundamentação das decisões foi considerada suficiente, eis que expôs de forma clara e precisa as razões fáticas e jurídicas acerca da imprescindibilidade da efetivação da medida cautelar, não havendo necessidade de rebater todos os argumentos da defesa. 6. No que concerne a questão referente à ausência do periculum in mora necessário para a imposição das medidas cautelares e patrimoniais, escorreita a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação genérica de ofensa a dispositivos legais. 7. Em relação à tese de arbitrariedade e desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto, efetivamente há de se aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há reconhecimento de nulidade sem demonstração do prejuízo. 2. O Ministério Público tem legitimidade para requerer medidas assecuratórias visando a reparação de danos de atos de corrupção. 3. A fundamentação das decisões deve ser clara e precisa, não sendo necessário rebater todos os argumentos da defesa. 4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela deficiência na fundamentação recursal, notadamente pela indicação genérica de ofensa a dispositivos de Lei Federal. 5. A averiguação da proporcionalidade do montante indisponibilizado exige o reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual escorreita a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 134, 136, 315, § 2º, IV; art. 564, IV; CP, arts. 49, 59 e 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 60.090/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STF, Pet 7069 AgR, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1.353.529/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0064798-67.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 13/04/2026, DJEN 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. PUBLICANO III. DIREITO À MEAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A EMBARGANTE E O ACUSADO. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DO BEM COM O ILÍCITO. MEDIDA PATRIMONIAL DECRETADA PARA ASSEGURAR A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR, que rejeitou embargos de terceiro e indeferiu o pedido de levantamento da quantia correspondente à meação da embargante sobre valor obtido com a alienação judicial de imóvel adquirido na constância de união estável com o acusado José Luiz Favoreto Pereira. O bem está sujeito a medida assecuratória no âmbito da Operação Publicano II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia envolve duas questões centrais: (i) saber se a apelante, não sendo parte no processo criminal, tem direito ao levantamento de 50% do valor arrecadado com a alienação judicial do imóvel, a título de meação; e (ii) saber se a ausência de comprovação da origem ilícita do bem impede a manutenção da medida assecuratória sobre a totalidade do valor.III – RAZÕES DE DECIDIR3. As medidas assecuratórias de arresto e hipoteca legal visam garantir a reparação de danos decorrentes de infrações penais, podendo recair sobre bens de origem lícita.4. A alegação de que não houve comprovação da origem ilícita do bem imóvel leiloado não justifica o levantamento da medida assecuratória em relação à sua meação.5. Embora o ônus de comprovar a origem ilícita do bem recaia sobre o Ministério Público, a constrição patrimonial decretada nos autos vinculados à Operação Publicano III tem como finalidade assegurar a reparação dos danos decorrentes dos crimes de lavagem de dinheiro imputados ao companheiro da apelante, sendo legítima mesmo na ausência de prova da origem ilícita do bem, conforme autorizado pelo art. 4º, § 4º, da Lei 9.613/1998.6. A reserva da meação ao cônjuge ou companheiro somente é possível se este demonstrar que os proventos dos atos ilícitos não beneficiaram o casal ou a família, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.6. Presume-se, na ausência de prova em contrário, o regime de comunhão parcial de bens, o que autoriza a constrição sobre a totalidade do patrimônio comum, inclusive a parte que caberia à apelante, até que se comprove a inexistência de benefício com os atos ilícitos.7. A manutenção da medida cautelar é necessária para garantir a efetividade da futura decisão judicial e a reparação dos danos causados, sendo incabível o levantamento da quantia correspondente à meação da apelante na atual fase processual.IV – DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 129, 130, 134, 135, 136 e 137; CC, art. 1.659; Lei 9.613/1998, art. 4º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.762.663/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020. STJ, REsp 1.929.671/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.09.2022. TJPR, ApCrim 0000527-09.2022.8.16.0050, rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 03.11.2022. TJPR, ApCrim 0000208-89.2021.8.16.0013, rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 08.07.2021. TRF4, ACR 5084342-41.2023.4.04.7100, rel. Des. Marcelo Malucelli, j. 14.08.2024. Resumo em linguagem acessível: A apelante pediu para levantar metade do valor de um imóvel leiloado, alegando que tinha direito à meação por ter união estável com o acusado. O Tribunal entendeu que o bloqueio deve ser mantido, mesmo ela não sendo acusada, para garantir possível devolução aos cofres públicos, porque ela não comprovou que não se beneficiou dos crimes
