Art. 659 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Texto vigente
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Em linguagem simples
Se o juiz ou o tribunal notar que a prisão ou a ameaça ilegal já acabou, o pedido de habeas corpus será considerado sem efeito e o processo será encerrado.
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Na jurisprudência
1.717 acórdãos citam o art. 659 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 928771, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 01/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Tocantins contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para aplicar o princípio da insignificância e absolver o paciente denunciado por furto qualificado. 2. O pedido original da impetração limitava-se à revogação da prisão preventiva, posteriormente relaxada pelo juízo de primeiro grau. A decisão monocrática aplicou o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade da conduta e absolvendo o paciente. 3. Superveniente proferimento de sentença absolutória com trânsito em julgado, evidenciando a perda superveniente do objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o paciente foi proferida ultra petita, considerando que a questão da atipicidade não foi suscitada perante o Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da perda superveniente do objeto do habeas corpus, em razão da sentença absolutória com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. A sentença absolutória com trânsito em julgado torna prejudicada a análise do agravo regimental, uma vez que não há mais objeto a ser discutido no habeas corpus. 5. A decisão monocrática que aplicou o princípio da insignificância foi fundamentada na mínima ofensividade do comportamento, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade da ação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A sentença absolutória com trânsito em julgado acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 2. A aplicação do princípio da insignificância pode ser fundamentada na mínima ofensividade do comportamento, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade da ação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inciso III; CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no HC 931836, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra que julgou prejudicado anterior agravo regimental em habeas corpus indeferido liminarmente com base na Súmula n. 691 do STF porquanto impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. III. Razões de decidir3. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise do mérito do habeas corpus torna-se inviável, uma vez que o título judicial que se deseja anular já foi superado pela decisão do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, HC 810.813/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8061805-89.2026.8.05.0000, 2ª Câmara, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, INCISOS I E II). DECRETO PRISIONAL PROFERIDO NO CONTEXTO DO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE AUTOMATISMO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela 1ª Defensoria Pública de Eunápolis em favor de Jhonathann Fiorani Araujo, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente na Ação Penal nº 0001237-94.2012.8.05.0079, na qual lhe é imputada a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incisos I e II), por fato ocorrido em 05 de julho de 2011. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva foi proferido como consequência automática da suspensão processual do art. 366 do Código de Processo Penal e sem fundamentação concreta; (ii) examinar a alegada ausência de contemporaneidade da medida cautelar (CPP, art. 312, § 2º); (iii) verificar a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa; (iv) apurar se a demora na apreciação do pedido de relaxamento e revogação da custódia configura constrangimento ilegal autônomo; (v) analisar a alegada inversão do ônus da prova decorrente da exigência de comprovação documental do domicílio do paciente, inclusive à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial; e (vi) avaliar o cabimento da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva impugnada, decretada em 29 de julho de 2021, deixou de subsistir em razão da decisão superveniente que a revogou, de modo que o ato apontado como coator não mais produz efeitos. A pretensão principal da impetração, de obtenção da liberdade do paciente, foi atendida na origem, assim como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e o requerimento de imediata apreciação do pedido de relaxamento, que foi efetivamente decidido. Por consequência, as teses centrais voltadas a fazer cessar a custódia (ilegalidade originária do decreto prisional, ausência de contemporaneidade e mora judicial na apreciação do pedido de relaxamento) perderam a utilidade prática, e o exame delas é inócuo para o paciente. 4. Assim, diante da superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória e aplicando medidas cautelares diversas, impõe-se o julgamento do presente writ como integralmente prejudicado, por perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido de habeas corpus prejudicado, por perda superveniente do objeto. Teses de julgamento: 1. Diante da superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória e aplicando medidas cautelares diversas, impõe-se o julgamento do presente writ como integralmente prejudicado, por perda superveniente do objeto. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 1.039.412/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026
