Art. 805 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Em linguagem simples
O cálculo e a cobrança das despesas do processo judicial devem seguir os regulamentos estabelecidos pela União e pelos Estados.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 805 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2364889, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 CÁLCULADO SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO VÁLIDO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da aplicação de fração diversa de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial, sem motivação idônea. Alega também violação aos arts. 804 e 805 do Código de Processo Penal, por não ter sido concedida a isenção de custas, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, aplicada pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise sobre a concessão de isenção de custas processuais ao recorrente, beneficiário da justiça gratuita, e o momento oportuno para tal análise. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a fração de 1/6 sobre a pena-base, em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 6. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP. 7. Verificou-se erro material no cálculo da pena, com a concessão, de ofício, de habeas corpus em favor dos dois corréus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido. Recurso especial não provido. Habeas corpus concedido de ofício para corrigir a pena.
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0812478-25.2022.8.12.0002, Plenário, DJEN 08/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal para cobrança da pena de multa e das custas processuais, bem como rejeitou requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o a intimação promovida pelo Juízo Criminal para pagamento da pena de multa e das custas processuais configura ato de cobrança ou execução a justificar a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para pagamento voluntário da pena de multa e das custas processuais constitui mero ato de comunicação processual destinado a oportunizar o adimplemento espontâneo das obrigações decorrentes da condenação, não se confundindo com a instauração de procedimento executivo ou com a cobrança coercitiva do débito. 4. A execução da pena de multa pressupõe a promoção de procedimento próprio pelo legitimado competente, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150, razão pela qual a simples cientificação do condenado para pagamento não caracteriza exercício da pretensão executória estatal. 5. Em relação às custas processuais, a intimação para pagamento voluntário encontra respaldo nas normas administrativas aplicáveis, constituindo etapa prévia necessária para eventual adoção de providências posteriores voltadas à inscrição em dívida ativa, protesto ou cobrança administrativa e judicial. 6. A providência adotada pelo Juízo Criminal não implica usurpação de competência do Juízo da Execução Penal, tampouco interfere na futura adoção das medidas executivas cabíveis pelos órgãos legitimados. 7. A circunstância de o condenado encontrar-se preso não gera presunção absoluta de incapacidade financeira, sobretudo diante da constituição de advogado particular e da demonstração de recente recolhimento de custas processuais em outro feito. 8. Ausentes elementos concretos aptos a evidenciar impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais, revela-se correta a negativa do benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação do condenado para pagamento voluntário da pena de multa e das custas processuais constitui ato de comunicação processual e não se confunde com a cobrança ou execução da obrigação pecuniária. 2. A condição de pessoa privada de liberdade não enseja, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, exigindo-se demonstração concreta da alegada hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPP, art.805; Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul, art. 140. Regimento InternodaProcuradoria-Geral do Estado (Resolução PGE/MS n. 194/2010), arts. 3.7.9 e 15: Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018
Publicação oficialTJGO, Agravo de Execução Penal 5605894-83.2026.8.09.0000, Rel. Dra. Telma Aparecida Alves, 2ª Câmara Criminal, j. 10/12/2024, DJEN 03/08/2026
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, interrompeu a contagem do requisito temporal para progressão de regime, alterou a data-base e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos. O agravante requer a gratuidade da justiça e, no mérito, a nulidade do PAD, o afastamento da falta grave e de seus efeitos, ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta, a redução da perda dos dias remidos e a limitação dos efeitos quanto a benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se o pedido de gratuidade da justiça pode ser conhecido em sede recursal sem prévia submissão ao juízo da execução; (II) saber se o PAD é nulo por erros materiais, juntada posterior de relatório médico, ausência de prova técnica contemporânea, violação ao contraditório, cerceamento de defesa, insuficiência dos relatos dos agentes estatais e falta de individualização da conduta; (III) saber se a conduta do agravante deve ser desclassificada para falta média ou leve; (IV) saber se a perda de 1/3 dos dias remidos é adequada; e (V) saber se é cabível o reconhecimento abstrato da impossibilidade de extensão dos efeitos da falta grave ao livramento condicional, indulto e comutação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido, por não ter sido previamente submetido ao Juízo da Execução Penal. 4. A juntada do relatório médico no curso da análise judicial não invalida o procedimento, pois o documento foi requisitado pelo Juízo e submetido ao contraditório antes da decisão homologatória. 5. O indeferimento fundamentado de diligências impertinentes, desnecessárias ou requeridas quando já comprometida sua utilidade não configura cerceamento de defesa. 6. Os depoimentos convergentes dos servidores que presenciaram a ocorrência, corroborados pelos registros documentais, demonstram que o agravante desobedeceu às ordens de retirada do pátio e resistiu à extração. 7. A conduta configura falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, incisos II e V, da Lei nº 7.210/1984, não sendo cabível a desclassificação para infração média ou leve. 8. A perda de 1/3 dos dias remidos mostra-se proporcional às circunstâncias concretas da infração, que envolveu resistência ativa, atuação simultânea de internos e necessidade de intervenção física dos servidores. 