Publicação oficialTRF4, Embargos de Terceiro 5024635-34.2025.4.04.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, 7ª Turma, j. 16/04/2026, DJEN 17/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO CONVERTIDO EM ARRESTO. IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de terceiro manejados por FCO PARTICIPACOES LTDA contra medida cautelar de sequestro, posteriormente convertida em arresto, que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 42.849 do Registro de Imóveis de Urussanga/SC. A embargante detém 45% das cotas da 2C LOTEAMENTO SPE LTDA, proprietária do imóvel, enquanto os 55% restantes pertencem às esposas de investigados por crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da conversão da medida de sequestro em arresto e a manutenção da constrição sobre o imóvel; (ii) a presença dos requisitos do *fumus commissi delicti* e *periculum in mora* para a medida cautelar; (iii) a possibilidade de constrição de bens de pessoa jurídica não investigada formalmente, mas controlada por investigados, e a proporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A medida de sequestro foi convertida em arresto, conforme arts. 136 a 144 do CPP, pois o arresto recai sobre bens lícitos e destina-se a garantir o ressarcimento dos danos causados pelo crime, bem como o cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes de eventual condenação, como multa penal, custas processuais e indenização mínima à vítima (art. 140 do CPP). 4. Os requisitos para o arresto estão presentes, pois o art. 134 do CPP condiciona a medida à certeza da infração e indícios suficientes de autoria (*fumus commissi delicti*), os quais são presumidos com o recebimento da denúncia contra os investigados. O *periculum in mora* é uma presunção legal absoluta nas cautelares penais, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, ACR 5000765-60.2022.4.04.7017, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 09.11.2022), não exigindo demonstração de dilapidação patrimonial. 5. A medida de arresto é proporcional, considerando os altos valores de reparação de danos estimados nas diversas ações penais e a responsabilidade solidária dos condenados (CC, art. 942), sendo necessária para assegurar a integral garantia do juízo. 6. A constrição de bens da pessoa jurídica é plenamente possível, mesmo que ela não seja formalmente investigada, quando controlada pelos investigados, visando assegurar a reparação do dano, multa e outras obrigações pecuniárias decorrentes de eventual condenação, especialmente porque a origem do capital investido na 2C LOTEAMENTO SPE LTDA não foi totalmente comprovada. 7. Os prejuízos econômicos alegados pela embargante, embora compreensíveis, não se sobrepõem ao interesse público na efetividade da persecução penal e na recomposição do dano, sendo uma consequência inerente à constrição patrimonial regularmente decretada. 8. O sequestro sobre o imóvel de matrícula nº 42.849 do RI de Urussanga/SC deve ser integralmente levantado, e o arresto deve ser mantido sobre 55% do bem, correspondente às cotas da 2C LOTEAMENTO SPE LTDA pertencentes a Thaise Talamini e Giorgia Tatiane Bendo Cancellier , uma vez que a FCO PARTICIPACOES LTDA, detentora dos 45% restantes, não integra formalmente o polo investigativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de terceiro parcialmente providos. Tese de julgamento: 10. A medida de arresto sobre bens de pessoa jurídica, mesmo que não formalmente investigada, é legítima quando controlada por investigados, visando garantir a reparação de danos e obrigações pecuniárias decorrentes de crimes, desde que haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva e a medida seja proporcional aos valores estimados de reparação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 134, 136, 140, 144; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, art. 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CP, arts. 69, 71, 299, 314; CC, art. 942. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5000765-60.2022.4.04.7017, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 09.11.2022
