Art. 254 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo I — DO JUIZ
Texto vigente
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Em linguagem simples
Apresenta situações em que o juiz deve declarar sua suspeição ou pode ser recusado pelas partes por risco de parcialidade. A lista abrange motivos como amizade íntima, inimizade grave, relações de dívida ou sociedade, e ter prestado aconselhamento a algum dos envolvidos.
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Na jurisprudência
187 acórdãos citam o art. 254 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3166104, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DOMÉSTICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM ÓBICES AUTÔNOMOS (MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO). DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: impossibilidade de exame de suposta violação de dispositivos constitucionais em via especial; incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisão da conclusão sobre suspeição; e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. 3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar revaloração jurídica dos fatos, sustentar interpretação extensiva do art. 254 do CPP e alegar divergência manifesta, sem realizar o cotejo analítico exigido nem infirmar o óbice objetivo relativo à matéria constitucional. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 869377, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado de crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais, alegando suspeição do magistrado por quebra da imparcialidade objetiva. 2. A defesa sustenta que o magistrado, ao julgar processo anterior, manifestou-se sobre fatos que posteriormente foram objeto de nova denúncia, configurando prejulgamento. 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou a exceção de suspeição, e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio, mas analisou a tese defensiva para verificar eventual ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a menção do magistrado a "farto manancial probatório" sobre crime não incluído na denúncia original configura prejulgamento e quebra da imparcialidade objetiva. 5. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 384 do CPP (mutatio libelli) e se a não aplicação constitui causa de suspeição ou impedimento do julgador. III. Razões de decidir 6. A análise da tese defensiva demandaria incursão no acervo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 7. A suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades. 8. A menção a "farto manancial probatório" não indica prejulgamento, mas análise jurídica sobre as consequências processuais de possível crime não incluído na denúncia original. 9. A aplicação ou não do art. 384 do CPP é matéria de discricionariedade regrada do magistrado e do Ministério Público, não configurando causa de suspeição. 10. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que afastou a suspeição do magistrado. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra da imparcialidade. 2. A menção a provas sobre crime não incluído na denúncia original não configura prejulgamento. 3. A aplicação do art. 384 do CPP é discricionariedade regrada do magistrado e do Ministério Público, não configurando causa de suspeição". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 384; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2519448, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ÁGUA E ENERGIA LÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA, EM RAZÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FISHING EXPEDITION ("PESCA PROBATÓRIA"). NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA (SERENDIPIDADE). VALIDADE DA PROVA OBTIDA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. DESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO ENVIO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. Não há como alegar-se a inconclusividade de laudo pericial quando a própria defesa, instada a se manifestar durante a instrução probatória, deixou de apresentar quesitos complementares ao perito, tendo o Tribunal de origem analisado e firmado sua convicção de acordo com as informações ali prestadas. A revisão da conclusão a que se chegou implicaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Com relação à alegação de "pesca probatória", os autos não cuidam do alegado fishing expedition, mas, tão somente, do encontro fortuito de provas, também conhecido como serendipidade, pois, a partir de indícios de subtração de energia elétrica advindos da situação verificada no local onde estava sendo cumprido o mandado de busca e apreensão, foram encontrados elementos capazes de apontar o furto posteriormente imputado aos réus. Assim, não se evidenciou nenhuma irregularidade ou vício na diligência e, por consequência, nas provas ali coligidas no curso de sua execução. 3. Suspeição do magistrado, em razão de termo utilizado para referir-se aos réus. Não demonstrado que o termo foi utilizado em acepção diferente a referir-se aos réus apenas como "furtadores", não se reconhece a alegação de suspeição. Insuficiência de elementos nesse sentido. 4. Ofensa ao princípio do devido processo legal. O fato de o magistrado, em audiência, permitir que o Ministério Público envie suas alegações finais por meio de aplicativo de mensagens não pode, por si só, ensejar a conclusão de violação do princípio do contraditório, até porque a defesa tomou ciência do conteúdo das alegações naquele mesmo momento, assim como do pedido condenatório. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2573821, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando suspeição de magistrada por manifestação sobre decisão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da magistrada sobre a concessão de prisão domiciliar ao agravante configura quebra de imparcialidade, nos termos do art. 254 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a manifestação da magistrada não configura parcialidade, pois a expressão utilizada foi mero reforço argumentativo e não teve relação com o mérito da ação penal. 4. A decisão foi fundamentada de forma jurídica e de acordo com o livre convencimento da magistrada, não havendo indícios de intenção de prejudicar o réu. 5. Precedentes desta Corte indicam que a emissão de juízo de valor sobre o andamento da causa, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a parte, não configura parcialidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A manifestação de magistrado sobre decisão processual, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a parte, não configura quebra de imparcialidade. 2. A fundamentação jurídica e o livre convencimento do magistrado são suficientes para afastar alegações de parcialidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.341/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AR Esp 1.053.034/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2017.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2571281, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava suspeição de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber está caracterizada hipótese de suspeição de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) no julgamento de processo criminal contra a agravante. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição, afirmando que não se configurava hipótese legal de cabimento, conforme o art. 254 do CPP, e que não restou comprovada, no caso concreto, a existência de qualquer interesse dos desembargadores. 4. A agravante não impugnou de forma congruente e específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação do recurso. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial não pode ser feita com base em acórdãos proferidos em ações constitucionais, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios em relação ao recurso especial. 6. A decisão impugnada se baseou no contexto fático-probatório, que não demonstrou risco de perda de imparcialidade dos desembargadores, sendo que a reversão do julgado esbarraria no enunciado 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para conhecimento do recurso é necessária a impugnação específica e congruente dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado. 3. A análise de suspeição por recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ quando demanda reexame fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.135.141/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 1.721.429/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.