Publicação oficialTJBA, Desaforamento de Julgamento 8054868-63.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Desaforamento de julgamento formulado em favor de réu submetido a processo por crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e outro homicídio qualificado, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, sob alegação de risco à segurança pessoal e dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Itaparica/BA. Requerimento liminar de suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 14 de agosto de 2026, LIMINAR indeferida. Sobreveio a realização do julgamento perante o Tribunal do Júri na data designada, com posterior manifestação da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade do pedido em razão da perda do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri antes do julgamento do pedido de desaforamento acarreta a perda superveniente do objeto do pleito. III. RAZÕES DE DECIDIR O desaforamento, previsto no art. 427 do Código de Processo Penal, tem finalidade preventiva, destinada a assegurar a imparcialidade do Tribunal do Júri ou a segurança do acusado antes da realização do julgamento. A realização do julgamento perante o Tribunal do Júri na Comarca de origem esvazia o objeto do pedido de desaforamento, pois o ato processual que se pretendia transferir já foi efetivamente realizado. A ausência de efeito suspensivo do pedido de desaforamento permite a realização do julgamento enquanto o pleito não é apreciado, de modo que a realização da sessão plenária acarreta a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual na apreciação do mérito. A realização do julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de origem antes da apreciação do pedido de desaforamento conduz à prejudicialidade do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desaforamento prejudicado. Tese de julgamento: 1. A realização da sessão plenária do Tribunal do Júri na Comarca de origem antes do julgamento do pedido de desaforamento acarreta a perda superveniente do objeto do pleito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 659. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Desaforamento de Julgamento nº 8070572-53.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, pub. 10.02.2026
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3021250-88.2026.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO ERRO DE FATO NO DECRETO ORIGINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA INSTRUÇÃO QUE REEXAMINOU E MANTEVE A CUSTÓDIA COM FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. LAUDO PERICIAL SEM VESTÍGIOS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. VÍTIMA COM 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE. PROXIMIDADE ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 19/06/2026, com conversão em prisão preventiva no dia seguinte, pela suposta prática de ato libidinoso contra criança de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade (art. 217-A do CP). 2. A defesa sustenta, em preliminar, nulidade do decreto prisional por erro de fato, consistente na menção a mandado de prisão temporária pendente que, na verdade, fora cumprido em 2019. No mérito, alega fragilidade dos indícios de autoria, ausência de vestígios no laudo pericial, falta de depoimento especial da vítima e suficiência de medidas cautelares diversas. 3. Após a impetração, a denúncia foi recebida, e o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em 03/09/2026, rejeitou pedido de relaxamento e manteve a prisão preventiva com fundamentação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de decisão do juízo da instrução que manteve a prisão preventiva com fundamentação própria prejudica a preliminar dirigida contra o decreto originário; (ii) saber se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a custódia; e (iii) saber se a prisão preventiva está concretamente justificada e se as medidas cautelares diversas são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do juízo da instrução que reexamina a prisão preventiva e a mantém com fundamentação própria, sem reproduzir a premissa fática impugnada, constitui novo título prisional e esvazia a preliminar de nulidade dirigida exclusivamente contra o decreto originário (art. 659 do CPP). 6. A ausência de vestígios físicos no laudo pericial não afasta os indícios de autoria de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sobretudo quando o próprio laudo ressalva que tais atos podem não deixar evidências detectáveis e há elementos convergentes, como o relato da vítima à genitora e à profissional de saúde, o local em que a criança foi encontrada e a tentativa de evasão do paciente. O exame de contradições entre relatos demanda revolvimento probatório incompatível com a via eleita. 7. A custódia está concretamente fundamentada na gravidade da conduta imputada, na extrema vulnerabilidade da vítima e na proximidade entre o acusado, a criança e seus familiares, que serão ouvidos na instrução ainda não iniciada, o que torna insuficientes as medidas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão do juízo da instrução que reexamina e mantém a prisão preventiva com fundamentação própria constitui novo título prisional e prejudica a impetração dirigida exclusivamente contra vício do decreto anterior. 2. A ausência de vestígios físicos no laudo pericial não afasta, por si só, os indícios de autoria de ato libidinoso contra vulnerável, quando o próprio laudo ressalva essa possibilidade e há outros elementos convergentes. 3. A gravidade concreta da conduta, a extrema vulnerabilidade da vítima e a proximidade entre acusado e ofendida justificam a prisão preventiva e evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX; CP, art. 217-A; CPP, arts. 282, II, 310, II, 312, 313, I, 315, 316, parágrafo único, 319 e 659; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.104.979/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2026, DJEN 20/05/2026; STJ, AgRg no HC nº 952.658/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26/02/2025, DJEN 06/03/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.