9. A falta grave interrompe a contagem do requisito temporal para progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A juntada posterior de relatório médico não invalida o procedimento disciplinar quando determinada judicialmente e submetida ao contraditório antes da homologação. A desobediência e a resistência à ordem de servidor configuram falta grave e, quando concretamente fundamentadas, autorizam a perda de até 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão de regime.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, II e V, 50, I e VI, 57, 112, § 6º, 127; CPP, arts. 804, 805. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.364.889/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; TJGO, Apelação Criminal, 5797615-09.2023.8.09.0137, DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - 3ª Câmara Criminal, julgado em 19/05/2026 09:00:00; TJGO, Agravo de Execução Penal, 5387835-31.2026.8.09.0000, LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/06/2026 09:00:00; STJ, Súmula nº 533; STJ, AgRg no HC n. 1.016.467/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, Súmula nº 534; STJ, Tema nº 709 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.936/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.024.271/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0810588-21.2023.8.14.0015, 2ª Turma, j. 07/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES NÃO UTILIZADAS COMO REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 09 anos de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP). 2. Após interposição de recurso especial, os autos retornaram à Turma para juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.077, quanto à vedação de utilização de condenações transitadas em julgado, não consideradas como reincidência, para desabonar a conduta social na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a valoração negativa da conduta social com fundamento em condenações criminais transitadas em julgado não utilizadas para fins de reincidência, bem como definir o redimensionamento da pena após eventual afastamento do referido vetor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese firmada no Tema 1.077/STJ estabelece que condenações transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar reincidência, somente podem ser valoradas como antecedentes criminais, vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 5. No caso, a conduta social foi negativada com base em processos sentenciados posteriormente ao fato delituoso, circunstância que, além de afrontar a tese vinculante, revela fundamento inidôneo para exasperação da pena-base. 6. Afastada a valoração negativa da conduta social, remanescem desfavoráveis a culpabilidade, em razão da prolongada submissão da vítima à grave ameaça com arma branca, e as circunstâncias do crime, praticado durante a madrugada, com invasão domiciliar e arrombamento. 7. Pena-base redimensionada para 05 anos e 04 meses de reclusão. Mantida a majorante do concurso de agentes, na fração de 1/2, diante do número de envolvidos e das circunstâncias concretas da ação, resultando na pena definitiva de 08 anos e 02 meses de reclusão, além de 40 dias-multa. 8. Regime inicial fechado preservado, nos termos do art. 33, §2º, do CP. Inviável substituição da pena ou suspensão condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, em juízo de retratação, para afastar a valoração negativa da conduta social e redimensionar a pena definitiva para 08 anos e 02 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: “1. É vedada a utilização de condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para fins de reincidência, para desabonar a conduta social ou a personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Afastado vetor indevidamente valorado, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base, preservadas as circunstâncias judiciais idôneas e as causas de aumento regularmente fundamentadas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, 44, 49, 50, 59 e 157, §2º, II; CPC, art. 927, III; CPP, arts. 804 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1.077); Súmula 443/STJ; Súmula 23/TJPA
Publicação oficialTJPA, Revisão Criminal 0806465-20.2026.8.14.0000, Seção de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR, DJEN 14/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que, nos autos de Revisão Criminal, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento da ação revisional. O recorrente sustenta a inexistência de elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as custas, invocando declaração de hipossuficiência e sua condição de encarceramento, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno pode ser recebido como Agravo Regimental em matéria penal, à luz do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) estabelecer se o recurso foi interposto dentro do prazo regimental previsto para a espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará não prevê a interposição de Agravo Interno em matéria penal, sendo cabível, na hipótese, o Agravo Regimental contra decisão monocrática do relator. 4. O princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do Agravo Interno como Agravo Regimental, desde que observados os requisitos de admissibilidade do recurso adequado. 5. O art. 266 do RITJPA estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de Agravo Regimental em matéria penal. 6. A decisão agravada foi publicada em 11/06/2026, encerrando-se o prazo recursal em 16/06/2026, enquanto o recurso foi protocolado apenas em 23/06/2026. 7. A interposição do recurso após o término do prazo legal caracteriza a intempestividade, o que impede seu conhecimento. 8. A jurisprudência da Seção de Direito Penal do TJPA reconhece o não conhecimento de Agravo Regimental interposto fora do quinquídio legal previsto no art. 266 do RITJPA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno interposto em matéria penal pode ser recebido como Agravo Regimental com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 2. A aplicação da fungibilidade recursal não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabível. 3. É intempestivo o Agravo Regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 266 do RITJPA, impondo-se o seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 805; Regimento Interno do TJPA, arts. 266 e 289 a 291. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Seção de Direito Penal, HC nº 0806638-83.2022.8.14.0000, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, j. 04.07.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.