Publicação oficialTRF4, Seqüestro 5010792-02.2025.4.04.0000, Rel. Loraci Flores de Lima, SECRETARIA DA 4a. SEÇÃO, j. 16/04/2026, DJEN 17/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM MEDIDA ASSECURATÓRIA. CONVERSÃO DE SEQUESTRO EM ARRESTO DE BENS IMÓVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Questão de ordem para ratificação de decisão monocrática que acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para converter em arresto o sequestro de bens imóveis (matrículas 16.940, 16.942, 16.943, 16.950, 16.954, 16.957, 16.960, 16.965, 16.967, 16.968, 16.969 do RI da Comarca de Jaguaruna/SC, e 55% do imóvel de matrícula 42.849 do RI da Comarca de Urussanga/SC, correspondentes às cotas de THAISE TALAMINI e GIORGIA TATIANE BENDO CANCELLIER na sociedade 2C LOTEAMENTO SPE LTDA.), anteriormente sequestrados no Inquérito Policial nº 5031372-92.2021.404.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão de sequestro em arresto de bens imóveis quando há indícios de autoria e materialidade delitiva, mas não prova suficiente de que os bens são produto ou proveito direto do crime; (ii) a necessidade de demonstração de periculum in mora para a decretação de arresto em cautelares penais e a legitimidade da constrição de bens de pessoa jurídica controlada por investigados; (iii) a necessidade de ratificação da decisão monocrática pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Acolheu-se o pedido do MPF para converter o sequestro em arresto, pois as medidas assecuratórias são instrumentais e fungíveis, permitindo sua adequação para garantir o ressarcimento de danos e obrigações pecuniárias decorrentes de eventual condenação (CPP, art. 387, IV), mesmo que os bens não sejam produto direto do crime, bastando indícios de autoria e materialidade. 4. Rejeitou-se a alegação da defesa de que a origem lícita dos bens impediria o arresto, uma vez que o CPP, art. 136, permite a constrição de bens do investigado, mesmo que lícitos, desde que existam indícios suficientes da prática delitiva. 5. Rejeitou-se a alegação de ausência de periculum in mora , pois este requisito, em cautelares penais, é uma presunção legal absoluta, dispensando a demonstração de dilapidação patrimonial ou má-fé do acusado, conforme jurisprudência do TRF4 (ACR 5000765-60.2022.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Rel. Danilo Pereira Junior, j. 09.11.2022). 6. Rejeitou-se o argumento de inviabilidade de constrição de bens da pessoa jurídica 2C Loteamento SPE Ltda., pois não se demonstrou a origem lícita de todo o investimento e é possível constringir bens de pessoa jurídica controlada por investigado para garantir a reparação do dano e outras obrigações pecuniárias. 7. Rejeitou-se a alegação de suficiência dos sequestros iniciais, considerando a multiplicidade de ações penais e os altos valores de danos estimados, além da responsabilidade solidária dos condenados pela reparação do dano (CC, art. 942), o que justifica a ampliação da constrição por proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional. 8. Acolheu-se o pedido subsidiário de avaliação judicial de todos os imóveis constritos para evitar excesso de constrição. 9. A questão de ordem foi solvida para ratificar a decisão monocrática que converteu o sequestro em arresto, em conformidade com o art. 12 da Resolução nº 591/2024 do CNJ e o art. 159, § 1º, do Regimento Interno do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Questão de ordem solvida para ratificar a decisão que converteu em arresto o sequestro sobre os imóveis discriminados. Tese de julgamento: 11. A conversão de sequestro em arresto de bens é cabível em cautelares penais quando há indícios de autoria e materialidade delitiva, mesmo que os bens não sejam produto direto do crime, visando garantir a reparação do dano e obrigações pecuniárias, sendo o periculum in mora presumido e a constrição de bens de pessoa jurídica controlada pelo investigado legítima. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 126, 132, 136, 387, IV; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, art. 4º; CC, art. 942; Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 12; RI/TRF4, art. 159, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5000765-60.2022.4.04.7017, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 09.11.2022
Publicação oficialTRF3, Apelação Criminal 5000760-31.2021.4.03.6005, Rel. Fed. Fausto de Sanctis, 11ª Turma, DJEN 04/02/2026
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula nº 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, v.u., DJe 27.03.2017) (grifos nossos) INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REAL PROPRIEDADE DO BEM. ARTS. 118 E 120 DO CPP. 1. Embora o veículo esteja registrado em nome do requerente, tal fato não comprova a real propriedade, pois estava na posse de pessoa que o teria utilizado na prática do tráfico de drogas. 2. A apreensão também deve ser mantida com fundamento no art. 118 do CPP. 3. Pedido improcedente. (TRF3, autos nº 0003219-61.2016.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, 11ª Turma, v.u., e-DJF3 18.12.2017) (grifos nossos) PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SEQUESTRO DE BENS. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. ARTIGO 63-B DA LEI 11.343/2006. ARTIGOS 118 A 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O sequestro de bens e valores está compreendido no rol de medidas de constrição patrimonial de natureza assecuratória de futura indenização ou reparação de danos decorrentes da prática delitiva, pagamentos de despesas processuais e penas pecuniárias, bem como evitar que o acusado obtenha lucro ou preserve ganhos e/ou vantagens decorrentes da conduta ilícita. 2. A Lei de Drogas assegura o sequestro de bens, direitos e valores quando sejam produto do crime ou constituam proveito da prática ilícita, condicionando seu levantamento à comprovação da origem lícita. 3. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo e desde que não haja dúvida sobre o direito do reclamante. 4. Embargos infringentes acolhidos. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 5001554-43.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024). (grifos nossos) Importante salientar, nesse ponto, que a apreensão, a qual pode recair tanto sobre instrumentos do crime quanto sobre outros objetos que interessem à prova e/ou tenham sido obtidos por meios criminosos, não é a única espécie de medida de constrição de bens prevista no ordenamento pátrio. Entre os artigos 125 e 144-A do Código de Processo Penal, estão previstas medidas assecuratórias patrimoniais (diversas da apreensão), as quais consistem em providências cautelares (de caráter provisório) que demandam, para a sua decretação, a presença de fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito invocado pelo autor) e de periculum in mora (fundado receio de que haja um dano jurídico irreparável ou de difícil reparação durante o curso do processo principal). Podem ser decretadas ora para se assegurar a devolução do proveito do crime ao final da ação penal ora para se garantir o ressarcimento do prejuízo causado pela conduta delitiva e/ou o futuro pagamento das custas processuais e da pena pecuniária. A legislação processual penal prevê, grosso modo, três espécies de providências assecuratórias, quais sejam: 1. O "sequestro de bens móveis e/ou imóveis" (inteligência dos artigos 125 e 132 do CPP), que consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal principal, caso o réu venha a ser condenado. Desde que existam indícios veementes da proveniência ilícita do bem (inteligência do art. 126 do CPP), o sequestro pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível, isto é, sem possibilidade de ser comercializado, além de não se submeter à regra da impenhorabilidade (art. 3°, VI, da Lei n.° 8009/1990). É medida importante para se mitigar a vantagem econômica adquirida com a prática do crime e, em alguns casos, contribuir com a colheita da prova, podendo ser aplicada ainda que o bem proveito do crime esteja em poder de terceiros. Na hipótese de ser decretado o sequestro de um bem imóvel, incumbirá ao juiz ordenar a sua inscrição no Registro de Imóveis; 2. A "hipoteca legal" (inteligência do art. 134 do CPP), que consiste em direito real de garantia (inscrição em registro público de um gravame de intransferibilidade) e que, em princípio, apenas pode ser promovida após a instauração da ação penal (e não na fase de inquérito). Esta, diferentemente do "sequestro de bens imóveis", recai sobre quaisquer bens imóveis, além de aeronaves ou embarcações do(s) autor(es) da infração (exceto aqueles bens insuscetíveis de penhora), independentemente de terem sido adquiridos com proventos da infração, sem, contudo, retirá-los da posse do acusado. Destina-se a assegurar a reparação civil dos prejuízos decorrentes da conduta criminosa, bem como o pagamento das custas processuais e da pena pecuniária (sendo facultado ao réu oferecer caução); 3. O "arresto de bens móveis e/ou imóveis" - (inteligência dos artigos 136 e 137 do CPP). Consiste na apropriação judicial de quaisquer bens do(s) autor(es) da infração (exceto aqueles insuscetíveis de penhora), independentemente de terem sido adquiridos com proventos da infração, a fim de se assegurar a reparação civil dos prejuízos decorrentes da conduta criminosa, bem como o pagamento das custas processuais e da pena pecuniária (sendo facultado ao réu oferecer caução). Quanto ao "arresto de bens imóveis", trata-se de medida assecuratória que recai sobre bens imóveis de origem lícita a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal (caráter preparatório para uma hipoteca legal superveniente). Este arresto prévio destina-se a evitar a dilapidação do patrimônio, tornando indisponível o bem até que seja possível a efetivação da medida de hipoteca legal. Quanto "arresto de bens móveis", este recai, também, sobre patrimônio lícito do agente, porém tem caráter residual, uma vez que ocorrerá se o responsável não possuir bens imóveis de valor suficiente. Nesse caso, os bens arrestados são retirados da posse do acusado, sendo que os bens fungíveis e deterioráveis podem ser avaliados e levados a leilão público antecipadamente, ficando depositado o dinheiro apurado. Ademais, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012, foi instituído o chamado "sequestro subsidiário" ou "medida assecuratória pelo equivalente", conforme prevê a atual redação do art. 91, § 2º, do Código Penal. Os parágrafos 1° e 2° do art. 91 do Código Penal assim dispõem: Art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.